Imunidade material dos parlamentares: o que é e quais são os limites?

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Deputado Jair Bolsonaro depõe no Conselho de Ética. Foto: Fábio Pozzebom/Agência Brasil (09/11/2016).

“… Pela memória do coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, o pavor de Dilma Rousseff, pelo Exército de Caxias, pelas nossas Forças Armadas, por um Brasil acima de tudo e por Deus acima de todos, o meu voto é sim.”

O trecho acima reproduz a justificativa de voto do deputado Jair Bolsonaro (PSC-RJ), no plenário da Câmara dos Deputados, em 17 de abril de 2016, a favor do impeachment da presidente Dilma Rousseff. Independente do voto a favor ou contra, uma coisa chamou a atenção no discurso do deputado: a homenagem feita no palanque a uma figura controversa, Carlos Alberto Brilhante Ustra, coronel do Exército Brasileiro, ex-chefe do DOI-CODI do II Exército (de 1970 a 1974), um dos órgãos atuantes na repressão política, durante o período da ditadura militar no Brasil (1964-1985).

Ustra foi o primeiro militar a ser reconhecido, pela Justiça, como torturador durante a ditadura. Morreu aos 83 anos, em 15 outubro de 2015, em decorrência de uma pneumonia. Sua morte foi lamentada como mais um símbolo da impunidade aos responsáveis pelos assassinatos e torturas cometidos durante a ditadura militar.

Além desse episódio, outras palavras de Jair Bolsonaro têm reacendido discussões a respeito da imunidade material e do decoro parlamentar. E ele não é o único. Às vezes, a coisa parece tão absurda que o brasileiro que acompanha o noticiário político deve se perguntar: “Mas eles podem falar isso? Cadê o Judiciário e o Ministério Público que não fazem nada?”.

OS LIMITES DA IMUNIDADE MATERIAL

Deputados e senadores têm algumas garantias constitucionais no exercício da função. E antes que fiquemos indignados achando que é um privilégio, é importante fazermos uma reflexão. As imunidades parlamentares se dão em decorrência do princípio da separação dos poderes contido no artigo 2º da Constituição: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

Cada poder tem sua função típica, não existe hierarquia entre eles e nenhum interfere no outro. Mas como garantir a independência do Legislativo e assegurar que o Judiciário não vá atuar de modo abusivo e censurar a opinião de um parlamentar? Afinal, o parlamentar é eleito para atuar como representante do povo. E quando damos nosso voto ao parlamentar A, B ou C, estamos dizendo implicitamente que concordamos com o posicionamento defendido por ele. Não é possível dizer, por exemplo, que aquilo que o deputado Jair Bolsonaro fala não representa o que pensa parcela da população. Uma parcela considerável por sinal, que o elegeu a deputado federal pelo Rio de Janeiro com o maior número de votos no estado.

É importante ressaltar que a imunidade parlamentar não saiu da cabeça dos constituintes de 1988. Nossa primeira carta, a Constituição Política do Império do Brasil, de 1824, já trazia no artigo 26: “Os membros de cada uma das câmaras são invioláveis pelas opiniões que proferirem no exercício das suas funções”. Nada muito diferente do que temos hoje e do que foi reproduzido em constituições brasileiras anteriores. Na realidade, todas as nossas cartas beberam nas raízes do Bill of Rights que, no parlamento inglês, em 1689, declarava: “Os discursos pronunciados nos debates do Parlamento não devem ser examinados senão por ele mesmo, e não em outro Tribunal ou sítio algum”.

O freedom of speech também é consagrado na Constituição dos Estados Unidos da América que, em seu artigo I, diz que senadores e representantes, fora do recinto das Câmaras, não terão obrigação de responder a interpelações acerca de seus discursos ou debates.

Por aqui, as imunidades parlamentares são expressas no artigo 53 da Constituição Federal de 1988: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. A interpretação do texto constitucional é clara, deputados e senadores estão protegidos por opiniões, palavras e votos proferidos no exercício da função. A proteção não é para a pessoa, se dá em razão do cargo que ela exerce.

Aqueles que não têm essa prerrogativa, ao reproduzir o que o deputado Marco Feliciano falou em um programa de TV para Thammy Miranda, chamando-a de “anta”, certamente responderiam na esfera cível e penal por não possuir imunidade material. Se eu ou você fôssemos os agressores, Thammy provavelmente iria nos cobrar uma indenização pelo dano moral que sofreu, e nós seríamos obrigados a pagar. Já o parlamentar, desde que esteja no exercício da função, não irá responder nem civil nem penalmente. Mas como saber se o parlamentar estava ou não no exercício da função?

IMUNIDADE ABSOLUTA E RELATIVA

Plenário da Câmara dos Deputados. Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil.

A imunidade material pode ser absoluta ou relativa. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), se o parlamentar estiver no recinto do Congresso Nacional, terá toda a liberdade em seus pronunciamentos. Já que, nesse caso, ele não será questionado se estava ou não no exercício da função. Essa é a imunidade material conhecida como imunidade absoluta. Difere da relativa, que deve ser analisada caso a caso diante das palavras proferidas fora das casas legislativas. A decisão do STF:

“A ofensa irrogada em plenário, independente de conexão com o mandato, elide a responsabilidade civil por dano moral. Precedente: RE 210.917, 12.8.92, Pertence, RTJ 177/1375” (RE 463671 AgR, Relator(a): Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 19/06/2007, DJe 03-08-2007).

Mas o direito não é estático, ao contrário, é interpretativo e dinâmico, e essa jurisprudência pode estar perto de uma mudança diante de uma decisão mais recente do Supremo contra o próprio Jair Bolsonaro. Em 15 de dezembro de 2014, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou o deputado por incitação pública ao crime de estupro. Quase dois anos após protocolada a denúncia, em 21 de maio de 2016, o STF abriu duas ações penais contra o deputado, que se tornou réu na Corte pela suposta prática de apologia ao crime e por injúria. Ao analisar denúncia da Procuradoria Geral da República (PGR) e queixa da própria deputada ofendida, Maria do Rosário (PT-RS), a Primeira Turma da Corte entendeu, por quatro votos a um, que além de incitar a prática do estupro, Bolsonaro ofendeu a honra da colega.

A advogada de Bolsonaro, Lígia Regina de Oliveira Martan, invocou a imunidade parlamentar em sua defesa e afirmou: “Ele é conhecido por projetos de lei que tendem a aumentar as penas de crimes e para que condenado por crime sexual deva ser submetido à castração química para obter benefícios. É uma mentira insinuar que o deputado tenha incitado a prática de qualquer crime”.

Em decisão mais recente, de 7 de março deste ano, o STF rejeitou os recursos da defesa e confirmou Bolsonaro como réu nas ações penais por incitação ao crime de estupro e injúria. Se for condenado, o deputado pode pegar de 3 a 6 meses de prisão, além de multa. A ministra Rosa Weber, que votou a favor do acolhimento das denúncias junto com o ministro-relator Luiz Fux e os ministros Edson Fachin e Luis Roberto Barroso, afirmou: “Imunidade não significa impunidade”.

Qual seria o limite, então? O limite está bem claro e definido – embora ainda inédito por uma decisão do Judiciário – na nossa Constituição:

“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

  • 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.”

No caso de Jair Bolsonaro, portanto, seria cabível ao Judiciário alegar um excesso, um abuso no exercício da prerrogativa da imunidade material diante das inúmeras situações que envolvem o deputado. Não podemos nos esquecer, no entanto, do que diz também o § 2º do mesmo artigo:

“§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.”

Ou seja, se implicar a quebra de decoro parlamentar, a cassação do mandato ainda assim se dará por decisão da casa parlamentar, e não por decisão judicial.

A imunidade de nossos deputados e senadores, portanto, não é absoluta e tem seus limites no decoro parlamentar. A pergunta que fica é: até que ponto deputados e senadores estarão aptos a julgar seus colegas com isenção? Ou a imunidade estará mais para impunidade diante do corporativismo dos interesses da casa?

E você, o que pensa sobre a imunidade material? Nos conte nos comentários!

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Conteúdo escrito por:
Jornalista de formação, cada vez mais apaixonada pelo Direito. Tem no jurista Paulo Bonavides fonte de inspiração na busca de um Direito de liberdade, igualdade e justiça.

Imunidade material dos parlamentares: o que é e quais são os limites?

15 abr. 2024

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