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Monopólio: o que é e como afeta a economia?

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Redes de telecomunicação. Conteúdo sobre monopólio.
Oligopólios também podem ser vistos como uma “prática monopolista”. No mercado brasileiro de telefonia e internet, por exemplo, apenas quatro empresas dominam 90% do setor.

No famoso jogo de tabuleiro Monopoly, quando um jogador para em uma casa que você possui, ele não tem escolha senão pagá-lo. A ideia é que esse jogador precisará utilizar o serviço atrelado àquele ponto, seja hospedagem ou locomoção, mas ele não poderá escolher a opção mais agradável: você é o único fornecedor! Em outras palavras, você monopolizou aquele mercado. 

Se não é bom pagar por um serviço caro dentro de um jogo, na vida real a situação é mais incômoda. A falta de concorrência pode gerar preços altos e serviços ruins, na medida em que a competitividade é um dos maiores incentivos às empresas para melhorar seus produtos e atrair clientela. Além disso, empresas que detém um monopólio normalmente têm força suficiente para evitar que outras se aventurem no setor. Não é por acaso que monopólios são proibidos na maioria dos países!

É muito importante que consumidores e empreendedores entendam o conceito de monopólio e como ele é capaz de prejudicar um mercado. 

O que é um monopólio?

Na sua forma clássica e mais pura, monopólio é o domínio de um único fornecedor sobre a oferta de um produto ou serviço que não possui substituto. Podemos imaginar o caso hipotético de uma cidadezinha no interior do Paraná  onde atue apenas uma empresa de telefonia, única fornecedora do serviço, dona de todas as antenas e cabos da região. Aqui há um monopólio claro, com ausência absoluta de concorrência.

Entretanto, esta forma pura de monopólio — quando apenas uma empresa controla o fornecimento — é rara. Ela costuma ocorrer nos chamados monopólios estatais, reservados pelo agente político regional para certos produtos ou serviços considerados essenciais, ou cuja logística de fornecimento seria inviabilizada pela atuação de agentes concorrentes. No Brasil, os serviços de fornecimento de água e energia elétrica, por exemplo, são monopólios estatais.

Concorrência imperfeita

Em mercados reais, o que costuma ocorrer são condições de concorrência imperfeita, que seria um meio-termo entre o monopólio absoluto e a concorrência perfeita. Uma concorrência perfeita possui muitas características, mas uma delas é possuir grande número de fornecedores, equilibrados na sua capacidade de oferta e na aptidão para influenciar o preço dos seus produtos. 

De certa forma, já é possível falar em monopólio quando o domínio de um agente econômico é tão grande que o exercício de atividade semelhante fica seriamente prejudicado, quando não impossível. Em 1948, o parlamento inglês chegou a caracterizar um monopólio como o domínio de pelo menos um terço de determinado mercado.

Nesses casos, há risco de que empresas concorrentes fiquem incapacitadas de competir, devido às práticas agressivas da empresa dominante ou monopolizadora. Uma dessas práticas é o dumping, a fixação temporária de preços muito abaixo do mercado. Por não possuírem toda a estrutura e capacidade econômica da empresa dominante — que consegue lucrar com preços baixos, muitas vezes por vender grandes volumes —, empresas menores não conseguem trabalhar com boas margens de lucro. A alegria dos consumidores dura pouco, no entanto: eliminada a concorrência, os preços voltam a subir.  

Outra prática comum é a simples aquisição de empresas menores pelas empresas dominantes. Por vezes a marca da empresa menor é mantida. Isto pode dar a aparência de concorrência, mas, na verdade, o controle estará nas mãos de uma única grande companhia ou grupo empresarial, o que caracteriza um monopólio.

Oligopólios, trustes e cartéis

Oligopólios são mais comuns que monopólios, mas muito semelhantes a estes. Fala-se, inclusive, de oligopólio como uma “prática monopolista”. Um oligopólio se forma quando poucas empresas, juntas, controlam a maior parcela do mercado. Podemos imaginar, por exemplo, o mercado brasileiro de telefonia e internet, em que apenas quatro empresas dominam 90% do setor.

Em oligopólios também há falta de verdadeira concorrência. Embora haja alguma competitividade, ela dificilmente ocorre em áreas que interessam ao consumidor. É difícil, por exemplo, que membros de oligopólios baixem seus preços, pois eles sabem que serão seguidos pelos demais, o que os deixará com o mesmo mercado, porém com lucros menores. A situação é muito parecida com a que ocorre nos monopólios: o baixo número de concorrentes facilita a influência de empresas já atuantes no mercado e dificulta a entrada de novos agentes econômicos.

Quando há oligopólio, também pode ocorrer a formação de trustes e cartéis.

Trustes são junções de duas ou mais empresas dominantes, com o fim de assegurar este controle. Nestes casos, a junção das empresas as aproxima cada vez mais de um monopólio absoluto.

Cartéis, por outro lado, são grupos de empresas que realizam acordos entre si, seja para aumentar os valores dos seus produtos, obter exclusividade de atuação em determinada localidade ou até mesmo eliminar outras empresas. Em um cartel, as empresas permanecem separadas, mas respeitam as regras do grupo. Podemos imaginar um acordo entre os postos de gasolina de uma cidade para que o preço do combustível nunca esteja abaixo de um valor X.

É claro que esta prática, como todas as citadas até aqui, são proibidas no Brasil. A realização de cartéis, inclusive, é definida como crime pela nossa legislação, como veremos a seguir.

Monopólio e a legislação brasileira

Não é difícil perceber que a falta de competitividade e grande dominância no mercado cria situações indesejáveis para o consumidor, pequenas empresas e novos empreendedores. Os primeiros, por faltarem alternativas de escolha, sofrem com altos preços e imposições inconvenientes. Já empresas pequenas e novos empreendedores são muitas vezes impossibilitados de começar um negócio.

Por essas razões, e ainda que grandes empresas encontrem meios de trapacear o cumprimento da legislação, monopólios, oligopólios, cartéis, trustes e práticas semelhantes são proibidos no Brasil. A exceção, certamente, fica com os monopólios estatais. 

A Constituição Federal prevê (art. 170, V) como um dos princípios da ordem econômica brasileira a livre concorrência, o que é suficiente para tornar inconstitucional qualquer prática que vise ao controle de mercado e evite a competitividade.

No entanto, há leis específicas com o fim de eliminar estas figuras do mercado. A prática de cartel, por exemplo, é crime no Brasil, com pena de dois a cinco anos de reclusão (prisão). Sua definição está na Lei nº 8.137/1990, art. 4º, incisos I e II:

Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

I – abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;  

II – formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. 

O órgão que primariamente fiscaliza a saúde concorrencial do mercado brasileiro é o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que atua na prevenção da concentração econômica e na repressão das infrações contra a ordem econômica. O órgão é responsável por promover a livre concorrência, tendo poder, inclusive, para vetar aquisições e fusões de empresas quando isto der margem à criação de monopólios e oligopólios. Em 2017, por exemplo, o conselho proibiu a fusão da Estácio com a Kroton Educacional, entendendo que, juntas, elas representariam 48% do mercado de ensino à distância no Brasil.

Embora o CADE tenha sido instituído em 1962, ganhou mais força em 2011, quando passou a ser regido pela Lei nº 12.529/2011, conhecida como Lei de Defesa da Concorrência. Esta lei também definiu forma específica algumas infrações à ordem econômica, como, por exemplo, “limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa” e “exercer de forma abusiva posição dominante”. A prática de dumping também é expressamente proibida pela lei, na forma de “vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo”. 

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REFERÊNCIAS

SANDRONI, P. Dicionário de Economia do Século XXI. Rio de Janeiro: Record, 2016.

MANKIW, N. G. Introdução à Economia. São Paulo: Cengage Learning, 2009.

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