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Sistema prisional brasileiro e o respeito aos direitos humanos: entenda!

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Nos últimos anos, o crescimento da população prisional no Brasil vem gerando inúmeros debates principalmente focados em melhorar as condições de vida no sistema carcerário.

Já existe um debate consolidado, inclusive por nossas leis penais, de que a pena não pode ser vista como fim em si mesmo ou apenas como uma forma de punição. Esse sistema deve ir além: voltar-se à pacificação das relações sociais e somente surtirá os efeitos necessários se respeitados os direitos da população prisional.

Você sabe quais são esses direitos? Sabe qual a importância em debater sobre os direitos da população prisional? Aprenda aqui com a gente!

A origem do sistema prisional

A prisão foi um modelo de repressão encontrado pela humanidade para punir aqueles indivíduos que violam o contrato social entre a sociedade e o Estado. As primeiras leis penais na Idade Média, entre os séculos X e XV baseavam-se na tortura, adotando uma punição ilimitada e desregrada.

Naquela época, as prisões eram meras formas de concentração do indivíduo a fim de preservá-lo fisicamente até o momento do julgamento e execução das verdadeiras penas – mutilações, penas infamantes e inclusive penas de morte. Os indivíduos pagavam sua pena com seu próprio corpo, os chamados suplícios.

Na Idade Moderna, mais especificamente ao final do século XVIII e o início do século XIX, surgiram as chamadas “ instituições prisões”, em que se buscava uma maneira de reformar o criminoso por meio do isolamento – devido ao afastamento social, acreditava-se que seria propiciado ao indivíduo tempo e espaço para refletir acerca do crime cometido.

Vale lembrar que no século XVIII, uma passagem significativa influenciou na História das prisões: o nascimento do Iluminismo. Os pensadores Iluministas tinham como ideal promover conhecimento crítico a todos os campos do mundo humano e contribuir para o progresso da humanidade. Esse movimento proporcionou uma mudança significativa no que diz respeito à pena criminal, fazendo surgir figuras que marcariam a história da humanização das penas.

Cesare Beccaria é um destes pensadores. Considerado o principal representante do iluminismo penal e da Escola Clássica do Direito Penal, Beccaria  cedeu grandiosas contribuições com sua obra “Dos delitos e das penas”.

O autor trouxe profundas reflexões acerca da finalidade da pena, que deveria ser a de ter um fim utilitário, não meramente pagar o mal pelo mal:

O objetivo da pena, portanto, não é outro que evitar que o criminoso cause mais danos à sociedade e impedir a outros de cometer o mesmo delito. Assim, as penas e o modo de infligi-las devem ser escolhidos de maneira a causar a mais forte e duradoura impressão na mente de outros, como mínimo tormento ao corpo do criminoso.

Foi neste contexto que ocorreram as mais significativas mudanças nas penas privativas de liberdade.

A punição ganhou um método. Foram criadas e construídas prisões organizadas para a correção dos apenados a fim de amenizar o caráter de humilhação moral e física do sujeito. Além disso, com as leis penais passou a se propor uma função de prevenção do delito e readaptação do criminoso a sociedade.

Os direitos humanos fundamentais

Antes de falarmos propriamente sobre os direitos da população prisional, vamos revisar alguns pontos sobre os direitos humanos fundamentais. 

Sabe-se que os direitos humanos são uma importante ferramenta de proteção aos cidadãos em todo o mundo. Esses direitos são garantias históricas conquistadas a partir de inúmeras reivindicações, fortalecidas principalmente após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, assinada em 1948.

Saiba mais em: o que são direitos humanos?

Tais direitos devem ser amplamente previstos nos ordenamentos, constituições, tratados e convenções internacionais dada a sua importância em consagrar a proteção e efetivação da dignidade da pessoa humana, estabelecer condições mínimas de vida,  promover condições para o desenvolvimento da personalidade humana, limitar o poder dos governantes e proteger os indivíduos face ao abuso de poder do Estado.

Leia também: Direitos Humanos no mundo: avanços e desafios

O ordenamento jurídico brasileiro e os direitos da população encarcerada

No Brasil está previsto inúmeros diplomas que resguardam os direitos humanos e, consequentemente, os direitos e garantias fundamentais de modo a proteger a dignidade da pessoa humana.

A Constituição Federal de 1988 e o Código Penal de 1940 limitam o direito de punir do Estado garantindo um tratamento punitivo que respeite a vida humana.

Vale lembrar que Código Penal desde a sua criação prevê a garantia da manutenção dos direitos sociais das pessoas após o encarceramento, contudo, por ser da década de 40, o código teve de lidar com as mudanças sociais ao longo dos anos e contou com diversas leis esparsas para sua efetividade em sociedade.

Um exemplo disto é a Lei de Execução Penal (LEP). Apesar de assegurados alguns direitos no código penal, as políticas para garantir a efetividade desses direitos só foram criadas pelo Estado a partir de 1984 com a criação da LEP.

Assim, ela passou a regular os direitos e deveres da população aprisionada bem como estabelecer normas fundamentais a serem aplicadas durante o período de prisão, sanções de disciplina e avaliação dos presos. Segundo o título I da lei citada,

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou da decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou ela lei.

Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.

A LEP volta-se para a reintegração social do preso, assim a lei busca a prevenção de novos crimes e a preparação da pessoa presa para o retorno ao convívio social sem qualquer distinção. 

A partir de uma sentença condenatória, o Estado possui o direito de executar a pena baseada nos limites da própria condenação judicial, e o sentenciado deve submeter-se a ela e ter da mesma forma o direito de não cumprir uma pena diferente da estabelecida.

Vejamos alguns exemplos: 

  • se a pena aplicada for privativa de liberdade, somente o direito de ir e vir será restringido, visto que o condenado será encarcerado; 
  • se a pena aplicada for restritiva de direitos, poderá ocorrer a restrição da liberdade de ir e vir ou de ficar, como também poderá ser estabelecido em  determinados casos, serviços à comunidade; 
  • se a houver condenação de pena ao pagamento de multa, considera-se que houve uma restrição patrimonial, mas neste caso, não haverá restrição de liberdade;

Os direitos da população prisional

Apesar das diferenças das penas acima citadas, em todos os casos, o artigo 5º, inciso XLIX da Constituição Federal de 1988 assegura ao condenado o direito à vida, integridade física e moral, proteção contra a tortura, tratamento cruel ou degradante, direitos estes também assegurados internacionalmente pelo Pacto de San José da Costa Rica.

Além desses direitos citados, o artigo 41 da Lei de Execução Penal (LEP) tratou de elencar outros direitos da população prisional igualmente importantes, quais sejam:

  • alimentação suficiente e vestuário;
  • atribuição de trabalho e sua remuneração;
  • previdência social e constituição de pecúlio (poupança formada pelo trabalho do preso, só liberada quando este é colocado em liberdade ou antecipado em casos excepcionais);
  • proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
  • exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
  • assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
  • proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
  • entrevista pessoal e reservada com o advogado;
  • visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
  • chamamento nominal;
  • igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
  • audiência especial com o diretor do estabelecimento;
  • representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
  • contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes;
  • atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

Concluindo-se que, ainda que privado de sua liberdade, o condenado preserva direitos básicos para preservação de sua integridade física e dignidade enquanto ser humano, legalmente protegida, seja pelo próprio texto constitucional, como pela legislação infraconstitucional e por tratados internacionais.

Vale lembrar também que os estabelecimentos penais são locais destinados ao cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime fechado, semiaberto ou aberto, e podem abrigar, ainda, os presos provisórios que aguardam julgamento, desde que separados dos presos com condenação definitiva, nos termos do artigo 82 da LEP.

Essas unidades penais devem oferecer áreas de assistência, saúde, trabalho, recreação e práticas esportivas, reproduzindo as condições de trabalho e moradia da sociedade, objetivando a reeducação e ressocialização do condenado e sua inserção na sociedade após o cumprimento da pena.

Os estabelecimentos destinados às mulheres devem possuir berçários e creches, além de contar com agentes penitenciários exclusivamente do sexo feminino, para manutenção da segurança interna, conforme artigo 83, §2º da LEP.

E, por fim, o artigo 85 da LEP prevê que a lotação dos estabelecimentos penais deve ser compatível com a quantidade de vagas disponíveis e sua estrutura, sendo o controle destas questões de competência do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

A realidade do sistema carcerário brasileiro

Encarceramento em massa

No Brasil temos 338 encarcerados a cada 100 mil habitantes, correspondendo, segundo o Conselho Nacional de Justiça, a aproximadamente 812 mil presos no país. Considerando esse número absoluto de presos, ocupamos a 3ª posição no ranking de maior população carcerária do mundo, atrás apenas de China e Estados Unidos.

Além disso, a taxa de superlotação carcerária é correspondente a 166% conforme dados do estudo “Sistema Prisional em Números” publicado em 2019.

Quantidade de incidências por tipo penal. Período de Julho a Dezembro/2019. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiMmU4ODAwNTAtY2IyMS00OWJiLWE3ZTgtZGNjY2ZhNTYzZDliIiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9
Quantidade de incidências por tipo penal. Período de Julho a Dezembro/2019. DEPEN – Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias.

Segundo análises do Departamento Penitenciário Nacional e conforme o gráfico acima, 50,96% das pessoas que estão no sistema prisional cometeram delitos enquadrados no grande grupo de “crimes contra o patrimônio” relacionados a furto, roubo, receptação de mercadoria roubada e dano à propriedade alheia. Ainda, 20,28% respondem por crimes relacionados a drogas e 17,36% estão enquadrados nos “crimes contra a pessoa” – homicídio, infanticídio, aborto e outros.

A problemática em relação aos presos provisórios 

No cenário brasileiro 41,5% das pessoas encarceradas ainda não cumprem pena definitiva no Brasil, ou seja, são presos provisórios.

Esses indivíduos estão detidos sem terem recebido uma sentença de primeiro grau. Conforme um levantamento do Conselho Nacional de Justiça esses presos provisórios passam mais de 180 dias na cadeia antes de receber uma sentença e, segundo levantamento do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) publicado em 2015, 37%  não são condenados à penas privativas de liberdade ao fim de seu processo.

Ainda, um estudo do Instituto de Defesa de Direito de Defesa indicam que as prisões provisórias  no país são majoritariamente destinadas a jovens, negros e pobres, que possuem baixa escolaridade e empregos precários.

Cenários nocivos para a saúde física e mental e integridade moral

Celas imundas e insalubres, proliferação de doenças infectocontagiosas, comida imprestável, falta de água potável, de produtos higiênicos, escassez de acesso à assistência judiciária, à educação, à saúde e ao trabalho e outros, evidenciam condições precárias de existência humana.

Obviamente essa situação possui impacto direto na saúde física e mental dos indivíduos em cárcere. Mas é preciso falar também do impacto dessa situação na integridade moral dessas pessoas. O direito a integridade moral abarca o direito ao nome, à intimidade, à privacidade, à honra, à imagem e outras liberdades morais.

O próprio Código Penal dispõe em seu Art. 38 que o “preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral“.

 Proliferação de facções criminosas 

As prisões tornam-se locais com oportunidades de aliciamento. Nesse ambiente insalubre, o crime organizado encontra espaço para se fortalecer e desenvolver suas atividades, contribuindo para que as facções criminosas cresçam e dominem cadeias. De um lado, o ambiente prisional proporciona um ciclo de recrutamento de novos indivíduos para o crime e, de outro, não impede que o crime permaneça gerenciado de dentro dos próprios presídios.

O crescimento de facções também possui relação direta com o aumento da violência nos presídios. As rebeliões – onde vários presos amotinados danificam as celas, queimam colchões, fazem funcionários reféns, agridem ou ceifam a vida de seus rivais e de agentes carcerários – não são incomuns no Brasil.

Em 2019, uma rebelião no interior do Pará deixou ao menos 57 mortos. Desde 2017, 259 presos foram mortos em rebeliões e conflitos em todo o país.

 Aprofundamento da injustiça e da desigualdade

O endurecimento das leis penais e a consequente superlotação das prisões é uma das engrenagens de um sistema que aprofunda a injustiça e a desigualdade.

Além disso, esse sistema segrega e marginaliza os indivíduos com menor poder aquisitivo. Essa é, inclusive, uma crítica social extremamente relevante ao debate público, pois segundo dados do Senado Federal estatísticas mostram que o crime é condicionado pela situação socioeconômica, o nível educacional e a circunstância étnica.

Observamos, então, que a maioria da população carcerária é composta por pessoas a margem da sociedade devido a questões de raça e questões socioeconômicas. 

Para saber mais, acesse nosso conteúdo sobre o perfil da população carcerária brasileira.

Por que falarmos sobre direitos da população prisional?

Ao longo da história, ocorreu um distanciamento entre as propostas da política social e da política prisional. Tornou-se comum a ideia de que manter direitos sociais para pessoas encarceradas é algo incompatível com a realidade pois esses indivíduos devem ser punidos.

De acordo com Cardoso, a postura do Estado foi a de priorizar ações repressivas, não educativas, pouco integradoras para as pessoas em conflito com a lei (2009).

O poder público muitas vezes é omisso e, consequentemente, grande parte da população, influenciada pela mídia e pela sensação de insegurança, reproduz o discurso de que os presos não são sujeitos de direito e devem sofrer por infringir as leis.

Esse tipo de posicionamento acaba fortalecendo a crueldade existente no sistema e justificando a violação dos direitos de indivíduos que cumprem penas restritivas de liberdade.

Não há como negar que a sensação de insegurança aumentou nestes últimos anos no Brasil. Inclusive, a criminalidade voltou a crescer no país em 2020. Os números divulgados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) evidenciam um aumento do número de assassinatos no primeiro semestre de 2020 e revelam que a cada 10 minutos uma pessoa é assassinada no Brasil.

Esses dados além de alarmar a sociedade, reforçam o consenso entre especialistas de diversas áreas que é preciso rever urgentemente a política de encarceramento no Brasil, visto que as políticas adotadas insistentemente ao longo dos últimos anos em sua maioria não vêm surtindo resultados efetivos.

Para Guilherme Nucci, importante jurista brasileiro, “é preciso ultrapassar o entendimento desumano, que tem estado mais ou menos implícito no sistema, de que a perda da liberdade para o preso acarreta necessariamente a supressão de seus direitos fundamentais” (2014).

É preciso desmitificar a punição. Não prender não significa não punir. Assim, buscar outros mecanismos eficientes, baratos e adequados para responsabilizar aqueles que cometem um delito não violento pode ser um caminho para o sistema brasileiro.

O que você acredita ser viável para amenizarmos essa problemática no nosso país? Comenta aqui!

REFERÊNCIAS

DIREITOS HUMANOS DOS ENCARCERADOS E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: Aspectos materiais vigentes

A história das prisões e dos sistemas de punições

Encarceramento em massa: ineficaz, injusto e antidemocrático

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1 comentário em “Sistema prisional brasileiro e o respeito aos direitos humanos: entenda!”

  1. Com esse trôpego sistema
    judiciário atual, onde predomina: adeptos da impunidade, de ideologia petista gratos à indicação ao cargo, subjugados aos interesses escusos da máfia de corruptos. Tiveram a desfaçatez de “descondenar” um mentecapto condenado em três instâncias, num
    Julgamento vexatório, sem precedentes na Jurisprudência. Istaurando ali o fim da Lava Jato, o o retorno à farra dos corruptos anistiados a proliferação da violência, as toscas audiências de custódia, que
    garantem o retorno dos criminosos às ruas impedindo a cidadão de bem “o direito de ir e vir” , sem correr o risco de ser assaltado ou morto. Não há previsão de investimentos pra ampliação de vagas no sistema carcerário nesse desgoverno. Após esse recado do judiciário “só” a aprovação da “pena de morte” aos assassinos e psicopatas, para que o caos não predomine.

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