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6 principais dúvidas sobre o agente público no Brasil

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Já falamos aqui sobre o conceito e a função de servidor público. A partir de agora, vamos dar continuidade ao tema, abordando outros pontos como quais cargos de agentes públicos no Brasil possuem estabilidade, como se dá o processo de entrada no serviço público e quais as formas de remuneração… Iremos esclarecer isso (e ir além) neste post, vamos lá?!

SERVIDOR PÚBLICO: ACESSO A CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES

Quanto à forma de acesso dos agentes públicos no serviço público, a Constituição Federal nos mostra que os cargos, empregos e funções públicas poderão ser ocupados por brasileiros natos ou naturalizados, assim como aos estrangeiros na forma da lei (art. 37, inciso I, da Constituição Federal).

Porém, de modo excepcional, existem cargos que só poderão ser ocupados, única e exclusivamente, por um brasileiro nato, como é o caso dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República (art. 12, § 3º da Constituição Federal).

No caso dos estrangeiros, só poderão ocupar os cargos, empregos ou funções permitidas na lei (daí o “na forma da lei”). Como exemplo, podemos citar o caso das universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológicas federais, as quais poderão preencher seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com o previsto na Lei nº 8.112/1990.

Agora já podemos passar as 6 dúvidas sobre o trabalho dos servidores públicos no Brasil!

1. O CONCURSO É A ÚNICA FORMA DE SER AGENTE PÚBLICO NO BRASIL?

Não! Embora seja a principal forma de ingresso no funcionalismo público, o concurso não é a única porta de entrada. O que isso quer dizer?

Existem exceções como as nomeações para os cargos em comissão, definidos por lei de livre nomeação e exoneração, ou seja, aqueles cargos onde o gestor público tem liberdade (dentro da lei, claro) para escolher quem ele desejar.

É regra, para aqueles que desejam ocupar cargo ou emprego público, a prévia aprovação em concurso público por meio de provas ou, então, de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.

É por meio do concurso público que o Poder Público seleciona os candidatos mais aptos ao exercício de cargos e empregos públicos de provimento efetivo. Tal procedimento administrativo tem por finalidade atender aos princípios da administração pública (isonomia, impessoalidade, moralidade, legalidade e meritocracia), minimizando os riscos de contratação baseadas em preferências ou interesses ilegítimos.

Para saber as formas de acesso de todos os agentes públicos, confira esta tabela!

2. A ESTABILIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS É ETERNA?

A estabilidade prevista no serviço público tem por finalidade garantir, ao servidor público, que sua dispensa não seja sem motivo ou por qualquer situação que não se enquadre nas hipóteses previstas na Constituição Federal.

Diferente do que se pensa no dia a dia, a estabilidade não tem por fim manter o servidor público a qualquer custo no serviço público, mas sim garantir segurança aos servidores no desempenho de suas funções.

Logo, a estabilidade não beneficia os servidores, mas a própria administração no exercício das suas atribuições. Imaginem se um agente de trânsito irá aplicar uma multa ao filho do prefeito da cidade se, não sendo estável, estiver sujeito à perda do cargo por decisão do prefeito?

Todavia, nem todos os servidores públicos possuem estabilidade no serviço público. A Constituição prevê em seu art. 41, caput, que só o servidor público ocupante de cargo efetivo adquirirá a estabilidade, não incluindo os ocupantes de emprego público, celetistas, apesar de concursados, ou cargos em comissão. É de três anos de exercício o período para que o servidor adquira a estabilidade. Para isso, passará por uma avaliação especial de desempenho feita por uma comissão especial.

3. E SE PASSAR NA AVALIAÇÃO, TERÁ ESTABILIDADE PARA SEMPRE?

Na verdade, a estabilidade no serviço público não é absoluta, mas relativa, uma vez que há casos em que o servidor público estável poderá perder o cargo público. Nossa Constituição estabelece os seguintes casos da perda da estabilidade:

Casos da perda da estabilidade no serviço público:

  1. Sentença judicial transitada em julgado;
  2.  Processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
  3. Procedimento de avaliação de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa (essa avaliação se dirige aos servidores estáveis, ou seja, é diferente daquela avaliação para aquisição da estabilidade)
  4.  Redução dos gastos com pessoal

Muitos termos do mundo jurídico, não é? Mas fique tranquilo, nós vamos explicar cada um deles. A perda da estabilidade no serviço público, em caso de sentença judicial transitada em julgado, é uma decisão (sentença ou acórdão) de que não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou.

Quanto ao processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, é o procedimento utilizado quando o servidor descumpre algum dever ou proibição prevista em seu estatuto. Como assim? O analista do ministério da educação, por exemplo, é regido pela Lei 8.112/90. Lá, contém direitos, deveres, proibições e penas, caso o servidor venha cometer alguma infração. Tal procedimento é utilizado para apuração de ilegalidades que ensejam penalidades mais duras, como demissão, por exemplo.

Por sua vez, a perda da estabilidade no serviço público por meio de procedimento de avaliação de desempenho, refere-se a uma análise constante das atividades exercidas pelo servidor, com a finalidade de proporcionar maior eficiência no serviço público. Nesse contexto, o servidor que apresentar insuficiência de desempenho será demitido. Importante lembrar, que as regras para a demissão de servidor público estável por “insuficiência de desempenho”, estão previstas Projeto de Lei do Senado n° 116, de 2017 (complementar).

E por fim, a perda na estabilidade no serviço público através da redução de gastos com pessoal. Cada ente da federação possui um limite de despesas com pessoal ativo e inativo estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O limite da União, por exemplo, é de 50% da receita líquida. Caso ultrapasse esse percentual em despesas com pessoal ativo ou inativo, o chefe do executivo (no caso da união, tal medida cabe ao Presidente da República) deverá tomar as seguintes medidas para se adequar aos limites fixados na lei 101/2000: redução, em pelo menos vinte por cento, das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; exoneração de servidores não estáveis e, por fim, exoneração dos servidores estáveis, caso as medidas acima permanecerem os gastos com pessoal acima do limite.

4. E O QUE SÃO CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA?

Ao chegar neste ponto da leitura, você certamente já terá alguma noção sobre os cargos em comissão, visto que o assunto foi abordado em artigo anterior sobre a classificação dos agentes públicos. Mas, agora, vamos expor as semelhanças e diferenças que há entre esses dois termos.

Seja cargo em comissão ou função de confiança, em ambos os casos, seu ocupante deverá ter atribuições de direção, chefia e assessoramento, como prevê o  art. 37, inciso V da Constituição Federal. Porém, o cargo em comissão, poderá ser ocupado por qualquer pessoa que não faça parte do serviço público, sem a necessidade de prévia aprovação em concurso público, inclusive.

Nesse caso, o critério para o ingresso em um órgão ou entidade da administração pública será apenas a relação de confiança com a autoridade que o escolherá. Exemplo: um prefeito convida o professor de gestão pública de determinada universidade privada para ocupar o cargo em comissão de Secretário de Planejamento do município.

Por outro lado, a função de confiança é aquela “atividade extra” atribuída apenas a um servidor público ocupante de cargo efetivo, concursado, que irá auxiliar a administração. Logo, além de ocupar um cargo efetivo, o servidor terá uma função de diretor, chefe ou assessor. Exemplo: um analista tributário da Receita Federal do Brasil passar a exercer a função de chefe do departamento de desenvolvimento pessoal da sua unidade.

5. AFINAL, AGENTES PÚBLICOS PODEM ACUMULAR CARGOS?

Em regra, tal acumulação é vedada, sendo proibida a acumulação remunerada ou não remunerada de cargos e empregos públicos. A proibição estende-se aos cargos (efetivos ou em comissão), empregos e funções na administração direta e indireta – e ainda em qualquer empresa, mesmo sem integrar a administração, que seja controlada pelo Poder Público (art. 37, inciso XVII da Constituição Federal).

Contudo, a Constituição Federal estabelece, de modo taxativo, os casos excepcionais em que a acumulação é permitida, são eles:

  • O caso de dois cargos de professor;
  • O caso de um cargo de professor com outro de técnico ou científico;
  • E o caso de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Além de se enquadrar nesses contextos, para que o acúmulo de cargos seja possível, é necessário cumprir outros dois requisitos: compatibilidade de horários e respeito ao teto remuneratório. Por exemplo? Um professor que possui uma carga horária de 20 horas semanais poderá acumular outro cargo de professor, com a mesma carga horária, trabalhando em cargo no turno da manhã e no outro à tarde.

Por fim, outros casos de acumulação são expressamente previstos na Constituição, assim como aqueles do art. 37, inciso XVI, a saber:

  1. Permissão de acumulação para vereadores (art. 38, inciso III);
  2. Permissão para os juízes e os membros do Ministério Público exercerem o magistério (art. 95, parágrafo único, I; e art. 128, § 5º, II, “d”);
  3. Permissão para os profissionais de saúde das forças armadas acumularem outro cargo ou emprego na área da saúde, na forma da lei e com prevalência da atividade militar (art. 142, § 3º, II, II e VIII).

6. COMO FUNCIONA A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS?

De modo geral, remuneração dos agentes públicos no Brasil é entendida como a retribuição em dinheiro pelo exercício de suas atribuições. Contudo, essa visão genérica divide-se em três espécies: subsídio, vencimentos e salário. A partir daqui vamos explicar cada termo, vamos lá?

O subsídio é a forma de remuneração composta por uma parcela única, não sendo permitido o acréscimo de qualquer outro tipo de remuneração. Essa espécie de remuneração é obrigatória para os agentes políticos (prefeitos, deputados, Presidente da República…), conforme previsto no art. 39, § 4º da Constituição.

Por outro lado, vencimentos é a forma de remuneração organizada em uma parcela fixa e outra variável. A primeira parcela se refere ao vencimento básico (valor básico, sem os adicionais inerentes ao cargo), enquanto a parcela variável se refere a várias vantagens pessoais conquistadas pelo próprio servidor (gratificação por desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, por exemplo). Essa espécie de remuneração é paga aos servidores estatutários (analista do ministério da fazenda, técnico da seguridade social do INSS, entre outros).

E por fim, o salário. O salário é a remuneração destinada aos servidores públicos regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), como é o caso dos empregados da Petrobras, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil. Ou seja, aqueles que não ocupam um cargo público na Administração Direta ou Indireta.

E como essas espécies de remuneração são fixadas? As remunerações e subsídios só poderão ser fixados por lei específica que trate apenas deste assunto. A iniciativa dessas leis é privativa de autoridades específicas e varia de acordo com a quem ela se destina – por exemplo, a lei que fixa a remuneração dos servidores do seu município é de iniciativa privativa do prefeito. No caso do funcionário público, vale lembrar, pelo fato de ser regido pela CLT, ele terá seu salário fixado e alterado por meio de um contrato de trabalho assinado, e não por lei.

FINALIZANDO

Percebeu que o tema servidores públicos não se limita apenas ao seu conceito e espécies? Vai muito além! Ao final da leitura, ficamos por dentro do procedimento do concurso público e o que ele representa para administração pública. Assim como também, aprendemos as diferenças entre os cargos em comissão – o famoso “comissionado” – e as funções de confiança.

E como todas essas informações podem contribuir para nossa educação política e exercício da cidadania? Com esse conhecimento acerca do assunto, você poderá, por exemplo, identificar quando a prefeitura da sua cidade não segue o procedimento administrativo do concurso público para o ingresso de ocupantes de cargo efetivo, podendo neste caso – você – provocar as autoridades competentes (Ministério Público) para a regularização de flagrante irregularidade.

Tirou as suas dúvidas sobre agente público no Brasil? Comente o que achou!

Última atualização em 26 de março de 2018.
Referências: confira aqui aonde encontramos as informações desse post!

Alexandrino, Marcelo Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 23. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2015.

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2.ed. Bahia: editora
JusPODIVM 2015

Mazza, Alexandre. Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

Knoplock, Gustavo Mello, 1966. Manual de direito administrativo / Gustavo Mello Knoplock. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2014.

Lei  nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L8429.htm>

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm

Dúvidas de Português, Agente ou a gente. Dicionário Disponível em: <https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/nutricao/referencias-bibliograficas-tiradas-na-internet-como-colocar-no-trabalho/48764>

BRASIL. Palácio do Planalto. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

BRASIL. Palácio do Planalto.LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp101.htm>  

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