Agentes públicos: conceito, função e classificação

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Do latim agens, agente se refere ao sujeito da ação, ou seja, à pessoa que atua, opera, faz. No que se refere à expressão agente público, o termo é utilizado para determinar, de forma específica, qualquer pessoa que age em nome do Estado, independente de vínculo jurídico, ainda que atue sem remuneração e transitoriamente.  

É por meio do agente público que o Estado se faz presente, manifestando sua vontade nas três esferas de Governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), nos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Ao longo dessa leitura, vamos explorar os mais diversos pontos pertinentes aos agentes públicos, como: conceito, classificação e função dentro da administração pública brasileira.

Conceituando agentes públicos

De forma genérica, agentes públicos são todas as pessoas que exercem função pública. Hely Lopes Meirelles, autor de diversas obras jurídicas voltadas ao Direito Administrativo, complementa este conceito afirmando que agentes públicos são pessoas físicas responsáveis, seja de modo definitivo ou transitório, do exercício de alguma função estatal conferido a órgão ou entidade da Administração Pública.

Outra importante fonte que faz referência ao conceito de agentes públicos é a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). Em seu art. 2º está previsto que agente público é

“todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.

Parece ser muita informação em apenas um conceito, mas calma, nós detalhamos melhor. A partir do conceito, já podemos concluir que os agentes públicos são as pessoas que fazem “a coisa acontecer”, seja o técnico previdenciário do INSS, o prefeito do seu município ou o recenseador do IBGE. Além disso, eles podem estar apenas de passagem no funcionalismo público, como o caso dos recenseadores do IBGE, ou estar de forma definitiva, como é o caso dos agentes da polícia federal.

Leia mais: de 1500 até hoje, a administração pública no Brasil.

Classificando os agentes públicos: quem é quem?

O conceito trazido, dentre outros pontos, nos mostrou que “agente público” é uma designação genérica quando nos referimos a pessoas que desempenham função pública. Contudo, este termo é apenas o gênero que comporta várias espécies de agentes públicos, cada qual com suas características e peculiaridades. Prefeitos, auditores da receita federal, carteiros, recenseadores do IBGE, mesários eleitorais, leiloeiros e ainda aqueles que representam o Brasil em algum evento internacional, todos eles são agentes públicos. Percebeu agora extensão do termo “agentes públicos”? A partir de agora, vamos detalhar cada espécie, ligando seu conceito a exemplos vistos em nosso dia a dia. Vamos lá?

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Quanto à classificação dos agentes públicos, dois grandes autores do mundo jurídico possuem uma visão distinta acerca do tema, são eles: Maria Sylvia Di Pietro e o já citado Hely Lopes Meirelles. Segundo Maria Sylvia, esta classificação organiza-se da seguinte forma: agentes políticos, servidores públicos, militares e particulares em colaboração com o Poder Público. Já na visão de Hely Lopes, os agentes públicos dividem-se nas seguintes espécies: agentes políticos, administrativos, honoríficos, delegados e credenciados.

Mas afinal, qual visão está correta? Ambas. Todavia, a classificação mais utilizada em obras jurídicas é a do autor Hely Lopes Meirelles, e é com ela que vamos seguir daqui por diante. Comecemos pelos agentes políticos!

Agentes políticos: quem são e o que fazem?

Agentes políticos são aqueles que compõem os altos escalões do Poder Público, responsáveis pela elaboração das diretrizes de atuação governamental, possuindo atribuições próprias previstas na Constituição, desempenhando funções de direção, orientação e supervisão geral da administração. Em regra, ingressam por meio de eleições, desempenhando mandatos fixos, sendo sua vinculação com aparelho governamental não profissional, mas institucional e estatutária.

São agentes políticos: Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares (Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais), membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores), Magistrados, Membros do Ministério Público (Procuradores e Promotores), Membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros) e diplomatas.

Agentes administrativos: quem são e o que fazem?

Diferente dos agentes políticos, os agentes administrativos exercem uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico próprio da entidade. Os agentes administrativos são classificados em: servidores públicos, empregados públicos e temporários (isso mesmo: uma subclassificação dentro da classificação). Vamos entender cada um?

  • Servidores públicos: são agentes administrativos que mantêm relação funcional com o Estado, de caráter estatutário, sendo titulares de cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão (em breve você irá entender esses termos). Exemplos: analista previdenciário do INSS e fiscal do IBAMA.
  • Empregados públicos: também mantêm relação funcional com Estado, porém de caráter contratual trabalhista, sendo regidos basicamente pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Exemplos: empregados do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Petrobrás e Correios.
  • Temporários: são agentes contratados por tempo determinado para atender necessidade de excepcional interesse público, como está previsto no art. 37, IX da Constituição Federal. Não possuem cargo, nem emprego público, apenas exercem uma função pública remunerada temporária e o seu vínculo com administração pública é contratual. Exemplos: recenseadores do IBGE, professores substitutos em universidades federais e contratados para auxiliar em casos de calamidade pública.

Percebeu as diferenças contidas nesta subclassificação? Vamos detalhar melhor pra você. O analista da seguridade social, por exemplo, é um servidor público que foi previamente submetido e aprovado em um concurso público e agora ocupa um lugar (cargo público) dentro da estrutura do INSS (autarquia federal). Posteriormente, uma vez aprovado em uma avaliação desempenho, adquirirá estabilidade do serviço público (que não é absoluta, mas relativa, vale lembrar).

Foto: Domínio Público.

Licenciadores do IBGE. Fonte: Fotos Públicas

Além disso, sua relação funcional com o Estado é de caráter estatutário, ou seja, legal. A lei é que define a relação jurídica entre o agente e o Estado. No exemplo do analista da seguridade social, ele submete-se à Lei 8.112/91 que trata regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Por outro lado, o servidor titular de um cargo em comissão, o famoso “comissionado”, não se submete ao concurso público e ingressa em um órgão ou entidade da administração pública de acordo com o grau de confiança entre ele e o gestor. Contudo, ele não goza de estabilidade no serviço público, podendo ser exonerado a qualquer tempo, como é o caso de um assessor parlamentar que trabalha no gabinete de algum deputado ou senador.

Já o empregado público, assim como o ocupante de um cargo público de caráter efetivo, também submete-se à regra do concurso público, porém seu vínculo com a administração pública não será legal, mas sim contratual, sendo regido pela CLT (na prática, é a famosa carteira assinada), como é o caso de um escriturário do Banco do Brasil, por exemplo.

Por fim, importante lembrar, que os empregados públicos não têm a estabilidade de um servidor público ocupante de cargo efetivo, típico do regime estatutário. Contudo, isso não quer dizer que o empregado público possa ser demitido livremente, como um empregado comum. Para que isso aconteça, a demissão deverá ser motivada e após regular processo administrativo, observado o contraditório e ampla defesa.

Quanto aos temporários, última espécie de agente administrativo, vale a seguinte observação: eles não ocupam nenhum lugar na estrutura da administração pública. Os temporários não ocupam cargo público nem emprego público, exercendo tão somente uma função pública. A contratação temporária no âmbito dos órgãos da administração federal direta, bem como de suas autarquias e fundações públicas, foi regulamentada pela Lei n. 8.745/93. Vamos seguir com as demais espécies de agentes públicos?

Agentes honoríficos: quem são e o que fazem?

Os agentes honoríficos são cidadãos requisitados ou designados, em função da sua honra, de sua condição cívica para, transitoriamente, colaborarem com o Estado mediante a prestação de serviços específicos, não possuindo qualquer tipo de vínculo com a administração, atuando usualmente sem remuneração. Enquanto desempenham a função pública, ficam momentaneamente inseridos na hierarquia do órgão. Exemplos de agentes honoríficos são os jurados, mesários eleitorais e os membros dos Conselhos Tutelares.

Agentes delegados: quem são e o que fazem?

Os agentes delegados são particulares que, por delegação do Estado, executam atividade ou serviço público, em nome próprio, por conta e risco, mas sempre sob a fiscalização da administração pública. Apesar de colaborarem com o Poder Público, os agentes delegados não são considerados servidores públicos, pois não atuam em nome do Estado. A remuneração que recebem não é paga pelos cofres públicos, mas sim pelos usuários do serviço. São os concessionários e permissionários de serviços públicos, os leiloeiros, os tradutores públicos, entre outros.

Agentes credenciados: quem são e o que fazem?

Os agentes credenciados são os que recebem a incumbência da administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade, mediante remuneração do Poder Público credenciante. Como exemplo, podemos citar quando é atribuída a alguma pessoa a tarefa de representar o Brasil em determinado evento internacional.

E finalmente chegamos ao fim. Ao longo do artigo, você pôde ter uma visão mais rica quanto aos agentes públicos, partindo desde o seu conceito até diferentes tipos, seja o agente político ou o agente honorífico. Cada qual desempenha uma função pública importante dentro da estrutura do Estado, sendo em alguns casos responsáveis pela elaboração das diretriz governamentais e em outros, fundamentais para o bom atendimento em uma repartição pública.

Cabe a nós, no exercício de nossa cidadania, fiscalizá-los e garantir que a busca pelo bem comum seja efetivamente atingida. Ainda sobre os agentes públicos, em um próximo artigo, vamos abordar outros pontos de igual importância para que você – leitor – tenha um entendimento completo acerca do tema, como: forma de ingresso, estabilidade, cargos em comissão entre outros. Fiquem atentos!

Referências

Alexandrino, Marcelo Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 23. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2015.

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2.ed. Bahia: editora
JusPODIVM 2015

Mazza, Alexandre. Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

Knoplock, Gustavo Mello, 1966. Manual de direito administrativo / Gustavo Mello Knoplock. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2014.

BRASIL. Palácio do Planalto. Lei  nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

BRASIL. Palácio do Planato. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm> Acesso em: 29 de janeiro de 2018.

Dúvidas de Português, Agente ou a gente. Dicionário Disponível em: <https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/nutricao/referencias-bibliograficas-tiradas-na-internet-como-colocar-no-trabalho/48764> Acesso em: 29 de janeiro de 2018.

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4 comentários em “Agentes públicos: conceito, função e classificação”

  1. Parabéns, excelente artigo, foi muito exclarecedor para a prova de Direito Administrativo, estava sem um ” norte”, agora esta trasparente em minha mente.

  2. LUIZ FERNANDO GONÇALVES COSTA

    Boa tarde. Poderia me informar se possível com certo detalhe. Como ficou as aposentadorias de SENADORES, DEPUTADOS (FEDERAL E ESTADUAL, VEREADORES, PREFEITOS, GOVERNADORES E PRESIDENTE DA REPUBLICA. Após aprovação da REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL feita no Governo Bolsonaro e sua EQUIPE ECONÔMICA. Ou se apesar da aprovação da PEC DA PREVIDÊNCIA nada mudou para esses citados cargos e suas futuras aposentadoria. Em tempo. Será que poderia citar alguma bibliografia ou texto que trata o assunto. Muito obrigado pela atenção dispensada.

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