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O que é uma Assembleia Constituinte?

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A Constituição Federal, também chamada Carta Magna, é o instrumento legal máximo de um país, estabelecendo os limites materiais e formais a todas as suas leis. O Brasil, por exemplo, já teve oito Constituições em vigor, incluindo a atual.

Uma Constituição pode ser originada e outorgada de forma autoritária, como ocorreu com a primeira Constituição Brasileira, em 1824, ou pode derivar da vontade popular, por meio de representantes eleitos para uma Assembleia Nacional Constituinte, como é o caso de nossa Constituição atual.

Desde que obedecidos alguns limites, a Constituição pode ser modificada dentro da ordem em vigor, mas você sabe como se dá o surgimento de uma Constituição inteiramente nova? Neste texto, trataremos da Assembleia Constituinte, responsável pela elaboração de uma nova Constituição.

Como surge a vontade por uma Constituição?

A noção de Poder Constituinte, concretizado na Assembleia Constituinte, está intimamente vinculada à idéia de contrato social, veiculada pelo filósofo Hobbes, que problematizava o regime absolutista defensor de um rei com poderes quase ilimitados, emanados de Deus.

Especialmente a partir do final do século XVIII, com os marcos representados pela Independência das 13 Colônias Britânicas e da Revolução Francesa, passou-se crescentemente a reivindicar a imposição de limites à vontade real, garantindo os interesses do povo e dando vazão à lógica de uma Monarquia Constitucional, regime em que o rei aceitava a limitação de seus poderes, geralmente por meio de uma constituição escrita. Desde então, numerosas foram as Assembleias constituídas ao redor do mundo, reivindicando um poder que emanaria do povo.

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O que significa Assembleia Constituinte?

Norberto Bobbio, em seu dicionário de política, define a Assembleia Constituinte como:

“um órgão colegial, representativo, extraordinário e temporário, que é investido da função de elaborar a Constituição do Estado, de pôr – em outros termos – as regras fundamentais ordenamento jurídico estatais.”

Tomando por base a definição feita por Bobbio, é possível perceber algumas características básicas à Assembleia Constituinte:

A Assembleia Constituinte é o órgão responsável pela elaboração da Constituição de um país, dando início a um novo ordenamento jurídico. Sendo extraordinária, uma Assembleia dessa natureza só existirá uma única vez durante o período de existência de um Estado, pois sua constituição dará início a um novo período democrático. O órgão é, portanto, também temporário, uma vez que, concluídas as suas funções, deixará de existir. Sendo um órgão colegial e representativo, a Assembleia é composta por diversos indivíduos, escolhidos para representarem o povo de seu Estado.

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Quando é convocada uma Assembleia Constituinte?

A necessidade de convocação de uma Assembleia Constituinte é percebida quando a Constituição em vigor (ou sua ausência) não representa a realidade vivida por um país e não tem sua legitimidade validada pela vontade popular. Segundo Pedro Lenza:

“A partir da quebra do processo constitucional, vale dizer, diante da não correspondência entre o texto posto e a realidade social, poderá surgir espaço para o denominado ‘momento constituinte’ democrático e, assim, diante da manifestação do poder constituinte originário, a elaboração de novo documento que encontre legitimidade social.”

Esse Poder Constituinte Originário é representado pela Assembleia Constituinte e, ao elaborar uma nova Carta Magna, rompe completamente com a ordem jurídica precedente, dando início a um novo Estado. Vale ressaltar que, conquanto a Assembleia Constituinte seja um órgão temporário, o Poder Constituinte Originário é permanente, já que sobreviverá à Constituição, passando a perpassar toda a ordem jurídica, como forma e expressão da liberdade humana.

De fato, podemos perceber claramente que todas as constituições brasileiras surgiram em momentos de ruptura da ordem vigente, como, por exemplo: em sua independência; quando da Proclamação da República; no início do Estado novo; e após o golpe militar de 1964.

E qual a sua importância?

Entender no que consiste a Assembleia Constituinte é fundamental para qualquer cidadão, uma vez que é o povo o titular do poder desse órgão, sendo o responsável por determinar quando é necessária sua instituição. Mesmo em períodos ditatoriais, sua titularidade não deixa de existir, como afirma Alexandrino:

“… o titular do poder constituinte é o povo (e não mais a nação), pois só este tem legitimidade para determinar quando e como deve ser elaborada uma nova Constituição, ou modificada a já existente. A soberania popular, que é, na essência, o poder constituinte do povo, é a fonte única de que procedem todos os poderes públicos do estado. Mesmo nos regimes ditatoriais é o povo o único e legítimo titular do poder constituinte (o que se dá, nesse caso […] é a usurpação desse poder).”

As limitações

Há intensas discussões doutrinárias acerca das limitações do Poder Constituinte Originário, especialmente entre as correntes chamadas Positivistas e Jusnaturalistas.

De fato, ao dar início a uma nova ordem jurídica, a Assembleia Constituinte não está ligada a normas jurídicas anteriores, podendo, inclusive, romper com as mesmas. A reforçar essa tese, estaria o fato de que dois dos princípios que regem a Ordem Jurídica Internacional são o da Soberania Estatal e o da Não Intervenção em Assuntos Internos de Outros Países. Dessa forma, não existe uma instituição acima da vontade estatal, capaz de criar normas que devem ser obedecidas por todos os países.

Por sua vez, autores Jusnaturalistas defendem que isso não conferiria à Assembleia Constituinte um poder arbitrário e absoluto, que poderia ignorar quaisquer preceitos de justiça. O Direito Internacional, atualmente, reconhece a existência de normas que, por sua própria natureza, estariam acima da vontade estatal e deveriam ser sempre respeitadas.

Essas normas, chamadas normas de Jus Cogens, ainda que pouco numerosas, já foram afirmadas pela Corte Internacional de Justiça e dizem respeito principalmente a temas de Direitos Humanos, proibindo práticas como o Genocídio, o Tráfico de Pessoas e a Pirataria. Nesse sentido, nem mesmo o Poder Constituinte Originário, personificado em uma Assembleia Nacional Constituinte eleita democraticamente, poderia recepcionar em uma nova Constituição mecanismos que violassem esses preceitos básicos.

Conseguiu entender o poder de uma Assembleia Constituinte? Deixe suas dúvidas e sugestões nos comentários! 

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REFERÊNCIAS

Marcelo Alexandrino; Vicente Paulo: Direito Constitucional Descomplicado

Norberto Bobbio: Dicionário de Política

BRASIL. Constituição (1988): Constituição da República Federativa do Brasil

Dalmo de Abreu Dallari: Elementos de Teoria Geral do Estado

Pedro Lenza: Direito Constitucional Esquematizado

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19 abr. 2024

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