Contratos de trabalho: quais os tipos existentes?

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No Brasil, a regulamentação das relações trabalhistas é exercida pela Constituição Federal, pela CLT (Consolidação das Leis do trabalho) e por outras leis complementares. Essas medidas visam garantir direitos e deveres aos empregados e empregadores. 

Os contratos de trabalho são recorrentes nesse universo, já que são responsáveis por determinar os vínculos entre os contratados e contratantes. Conhecer esses contratos é de extrema importância para seu posicionamento e sua atuação no mercado de trabalho. Você sabe como funciona um contrato de trabalho? Confira a seguir! 

A definição de contrato de trabalho na legislação

A CLT (Consolidação das Leis de trabalho) expressa no art. 442 que o “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. Ou seja, o contrato de trabalho é um acordo que pode ser verbalmente baseado na confiança entre ambas as partes e sem a presença de um documento que comprove tal ação, ou o pode ser escrito, emitindo-se um documento que trará todas as informações acordadas.

Ademais, a Constituição Federal expõe nos incisos do art. 7º direitos de trabalhadores urbanos e rurais. Para que estes direitos sejam garantidos é necessário estabelecer um determinado vínculo entre quem emprega e quem é empregado, o que é definido por contratos.

Entretanto, dependendo da relação escolhida entre as partes é possível reforçar ou inibir essas exigências no objetivo de beneficiar mutuamente os envolvidos. Isso significa que, através de acordo, é possível alterar a regulamentação sobre a jornada de trabalho (observados os limites constitucionais), remuneração por produtividade, troca do dia de feriado, participação nos lucros da empresa e dentre outros. (CLT Art. 611-A)

Vale ressaltar também que antes mesmo do contrato ser efetivado a empresa já deve seguir algumas exigências, o que é denominado de responsabilidade pré-contratual. Ou seja, a Justiça do Trabalho assegura que a relação entre as partes antes do contrato tenha amparo jurídico caso seja necessário, por isso existem leis como a de nº 9.029 que trás em pauta a proibição de qualquer prática discriminatória na seleção dos empregados.

Quais são os tipos de contrato de trabalho?

Em relação à duração dos contratos, eles se dividem em contratos de tempo determinado, indeterminado e intermitente. Veja a seguir a diferença entre eles.

 Contrato por tempo determinado

O contrato de trabalho por tempo determinado é aquele “cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.” Em suma, esse tipo de contrato é quando se estabelece previamente a data de início e de término do vínculo de trabalho.

Para que este contrato seja válido é necessário se adequar às exigências da legislação, logo, o contrato precisa tratar: 

  1. De serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; ou seja, são aqueles serviços que precisam de um tempo determinado para ser executado, como a instalação de uma máquina. 
  2. De atividades empresariais de caráter transitório; ou seja, aquelas atividades que as empresas exercem em determinadas épocas, como por exemplo, uma empresa que produz ovos de páscoa.
  3. De contrato de experiência.

Tanto os serviços transitórios quantos as atividades empresariais transitórias podem ser prorrogadas uma única vez, mas precisam se adequar ao prazo máximo estipulado de dois anos. Já o contrato de experiência mesmo sendo prorrogado (uma única vez) não poderá ultrapassar os 90 dias. 

Contrato por tempo indeterminado

É o tipo de contrato mais utilizado pelas empresas, e consiste na indeterminação do prazo do término da relação entre o empregador e empregado.

Além disso, poder-se-á presumir contratos indeterminados aqueles que extrapolaram as regras de outros tipos de contratos, por exemplo: 

  1. Se um contrato por tempo determinado estabelece um período superior a 2 anos;
  2. Se um contrato de experiência for superior a 90 dias; 
  3. Se um contrato de prazo determinado for prorrogado mais de uma vez;
  4. Se outro contrato de tempo determinado for firmado até seis meses após o término do anterior. Salvo, pela CLT, se o contrato anterior foi expirado por conta da “execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos”.

Em suma, vale dizer que um funcionário de uma empresa X ao ser contratado, teve determinada pela empresa a data de início do vínculo de trabalho. Como é um contrato por tempo indeterminado não há uma data limite para que o funcionário continue naquela empresa. Logo, o trabalhador executa seu serviço constantemente com seus direitos garantidos, podendo permanecer vinculado àquele trabalho por muitos anos. 

Contrato de trabalho intermitente

Conforma à legislação trabalhista, o contrato de trabalho intermitente é aquele “no qual a prestação de serviço, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de tempos de prestação de serviços e tempos de inatividade, determinados em horas, dias ou meses”. Essa definição foi incluída na CLT pela Lei nº 13.467/2017.

Para que o vínculo aconteça nesse tipo de contrato é preciso efetivá-lo por escrito, nesse documento precisará ter: 

  1. Identificação, assinatura, o domicílio do empregado e a sede da empresa.
  2. O valor da hora de trabalho, que deverá ser igual ou maior ao valor horário do salário mínimo, ou ainda, equiparado ao valor horário dos demais funcionários da empresa que possuem a mesma função. 
  3. O local e o prazo para o pagamento. 

A CLT (Consolidação das Leis de trabalho) afirma que o empregador precisa convocar o empregado com três dias de antecedência e este terá um dia útil para responder o chamado, podendo aceitar ou recusar. Caso o trabalhador aceite e uma das partes descumpra o combinado, esta deverá pagar uma multa de 50% da remuneração relativa ao tipo de serviço. 

No término de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá: 

  • Remuneração; 
  • Férias proporcionais com acréscimo de um terço;
  • Décimo terceiro salário proporcional;
  • Repouso semanal remunerado;
  • Adicionais legais. (CLT, Art. 452-A, § 6º)

O trabalho intermitente permite ao empregado uma dinâmica de horários diferente, logo, ele pode oferecer seus serviços para mais de um empregador, ou seja, se uma pessoa trabalha em uma empresa que exige seu comparecimento somente em alguns dias, em algumas horas, estará inativa no tempo restante, sendo possível que ela assuma serviços em outros locais.

As mudanças em contratos de trabalho após a Reforma Trabalhista

A Reforma trabalhista, sancionada pelo ex-presidente Michel Temer em 2017, trouxe mudanças nas relações entre contratante e contratado, dentre elas algumas se relacionam diretamente com os contratos de trabalho.

Uma grande alteração consequente da nova lei foi a inserção do contrato intermite (mencionado anteriormente). Com isso, tornou-se possível que o trabalhador recebesse apenas pelas horas ou diárias trabalhadas, desde que esses tratos e valores sejam explanados no contrato. Além disso, o empregado terá direito a férias, FGTS, previdência e 13ª salário proporcionais.

Sugestão: Confira nosso post sobre direitos trabalhistas!

Outra mudança foi a aceitação do uso tecnológico em diversos campos profissionais, regularizando-se o teletrabalho, que é “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador”. Essa alteração trouxe benefícios para o empregador e para o empregado, já que este não precisa se deslocar até empresa (o que às vezes pode ser um transtorno) e aquele pode simplificar a estrutura de sua sede. 

Obviamente, para que essa modalidade de serviço seja executada precisa adequar-se às normas jurídicas, estas exigem que esteja previsto no contrato a modalidade de teletrabalho e a especificação do serviço que será realizado.

O empregado autossuficiente também foi uma novidade da reforma, o emprego desse termo significa que o empregado que possui curso superior e um salário superior a duas vezes o teto da previdência possui uma força suficiente para negociar as cláusulas contratuais com o seu empregador. Portanto, as negociações (listadas na CLT, Art. 611-A) que antes eram feitas por forças coletivas poderá ser realizada por um único empregado.

Observadas as alterações acima, interpretações diferentes surgem a respeito do seu impacto da reforma no campo do trabalho. De fato, alguns vão dizer que ela serviu para modernizar as relações de trabalho e conferir maior segurança jurídica aos empregados, enquanto, outros dizem que a reforma extinguiu inúmeros direitos dos trabalhadores e para propiciar mais lucros aos grandes empresários. Não nos convém dizer qual dos pensamentos está correto e sim, apresentá-los, afim de que possam tirar suas próprias conclusões.

Direitos e deveres

A relação de submissão sempre existiu, seja na servidão ou na escravidão, no entanto, o modelo atual de prestação de serviço é regulado e observado pela justiça, tornando o acordo contratual uma exigência e de suma importância para a garantia de direitos, estes que foram conquistados aos poucos pelos próprios trabalhadores. 

Na sociedade orgânica que vivemos, conforme Durkheim, cada membro possui uma função, nesse sentido o empregado e o empregador possuem funções diferentes, mas dependem um do outro. Essa dependência cria os contratos, para garantir aplicação do direito restitutivo quando, por ventura, houver a violação de uma das partes. 

Publicado em 31 de julho de 2019.

 

Pedro Abreu

Graduando de direito pela PUC-SP. Acredita no poder transformador da educação, principalmente da educação política, o que torna as pessoas capazes de moldarem o próprio futuro.

 

REFERÊNCIAS

JusBrasil: Reforma Trabalhista

JusBrasil: Os novos trabalhadores da Reforma Trabalhista

CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)

Livro “Direito dos Trabalhadores”, produzido pelo Ministério Público do Trabalho.

Basile, César Reinaldo Offa. Direito do trabalho : teoria geral, contrato de trabalho e segurança e saúde no trabalho. São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção si-nopses jurídicas ; v. 27)

 

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