Intervalos para descanso: como funciona?

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Dando continuidade à nossa trilha referente a alguns importantes direitos trabalhistas, aqui trataremos sobre os intervalos para descanso durante a Jornada de trabalho.

Confira os demais conteúdos da trilha:

  1. Jornada de trabalho
  2. Horas Extras
  3. Descanso semanal remunerado

O que são os intervalos para descanso?

Antes de conceituarmos esta figura clássica do Direito do Trabalho vale entendermos a importância e o porquê de nosso ordenamento jurídico trabalhista ter reservado um espaço para ela.

Para uma boa e correta relação trabalhista, é necessário que o empregado – parte hipossuficiente (ou seja, pertencente ao polo mais vulnerável) da relação empregatícia – tenha direitos garantidos, estabilidade e conforto para o labor, para exercer seu ofício. É por isso que o Direito do Trabalho regula os intervalos para descanso, que têm como finalidade conseguir a recomposição do empregado e evitar o cansaço excessivo.

Ou seja, essa figura preza pela manutenção da saúde, bem-estar e segurança do trabalhador. Afinal, o que seria de diversos trabalhadores caso não lhes fossem garantidos períodos de descanso entre turnos de trabalho e até mesmo entre dias de labor?

Portanto, intervalo para descanso pode ser definido como o período de ausência do trabalho, reservado ao repouso e à alimentação do empregado. E, como já dito, o objetivo da concessão desse período para o empregado é justamente para garantir a recomposição de forças e que o mesmo possa prosseguir o seu labor durante a jornada de trabalho ou em dia seguinte com plenitude e condições básicas de saúde.

Com isso, nossa legislação trabalhista, de forma organizada, se importou em dividir algumas formas diferentes de períodos para descanso. Existem intervalos que ocorrem dentro da jornada de trabalho, chamados de intervalos intrajornada, e intervalos que ocorrem entre um dia e outro de serviço, denominados intervalos interjornada. Também é válido ressaltar que, a depender das profissões e de peculiaridades do trabalho, existem intervalos com regras mais específicas e diferenciadas, como veremos a seguir.

O que é o intervalo intrajornada?

O intervalo intrajornada é aquele que ocorre no curso de uma jornada de trabalho, é um repouso dentro da própria jornada, durante o dia de trabalho. A seguir, veremos as principais espécies deste intervalo:

1) Intervalo para descanso e refeição:

Esta é a espécie mais comum de intervalo intrajornada, é a que ocorre no cotidiano da maioria dos trabalhadores brasileiros.

De acordo com o Art. 71 da Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT), se a jornada de trabalho de determinado empregado excede 6 horas, é obrigatória a concessão do intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora (1hr) e, no máximo, duas horas (2hr). Porém, este limite máximo de intervalo pode ser extrapolado a partir de acordo escrito ou contrato coletivo.

Já se a jornada de trabalho durar de quatro a seis horas, é obrigatório um intervalo de apenas 15 minutos. E, se a jornada for de quatro horas ou menos, o empregado não tem direito a intervalo intrajornada.

Além disso, de acordo com o § 2º do mesmo Art. 71, “os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho”. O que isso quer dizer? Isso indica que o empregado durante o referido tempo de descanso não presta serviço, ou seja, não trabalha, mas também não recebe remuneração por esse período. Portanto, é o que chamamos de intervalo não remunerado, o empregado não trabalha e também não recebe.

Apesar das regras estipuladas acima, nossa legislação trabalhista dispõe de algumas exceções, a ver:

  • O limite mínimo de uma hora de intervalo intrajornada para jornadas que excedem 6 horas pode ser reduzido por ato do Ministério da Economia, caso o estabelecimento atenda exigências relacionadas à organização de refeitórios (ou seja, possua um refeitório interno, facilitando a alimentação do trabalhador), e quando seus empregados não estiverem em regime de prorrogação de jornada de trabalho (que, resumidamente, quer dizer o acréscimos de horas suplementares de trabalho na jornada). (Art. 71, § 3º)

  • Convenção ou acordo coletivo têm prevalência sobre o disposto na CLT quando dispuserem sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas (Art. 611-A, CLT).

Por fim, cabe ressaltar que a CLT não se omite em casos de descumprimento destas regras básicas de concessão de intervalo para descanso e refeição. De acordo com seu Art. 71, § 4º, caso esse período não for concedido ou concedido parcialmente, implica o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Ou seja, caso o intervalo para repouso e refeição não for concedido, o empregador deve pagar, com acréscimos de 50%, o valor desse intervalo para o empregado. Trata-se de uma punição que visa resguardar esse direito importante para a saúde e bem-estar do trabalhador.

Nos tópicos seguintes detalharemos alguns intervalos diferenciados referentes a empregados que exercem funções e atividades específicas, que normalmente são mais penosas, cansativas e possivelmente mais perigosas à saúde e ao conforto. Estes intervalos fazem parte da jornada de trabalho e, por isso, são remunerados, ou seja, os empregados recebem mesmo pelas horas em que estão em descanso.

2) Intervalo em serviços de mecanografia e digitação

De acordo com o Art. 72 da CLT, nos serviços de mecanografia (aqueles serviços mecânicos de datilografia e escrituração, englobados também os serviços de digitação), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo, o empregado terá direito a um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

3) Intervalo em serviços em frigoríficos e câmara fria

De acordo com o Art. 253 da CLT, para os empregados que trabalham em frigoríficos ou estão em constante mudança de ambiente quente ou normal para frio, é concedido, após 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, um período de 20 (vinte) minutos de descanso.

4) Intervalo em serviços em minas e subsolo

De acordo com o Art. 298 da CLT, a cada período de 3 (três) horas de trabalho contínuo em minas e subsolo, o empregado tem direito a 15 (quinze) minutos de repouso.

5) Intervalo para amamentação

O Art. 396 da CLT dispõe sobre o intervalo para a mãe poder amamentar seu filho. De acordo com a redação legal, até que o filho (inclusive o advindo de adoção) complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a pelo menos 2 (dois) intervalos para descanso especiais de 30 (trinta) minutos cada uma. Sendo importante ressaltar que os horários desses descansos devem ser acordados, por acordo individual, entre a mulher e o empregador.

Curiosidade sobre o tema: Com a Lei 13.645/2018 (Art. 1º, p.u.), foi instituído o “Dia Nacional do Desafio” (comemorado na última quarta-feira do mês de maio), que trata de uma comemoração composta de atividades físicas e esportivas a serem realizadas por, no mínimo, 15 minutos, em empresas privadas, em órgãos da administração pública, direta e indireta, em estabelecimentos escolares, entre outros. Infelizmente não é uma data muito conhecida pela maioria das empresas empregadoras, mas que representa a importância de períodos de descanso para os trabalhadores.

E o que é o intervalo interjornada?

Como já mencionado, o intervalo interjornada é um período de ausência do trabalhador entre uma jornada de trabalho e outra. Contudo, essa espécie de intervalo possui objetivos mais abrangentes do que evitar o cansaço excessivo por meio de um tempo reservado para repouso ou alimentação (como o intervalo intrajornada). Além dessas finalidades, a concessão desse período também visa garantir ao trabalhador um tempo que possa ser utilizado no seu proveito pessoal, possibilitando a ele maior integração familiar, social e política.

Esse direito está regulamentado na CLT, em seu Art. 66, que dispõe que “entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas de descanso”. Vale ressaltar que, o intervalo interjornada não se confunde com o repouso semanal remunerado, que deve ocorrer preferencialmente aos domingos, em um espaço de 24 horas e, como já explicitado no nome, será pago.

Essa afirmação tem reforço com Súmula 110 do TST, que entende pela remuneração das horas que compreendem o intervalo interjornada nas situações em que elas forem trabalhadas após o repouso semanal de 24 horas. Portanto, esses dois períodos de descanso não se compensam, isto é, ao final de uma semana o trabalhador terá direito a se ausentar, por no mínimo, 35 horas (11 horas do intervalo interjornada + 24 horas do repouso semanal remunerado).

Assim como no intervalo intrajornada, os intervalos interjornadas também possuem casos especiais. A CLT proporcionou tratamento diferente no que diz respeito aos empregados sujeitos a horários variáveis (Art. 229), como por exemplo no trabalho de serviços de telefonia, o qual possui um lapso de 17 horas entre jornadas. Esses intervalos também poderão encontrar regime diverso em leis específicas, é o caso dos trabalhadores do setor petrolífero, regulados pela Lei nº 5.811/72.

E, também como vimos no intervalo intrajornada, o interjornada é compreendido como uma hipótese de suspensão do contrato de trabalho, não sendo esse período remunerado. Entretanto, a não concessão do intervalo interjornada gera direito a indenização, que de acordo com a Orientação Jurisprudencial 355 do TST, deverá ter os mesmos efeitos previstos ao intervalos intrajornada, sendo devida apenas as horas desrespeitadas mais o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, ou seja, se de 11 horas de intervalo forem desrespeitadas 6 horas, somente estas deverão ser pagas como horas extras.

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REFERÊNCIAS

 Consolidação de Leis Trabalhistas – Manual de Direito do Trabalho (Gustavo Garcia).

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Conteúdo escrito por:
Estudante de Direito do iCEV – Instituto de Ensino Superior. Maranhense que considera a educação o principal motor da evolução da sociedade e a maior ferramenta para a manutenção do Estado Democrático de Direito.

Intervalos para descanso: como funciona?

23 abr. 2024

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