Você sabe o que é uma PEC?

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Apresentação de PEC ao Senado
A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) é um instrumento importantíssimo para o exercício da democracia. Recentemente, diversas PECs levantaram grandes debates a respeito de seus conteúdos. Você certamente já ouviu falar da PEC da Previdênciapor exemplo.

Este texto tem por finalidade esclarecer um pouco sobre elementos técnicos fundamentais para a compreensão de como os dispositivos constitucionais são alterados. Vamos desmistificar então, o que é uma PEC.

Sugestão: confira nossa trilha de conteúdos sobre o Processo Legislativo!

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emenda constitucional
O que é uma PEC?

A Constituição de 1988

A Constituição que vige atualmente em nosso país foi promulgada em 1988. De lá para cá, diversas foram suas alterações. As Emendas Constitucionais, como são chamadas, têm por finalidade mudar certos aspectos do texto constitucional sem a necessidade de convocação de uma nova Assembleia Constituinte. O poder constituinte originário, representado, em 1987, pela Assembleia Nacional Constituinte, definiu na própria Constituição as hipóteses nas quais é possível alterá-la e quem possui legitimidade para tanto.

Você sabia que já tivemos várias Constituições no Brasil? Descubra quantas foram aqui!

Quem pode apresentar uma Proposta de Emenda Constitucional?

A proposta de emenda constitucional tem um processo de aprovação diferenciado e mais rigoroso que o das leis ordinárias. Trata-se da modificação da lei maior do Estado, portanto, poucos são os que podem exercê-la. Podem propor uma PEC, conforme o artigo 60 da Constituição Federal:

  1. no mínimo um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
  2. o Presidente da República;
  3. mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa (também chamada maioria simples, isto é, 50% mais um) de seus membros.

Veja também: qual é a diferença entre a Câmara e o Senado?

Quem discute, quem revisa e quem promulga?

Fase das comissões

Inicialmente, o presidente do poder legislativo deve enviar a proposta de emenda constitucional à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que ficará encarregada de examinar a admissibilidade da PEC. Nesta fase, a análise é técnica, e devem ser verificados os requisitos formais (a título de exemplo: quem propôs a PEC, podia tê-lo feito?) e materiais (o conteúdo da proposta não fere nenhuma das restrições impostas pela própria constituição?).

Se rejeitada nesta fase, a proposta deve ser arquivada. A admissibilidade pode, porém, ser debatida em plenário caso o autor da proposta consiga as assinaturas de pelo menos um terço da composição da Câmara.

Se admitida, a PEC deve ser encaminhada a uma comissão temporária criada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que examinará o conteúdo da PEC, podendo propor emendas, que também devem ser submetidas ao exame de admissibilidade.

Deliberação e revisão

Normalmente, as deliberações principais são feitas na Câmara dos Deputados, exceto quando a iniciativa tenha partido do Senado Federal. O quorum para aprovação de uma proposta de emenda constitucional é bastante qualificado, devendo haver aprovação por pelo menos três quintos dos parlamentares em cada casa do Congresso Nacional. Além disso, a discussão sobre a PEC ocorrerá em dois turnos, isto é, após a discussão e aprovação por maioria de três quintos, realiza-se uma nova deliberação, para só então a proposta ser encaminhada à casa revisora (geralmente, o Senado), onde haverá nova votação em dois turnos. Em caso de alterações à PEC, esta deve voltar à casa originária para ser discutida e votada novamente.

Promulgação e publicação

Depois de toda essa maratona, caso a PEC sobreviva, seguirá diretamente para a fase de promulgação e publicação. Isso significa que não há a possibilidade de sanção nem veto do presidente em caso de emenda constitucional, diferentemente do que ocorre com os projetos de lei ordinária, por exemplo.

Finalmente, a promulgação e publicação também não serão feitas pelo presidente, mas sim pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Após a publicação no Diário Oficial, a emenda será anexada ao texto constitucional, passando a viger imediatamente, sem a contagem do prazo legal de 45 dias (chamado vacatio legis) previsto no art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, salvo haver disposição expressa definindo um prazo.

O que pode ser alterado na Constituição? O que são as cláusulas pétreas?

Pois é, nem tudo pode ser alterado em nossa constituição. Existem certas normas que atingem um nível de rigidez muito mais elevado, a ponto de serem inalteráveis, e dentre essas normas, encontramos as famosas cláusulas pétreas.

As limitações ao poder de emendar a Constituição podem ser de dois tipos:

  1. Limitações expressas: são aquelas previstas na Constituição no seu art. 60. Subdividem-se em:

    1.1. Formais:
    dizem respeito à adequação do processo legislativo àquilo que a norma dispõe. Por exemplo: podem as assembleias legislativas de somente dois entes da federação proporem emenda constitucional? Não, pois tal iniciativa fere diretamente o disposto no artigo 60 da Constituição federal.

    1.2. Materiais:
    são as chamadas cláusulas pétreas. Trata-se de limitações à alteração de matérias específicas previstas na própria Constituição Federal (tratadas adiante).

    1.3. Circunstanciais:
    são certos tipos de situações nas quais a constituição federal não pode ser alterada, como o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal nos Estados ou Distrito Federal.

    1.4. Temporais:
    trata-se de um prazo estabelecido pela constituição no qual fica proibida sua alteração. Existiu na Constituição de 1824.
  2. Limitações implícitas: são aquelas que não são encontradas explicitamente na Constituição. Referem-se:

    2.1. À supressão das limitações expressas
    . Isto é, uma emenda constitucional não pode alterar as normas que tratam da própria limitação à alteração das emendas constitucionais. Faz sentido, não é mesmo?

    2.2. Ao titular do poder constituinte originário
    . Ou seja, o poder decorrente não pode se sobrepor ao poder que o constituiu!

    2.3. Ao titular do poder constituinte derivado
    . Significa afirmar que aqueles que têm legitimidade para propor emendas à Constituição (parlamentares, assembleias e presidente) não podem ser alterados.

Cláusulas pétreas

As cláusulas pétreas não podem ser alteradas em hipótese alguma sob a ordem constitucional vigente, e é o parágrafo quarto (§4º) do artigo 60 da Constituição Federal que as define, conforme segue:

“§4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir:

I. A forma federativa de Estado;

II. O voto direto, secreto, universal e periódico;

III. A separação dos Poderes;

IV. Os direitos e garantias individuais.”

Concluindo…

Como foi visto, o processo necessário para emendar a Constituição Federal é bastante rígido. Isso é um indicativo de sua importância e de quão necessária é sua compreensão para o exercício da cidadania. É essencial, portanto, ficar atento em como os parlamentares, o Presidente ou as Assembleias Legislativas dos Estados estão atuando para preservar nossa Constituição consistente com as demandas da sociedade e suas especificidades. Se quiser reforçar ainda mais o aprendizado, escute nosso podcast sobre o assunto 🙂

Listen to “#025 – O que é uma PEC?” on Spreaker.

Referências:

Curso de direito constitucional positivo – José Afonso da Silva

Curso de direito constitucional – André Afonso da Silva

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1 comentário em “Você sabe o que é uma PEC?”

  1. Antônio José Silva Lima

    No caso de municípios que tem sua Constituição Municipal. Pergunto: vereadores ou prefeito pode fazer uma PEC, afim de mudar testo da Constituição de seu município?

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Conteúdo escrito por:
Acadêmico de Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina e bancário.

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25 mar. 2024

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