Valor obtido da divisão do número de votos válidos dado ao partido ou coligação (eleições anteriores a 2020) pelo quociente eleitoral (QE).
Serve para definir o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação (eleições anteriores a 2020) que tenha alcançado o quociente eleitoral (QE).
O detalhamento do cálculo está previsto no Código Eleitoral:
Art. 107. Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.
A distribuição interna das vagas do partido se dará entre os candidatos na forma a seguir, igualmente prevista no Código Eleitoral:
Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.”
Historicamente, até o advento da Lei n° 9.504/1997, os votos em branco eram computados, bem como os dados às coligações partidárias (atualmente sequer são permitidas coligações nas eleições proporcionais, conforme a EC n° 97/2017, que alterou a redação do art. 17, § 1° da CF/1988).