Transporte de eleitor

Direito assegurado aos eleitores pela Lei nº 6.091/74 de, no dia da votação, serem transportados, sem qualquer ônus para si, até o local de votação.

“O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros” (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 1º).

É vedado, por essa lei, o transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição. Só será permitido o transporte se estiver a serviço da Justiça Eleitoral, se for coletivo de linha regular e não fretado, se for de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família e se a serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos por requisição da Justiça Eleitoral. (Lei nº 6.091/74, art. 5º.)

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