Aquele autorizado pela Justiça Eleitoral quando persistirem dúvidas a respeito da identidade do eleitor e/ou houver impugnação à sua identidade por parte de fiscais, delegados de partidos, candidatos ou qualquer eleitor.
O voto em separado se efetiva pelo seguinte procedimento: o presidente da mesa receptora, em uma sobrecarta branca, escreverá “impugnado por ‘F'”; entregá-la-á ao eleitor, para que ele, na presença da mesa e dos fiscais, nela coloque a cédula oficial em que votou, assim como o seu título, a folha de impugnação e qualquer outro documento oferecido pelo impugnante; o eleitor, então, fechará a sobrecarta e a depositará na urna; essa “circunstância” será anotada em ata da seção eleitoral.
Atualmente, com a existência do sistema eletrônico de votação, o Tribunal Superior Eleitoral diz que “será impedido/a de votar o/a eleitor/a cujo nome não figure na folha de votação ou no cadastro de eleitores da seção constante da urna eletrônica, ainda que apresente título correspondente à seção e documento que comprove a sua identidade; nessa hipótese, a mesa receptora reterá o título apresentado e orientará o/a eleitor/a a comparecer ao cartório eleitoral a fim de regularizar a sua situação.” (Res. nº 21.633/2004, art. 54, § 2º).