É aquele em que o eleitor está condicionado a votar em candidatos de um mesmo partido às eleições para a Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa, sob pena de nulidade do voto para os dois cargos.
Instituído pelo Código Eleitoral de 1965 (art. 146, IX, b ), foi eliminado da legislação eleitoral pela Lei nº 7.434, de 19 de dezembro de 1985.