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Quais impostos sobre propriedade devemos pagar?
30 maio 2023
30 maio 2023

Quais impostos sobre propriedade devemos pagar?

Quais impostos sobre propriedade devemos pagar?

Durante o ano, escutamos vários comentários ou notícias sobre o pagamento de IPTU e IPVA, seja quando as datas de pagamento são informadas nos noticiários, seja nas propagandas de carros. Esses impostos são chamados de “impostos sobre a propriedade”. Além desses, que são os mais conhecidos, há também:

  • ITR – Imposto Territorial Rural
  • ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação
  • ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens e Imóveis

Você sabe como e por que eles são cobrados? A necessidade de pagar um imposto surge a partir de uma ação que chamamos de “fato gerador”. Quando alguém tem um carro, por exemplo, possuir essa propriedade é o fato que justifica a cobrança do imposto. Isso também ocorre com a renda e o consumo.

→ Quer saber mais sobre essas cobranças? Acesse os nossos conteúdos: “O que é o imposto de renda e como é cobrado?” e “Como os impostos sobre consumo são cobrados?

Atualmente, os imóveis urbanos ou rurais e veículos automotores são considerados propriedades que podem ser tributadas, ou seja, pagam impostos sobre propriedade, como aqueles que citamos no início do post. Além disso, a venda e transmissão de bens também. Quer entender melhor como isso acontece? Segue com a gente!

→ Nesse eixo do projeto conversamos com o Bruno Reis, advogado de direito tributário do Mattos Filhos e discutimos sobre quais tributos os brasileiros pagam em relação à renda, ao consumo, aos serviços e às empresas. Confere esse papo aqui:

O projeto Tributos e Desigualdade é uma realização do Instituto Mattos Filho, produzido pela Civicus em parceria com a Politize!. Juntos, temos o objetivo de levar conhecimento e informações sobre a tributação no Brasil e seus impactos sobre as desigualdades.

Impostos sobre imóveis rurais e urbanos – ITR e IPTU

O espaço geográfico se divide entre regiões urbanas e rurais e isso modifica a cobrança dos tributos. Nesse contexto, há dois tipos de imposto sobre propriedade: o ITR, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, e o IPTU, Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana. 

Começando pelo ITR, um imposto cobrado anualmente, que tem como fato gerador a propriedade, domínio útil ou posse de imóvel localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. Ao tratar do IPTU, falaremos mais sobre as características que definem a zona urbana. Por enquanto, vamos considerar que o imóvel que estiver fora do que se entende como zona urbana será considerado como imóvel rural e, desta forma, estará sujeito à cobrança do ITR.

Propriedade Rural em ambiente com estrada sem pavimentação, árvores e cerca de madeira. Região que contribui com o Imposto sobre Propriedade - ITR.
Região rural, sem as benfeitorias apresentadas na região urbana, que deve contribuir com o ITR. Imagem: Higor de Padua Vieira Neto

A base para a cobrança do ITR é o Valor da Terra Nua Tributável – VTNt, que considera o valor do imóvel menos os valores referentes às construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas. Além disso, no cálculo do VTNt, não são consideradas como tributáveis as áreas do imóvel rural que sejam de preservação permanente e de reserva legal, de interesse ecológico e de proteção dos ecossistemas, cobertas por florestas, alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas.

Já o valor que será pago pelo contribuinte é definido por alíquotas, que são percentuais correspondentes à cobrança – elas variam entre 0,03% e 20%, aplicáveis sobre o VTNt. Esses percentuais são definidos a partir de dois aspectos:

  • A área da propriedade. Então, propriedades menores terão uma cobrança menor.
  • O grau de utilização do imóvel, isto é, quanto da área aproveitável daquele imóvel é efetivamente utilizada e se ele cumpre sua função social, ou seja, se contribui para o desenvolvimento da região e beneficia a sociedade.

Por exemplo, um imóvel rural de até 50 hectares será tributado conforme a utilização do terreno. Desse modo, se essa utilização for superior a 80%, a alíquota de cobrança será 0,03%, já um imóvel com uma utilização menor que 30%, terá uma alíquota de 1%.

Se considerarmos um imóvel acima de 5 mil hectares, que possui um valor bem maior que o exemplo anterior, a utilização da terra também será considerada e a alíquota poderá variar entre 0,45% e 20% .

Com isso, a cobrança do imposto mantém a função de arrecadar dinheiro para o Estado, mas também busca promover o uso de terras, evitando que as propriedades fiquem improdutivas. Dessa maneira, a função social delas, que é promover o desenvolvimento regional e beneficiar a sociedade com a produção, terá mais chances de ser cumprida. 

A Constituição Federal garante que não devem pagar imposto sobre propriedade as consideradas pequenas glebas rurais exploradas pelo proprietário, só ou com sua família, que não possua outro imóvel. São consideradas como pequenas glebas rurais imóveis com área igual ou inferior a 100 hectares, quando localizado em municípios na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense, 50 hectares, se localizado em municípios no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental e 30 hectares, se localizado em qualquer outro município.

A lei garante também isenção para imóveis rurais que estejam em programa oficial de reforma agrária e sejam caracterizados como assentamentos, desde que explorados por associação ou cooperativa de produção, que a parcela de cada família assentada não ultrapasse os limites de área que tratamos ao falar das pequenas glebas rurais e que o assentado não possua outro imóvel. 

A princípio, a cobrança era dever da União, mas atualmente esse imposto possui um aspecto peculiar que é a possibilidade da cobrança também ser feita pelos Municípios quando há um acordo entre essas partes.

Diferente do ITR, o IPTU (Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana) tem a cobrança realizada exclusivamente pelos Municípios, já que é um imposto municipal.

São as leis municipais que definem o que é uma zona urbana. Além disso, o Código Tributário Nacional define que, para fins de cobrança do IPTU, um espaço será determinado como “urbano”, quando apresentar, pelo menos, dois dentre os seguintes melhoramentos. São eles:

  • Possuir meio-fio ou calçamento com canalização de águas da chuva
  • Possuir abastecimento de água
  • Presença de sistema de esgoto 
  • Possuir rede de iluminação pública
  • Presença de escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel 

A base para a cobrança do IPTU é o valor venal do imóvel, que é uma estimativa do valor da propriedade estabelecida pelo Poder Público. Sobre o valor venal, é aplicada a alíquota do imposto, para então se obter o valor do IPTU. 

Sobrado em miniatura sob a mão de uma pessoa. Representa imóveis em região urbana responsáveis por pagar Imposto sobre Propriedade chamado de IPTU.
Casa em miniatura que remete aos imóveis urbanos, responsáveis por contribuir com IPTU. Imagem: Freepik.

As alíquotas dele são estabelecidas por leis municipais, mas costumam variar entre 1 e 4%, sendo que a alíquota máxima desse imposto é de 15%. Para defini-la, o Município pode verificar quanto o imóvel cumpre de sua sua função social (essa função é caracterizada pelo uso do espaço em prol do bem-estar e desenvolvimento da região). 

Por exemplo, um imóvel que está abandonado ou inutilizado em uma grande avenida não contribui para o desenvolvimento e nem cumpre sua função social. Então, a alíquota do IPTU será maior se comparada com a de um terreno na mesma região que é utilizado e contribui para o desenvolvimento dela.

Nesse caso, podemos perceber que há uma progressividade na cobrança, já que o imposto tende a aumentar quando o imóvel não é adequadamente utilizado, o que poderia ajudar na promoção da justiça tributária. E, além disso, essa cobrança também busca promover a utilização dos espaços em prol da sociedade, fazendo com que imóveis inutilizados tenham que pagar mais imposto.

Os Municípios estabelecem também isenções do IPTU, que podem variar de acordo com o valor venal, com as características do proprietário ou com a utilização conferida aos imóveis.

Impostos sobre a Transmissão de Bens –  ITBI e ITCMD 

Deu para perceber que só por possuir um imóvel, precisamos pagar imposto sobre a propriedade. Mas essas cobranças não se resumem a isso, a venda e transmissão desses bens também são tributadas. 

O ITBI (Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis) será cobrado sempre que vendemos uma casa, um apartamento ou um terreno, por exemplo. Nesse caso, o comprador deve pagar esse tributo para que a propriedade seja transferida para o nome dele. 

Esse imposto é de competência dos Municípios e, com isso, pode haver variações de cobrança entre eles. As alíquotas variam entre 2% e 3% e são calculadas sobre o valor venal do imóvel, que é o valor estabelecido pelo Poder Público.

Quando o imóvel é transmitido por meio de herança ou doação há outro tipo de imposto. Nesse caso, haverá a cobrança do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Diferente do anterior, esse é cobrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, que também são responsáveis por definir as alíquotas (a cobrança máxima será de 8%). O pagamento do tributo será feito por quem recebeu os bens.

Impostos sobre Veículos Automotores – IPVA

O IPVA é cobrado anualmente e incide sobre veículos automotores, como carros e motocicletas. Isso porque eles são considerados um tipo de “propriedade”, que se enquadra no rol de impostos sobre propriedades.  A definição das alíquotas depende de cada Estado, de modo geral, variam entre 2% e 4%. Para realizar a cobrança, consideram o valor venal do veículo estabelecido pela tabela FIPE (tabela que apresenta o valor médio de mercado dos veículos automotores).

Sob uma mesa há uma calculadora, com moedas e um pouco mais ao fundo um carro em miniatura que representa os veículos responsáveis por contribuir com Imposto sobre Propriedade - IPVA.
Os carros são exemplos de bens que devem contribuir com o imposto sobre propriedade, nesse caso, pago por meio do IPVA. Imagem: Freepik.

Há possibilidade de reduções ou isenções do imposto, conforme a regulamentação de cada estado. Isso ocorre nos seguintes casos:

  • Proprietário que possuam alguma deficiência física ou mental;
  • Táxi e mototáxi;
  • Ônibus, micro-ônibus utilizados para fretamento ou transporte escolar.

Os veículos também podem ficar isentos da cobrança devido ao ano de fabricação, Isso pode variar, alguns estados permitem a  isenção para carros que possuam a partir de dez anos (contando o ano da fabricação), a maioria a partir de 15 anos e outros apenas após 20 anos. Minas Gerais e Pernambuco utilizam uma diminuição progressiva do imposto, conforme o carro vai ficando mais velho. 

Entretanto, os veículos automotores de luxo, como jatinhos, helicópteros, iates e lanchas não precisam pagar o IPVA. Assim, a promoção da justiça tributária é dificultada, já que pessoas com grande poder aquisitivo não serão tributadas. Tal circunstância também pode favorecer a concentração de renda, pois a falta de cobrança de imposto dificulta que a função distributiva dele seja cumprida. 

Como os impostos sobre a propriedade se relacionam com a reforma agrária?

Sabemos que o Brasil passou por um processo de colonização que gerou diversas consequências. Dentre elas, a concentração de propriedades, isto é, poucas pessoas possuem uma grande quantidade de terras, enquanto outras não. Nesse contexto, a reforma agrária tem o objetivo de promover uma redistribuição delas, na qual as propriedades rurais que não cumprirem sua função social seriam distribuídas para pessoas que fariam um uso mais adequado.

A partir disso, o ITR (Imposto sobre Propriedade Rural) passou a ser utilizado como uma ferramenta para cobrar que as terras cumprissem sua função social. Por isso, há um aumento da alíquota do imposto para terras que não cumpram com essa função de maneira satisfatória.

Apesar dessa tentativa, tal ação se mostra pouco eficiente no combate à concentração de terras, já que esse imposto representa uma parcela muito pequena da arrecadação total. Além disso, a tributação sobre o patrimônio também é considerada pequena no Brasil e pode contribuir para concentração de renda e aumento da desigualdade social.

Para melhorar esse cenário, algumas modificações tributárias são normalmente sugeridas nesse debate, como: a redistribuição tributária que aumente os impostos sobre renda, ITR e ITCMD ou a regulamentação de um imposto sobre Grandes Fortunas, o “IGF”, que está previsto na Constituição, mas que nunca foi instituído. 

Conclusão 

Percebemos que diversos tipos impostos sobre a propriedade, além dessa cobrança, a venda ou transmissão desses bens também serão. Dessa forma, é evidente que essas cobranças impactam bastante nossa vida, certo?

Diferente de outros tipos de impostos, como o imposto sobre a renda ou sobre bens e consumo, no caso das propriedades, a maneira como a tributação é feita busca manter uma progressividade aliada à avaliação da utilização do espaço para promover  o desenvolvimento social e regional.

Apesar desses aspectos positivos, tais ações não são suficientes para melhorar de forma significativa o contexto brasileiro, já que a carga dessa tributação ainda é baixa se considerarmos a grande concentração de terras e renda presente no país. Assim, diversas discussões sobre a reforma tributária surgem, visando encontrar formas de tributação que promovam a justiça tributária e a redução de desigualdade de forma mais efetiva no Brasil.

Deu para perceber que esses assuntos geram muitas reflexões, certo? Se quiser entender melhor como os impostos sobre propriedade e outros assuntos ligados à tributação funcionam, você pode acompanhar a gente no Spotify e no Youtube também! No próximo post, apresentaremos como a tributação sobre bens e consumo é feita. Segue com a gente para saber mais! 

→ Veja nosso vídeo: Tributação sobre renda, consumo e propriedade: como isso acontece no Brasil?

Fontes:

1- Instituto Mattos Filho;

Autores:
  1. Bruno Freitas Reis
  2. Demerson Ferreira da Silva Filho
  3. Gabriel Mynssen da Fonseca
  4. Leonardo Linck Squillace
  5. Luiza Linardi Guanabara
  6. Marcella Azambuja Araujo
  7. Mariana Mativi
  8. Natali Inacio Neves
  9. Natalie Matos Silva
  10. Pâmela Larissa Miguel Gottardini
  11. Raissa Reciolino Di Giacomo

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