
Nos รบltimos anos, o crescimento da populaรงรฃo prisional no Brasil vem gerando inรบmeros debates principalmente focados em melhorar as condiรงรตes de vida no sistema carcerรกrio.
Jรก existe um debate consolidado, inclusive por nossas leis penais, de que a pena nรฃo pode ser vista como fim em si mesmo ou apenas como uma forma de puniรงรฃo. Esse sistema deve ir alรฉm: voltar-se ร pacificaรงรฃo das relaรงรตes sociais e somente surtirรก os efeitos necessรกrios se respeitados os direitos da populaรงรฃo prisional.
Vocรช sabe quais sรฃo esses direitos? Sabe qual a importรขncia em debater sobre os direitos da populaรงรฃo prisional? Aprenda aqui com a gente!
A origem do sistema prisional
A prisรฃo foi um modelo de repressรฃo encontrado pela humanidade para punir aqueles indivรญduos que violam o contrato social entre a sociedade e o Estado. As primeiras leis penais na Idade Mรฉdia, entre os sรฉculos X e XV baseavam-se na tortura, adotando uma puniรงรฃo ilimitada e desregrada.
Naquela รฉpoca, as prisรตes eram meras formas de concentraรงรฃo do indivรญduo a fim de preservรก-lo fisicamente atรฉ o momento do julgamento e execuรงรฃo das verdadeiras penas – mutilaรงรตes, penas infamantes e inclusive penas de morte. Os indivรญduos pagavam sua pena com seu prรณprio corpo, os chamados suplรญcios.
Na Idade Moderna, mais especificamente ao final do sรฉculo XVIII e o inรญcio do sรฉculo XIX, surgiram as chamadas โ instituiรงรตes prisรตesโ, em que se buscava uma maneira de reformar o criminoso por meio do isolamento – devido ao afastamento social, acreditava-se que seria propiciado ao indivรญduo tempo e espaรงo para refletir acerca do crime cometido.
Vale lembrar que no sรฉculo XVIII, uma passagem significativa influenciou na Histรณria das prisรตes: o nascimento do Iluminismo. Os pensadores Iluministas tinham como ideal promover conhecimento crรญtico a todos os campos do mundo humano e contribuir para o progresso da humanidade. Esse movimento proporcionou uma mudanรงa significativa no que diz respeito ร pena criminal, fazendo surgir figuras que marcariam a histรณria da humanizaรงรฃo das penas.
Cesare Beccaria รฉ um destes pensadores. Considerado o principal representante do iluminismo penal e da Escola Clรกssica do Direito Penal, Beccaria cedeu grandiosas contribuiรงรตes com sua obra โDos delitos e das penasโ.
O autor trouxe profundas reflexรตes acerca da finalidade da pena, que deveria ser a de ter um fim utilitรกrio, nรฃo meramente pagar o mal pelo mal:
O objetivo da pena, portanto, nรฃo รฉ outro que evitar que o criminoso cause mais danos ร sociedade e impedir a outros de cometer o mesmo delito. Assim, as penas e o modo de infligi-las devem ser escolhidos de maneira a causar a mais forte e duradoura impressรฃo na mente de outros, como mรญnimo tormento ao corpo do criminoso.
Foi neste contexto que ocorreram as mais significativas mudanรงas nas penas privativas de liberdade.
A puniรงรฃo ganhou um mรฉtodo. Foram criadas e construรญdas prisรตes organizadas para a correรงรฃo dos apenados a fim de amenizar o carรกter de humilhaรงรฃo moral e fรญsica do sujeito. Alรฉm disso, com as leis penais passou a se propor uma funรงรฃo de prevenรงรฃo do delito e readaptaรงรฃo do criminoso a sociedade.
Os direitos humanos fundamentais
Antes de falarmos propriamente sobre os direitos da populaรงรฃo prisional, vamos revisar alguns pontos sobre os direitos humanos fundamentais.
Sabe-se que os direitos humanos sรฃo uma importante ferramenta de proteรงรฃo aos cidadรฃos em todo o mundo. Esses direitos sรฃo garantias histรณricas conquistadas a partir de inรบmeras reivindicaรงรตes, fortalecidas principalmente apรณs a Declaraรงรฃo Universal dos Direitos Humanos, assinada em 1948.
Saiba mais em: o que sรฃo direitos humanos?
Tais direitos devem ser amplamente previstos nos ordenamentos, constituiรงรตes, tratados e convenรงรตes internacionais dada a sua importรขncia em consagrar a proteรงรฃo e efetivaรงรฃo da dignidade da pessoa humana, estabelecer condiรงรตes mรญnimas de vida, promover condiรงรตes para o desenvolvimento da personalidade humana, limitar o poder dos governantes e proteger os indivรญduos face ao abuso de poder do Estado.
Leia tambรฉm: Direitos Humanos no mundo: avanรงos e desafios
O ordenamento jurรญdico brasileiro e os direitos da populaรงรฃo encarcerada
No Brasil estรก previsto inรบmeros diplomas que resguardam os direitos humanos e, consequentemente, os direitos e garantias fundamentais de modo a proteger a dignidade da pessoa humana.
A Constituiรงรฃo Federal de 1988 e o Cรณdigo Penal de 1940 limitam o direito de punir do Estado garantindo um tratamento punitivo que respeite a vida humana.
Vale lembrar que Cรณdigo Penal desde a sua criaรงรฃo prevรช a garantia da manutenรงรฃo dos direitos sociais das pessoas apรณs o encarceramento, contudo, por ser da dรฉcada de 40, o cรณdigo teve de lidar com as mudanรงas sociais ao longo dos anos e contou com diversas leis esparsas para sua efetividade em sociedade.
Um exemplo disto รฉ a Lei de Execuรงรฃo Penal (LEP). Apesar de assegurados alguns direitos no cรณdigo penal, as polรญticas para garantir a efetividade desses direitos sรณ foram criadas pelo Estado a partir de 1984 com a criaรงรฃo da LEP.
Assim, ela passou a regular os direitos e deveres da populaรงรฃo aprisionada bem como estabelecer normas fundamentais a serem aplicadas durante o perรญodo de prisรฃo, sanรงรตes de disciplina e avaliaรงรฃo dos presos. Segundo o tรญtulo I da lei citada,
Art. 1ยบ A execuรงรฃo penal tem por objetivo efetivar as disposiรงรตes de sentenรงa ou da decisรฃo criminal e proporcionar condiรงรตes para a harmรดnica integraรงรฃo social do condenado e do internado.
Art. 3ยบ Ao condenado e ao internado serรฃo assegurados todos os direitos nรฃo atingidos pela sentenรงa ou ela lei.
Parรกgrafo รบnico. Nรฃo haverรก qualquer distinรงรฃo de natureza racial, social, religiosa ou polรญtica.
A LEP volta-se para a reintegraรงรฃo social do preso, assim a lei busca a prevenรงรฃo de novos crimes e a preparaรงรฃo da pessoa presa para o retorno ao convรญvio social sem qualquer distinรงรฃo.
A partir de uma sentenรงa condenatรณria, o Estado possui o direito de executar a pena baseada nos limites da prรณpria condenaรงรฃo judicial, e o sentenciado deve submeter-se a ela e ter da mesma forma o direito de nรฃo cumprir uma pena diferente da estabelecida.
Vejamos alguns exemplos:
- se a pena aplicada for privativa de liberdade, somente o direito de ir e vir serรก restringido, visto que o condenado serรก encarcerado;
- se a pena aplicada for restritiva de direitos, poderรก ocorrer a restriรงรฃo da liberdade de ir e vir ou de ficar, como tambรฉm poderรก ser estabelecido em determinados casos, serviรงos ร comunidade;
- se a houver condenaรงรฃo de pena ao pagamento de multa, considera-se que houve uma restriรงรฃo patrimonial, mas neste caso, nรฃo haverรก restriรงรฃo de liberdade;
Os direitos da populaรงรฃo prisional
Apesar das diferenรงas das penas acima citadas, em todos os casos, o artigo 5ยบ, inciso XLIX da Constituiรงรฃo Federal de 1988 assegura ao condenado o direito ร vida, integridade fรญsica e moral, proteรงรฃo contra a tortura, tratamento cruel ou degradante, direitos estes tambรฉm assegurados internacionalmente pelo Pacto de San Josรฉ da Costa Rica.
Alรฉm desses direitos citados, o artigo 41 da Lei de Execuรงรฃo Penal (LEP) tratou de elencar outros direitos da populaรงรฃo prisional igualmente importantes, quais sejam:
- alimentaรงรฃo suficiente e vestuรกrio;
- atribuiรงรฃo de trabalho e sua remuneraรงรฃo;
- previdรชncia social e constituiรงรฃo de pecรบlio (poupanรงa formada pelo trabalho do preso, sรณ liberada quando este รฉ colocado em liberdade ou antecipado em casos excepcionais);
- proporcionalidade na distribuiรงรฃo do tempo para o trabalho, o descanso e a recreaรงรฃo;
- exercรญcio das atividades profissionais, intelectuais, artรญsticas e desportivas anteriores, desde que compatรญveis com a execuรงรฃo da pena;
- assistรชncia material, ร saรบde, jurรญdica, educacional, social e religiosa;
- proteรงรฃo contra qualquer forma de sensacionalismo;
- entrevista pessoal e reservada com o advogado;
- visita do cรดnjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
- chamamento nominal;
- igualdade de tratamento salvo quanto ร s exigรชncias da individualizaรงรฃo da pena;
- audiรชncia especial com o diretor do estabelecimento;
- representaรงรฃo e petiรงรฃo a qualquer autoridade, em defesa de direito;
- contato com o mundo exterior por meio de correspondรชncia escrita, da leitura e de outros meios de informaรงรฃo que nรฃo comprometam a moral e os bons costumes;
- atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciรกria competente.
Concluindo-se que, ainda que privado de sua liberdade, o condenado preserva direitos bรกsicos para preservaรงรฃo de sua integridade fรญsica e dignidade enquanto ser humano, legalmente protegida, seja pelo prรณprio texto constitucional, como pela legislaรงรฃo infraconstitucional e por tratados internacionais.
Vale lembrar tambรฉm que os estabelecimentos penais sรฃo locais destinados ao cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime fechado, semiaberto ou aberto, e podem abrigar, ainda, os presos provisรณrios que aguardam julgamento, desde que separados dos presos com condenaรงรฃo definitiva, nos termos do artigo 82 da LEP.
Essas unidades penais devem oferecer รกreas de assistรชncia, saรบde, trabalho, recreaรงรฃo e prรกticas esportivas, reproduzindo as condiรงรตes de trabalho e moradia da sociedade, objetivando a reeducaรงรฃo e ressocializaรงรฃo do condenado e sua inserรงรฃo na sociedade apรณs o cumprimento da pena.
Os estabelecimentos destinados ร s mulheres devem possuir berรงรกrios e creches, alรฉm de contar com agentes penitenciรกrios exclusivamente do sexo feminino, para manutenรงรฃo da seguranรงa interna, conforme artigo 83, ยง2ยบ da LEP.
E, por fim, o artigo 85 da LEP prevรช que a lotaรงรฃo dos estabelecimentos penais deve ser compatรญvel com a quantidade de vagas disponรญveis e sua estrutura, sendo o controle destas questรตes de competรชncia do Conselho Nacional de Polรญtica Criminal e Penitenciรกria.
A realidade do sistema carcerรกrio brasileiro
Encarceramento em massa
No Brasil temos 338 encarcerados a cada 100 mil habitantes, correspondendo, segundo o Conselho Nacional de Justiรงa, a aproximadamente 812 mil presos no paรญs. Considerando esse nรบmero absoluto de presos, ocupamos a 3ยช posiรงรฃo no ranking de maior populaรงรฃo carcerรกria do mundo, atrรกs apenas de China e Estados Unidos.
Alรฉm disso, a taxa de superlotaรงรฃo carcerรกria รฉ correspondente a 166% conforme dados do estudo “Sistema Prisional em Nรบmeros” publicado em 2019.

Segundo anรกlises do Departamento Penitenciรกrio Nacional e conforme o grรกfico acima, 50,96% das pessoas que estรฃo no sistema prisional cometeram delitos enquadrados no grande grupo de โcrimes contra o patrimรดnioโ relacionados a furto, roubo, receptaรงรฃo de mercadoria roubada e dano ร propriedade alheia. Ainda, 20,28% respondem por crimes relacionados a drogas e 17,36% estรฃo enquadrados nos “crimes contra a pessoa” – homicรญdio, infanticรญdio, aborto e outros.
A problemรกtica em relaรงรฃo aos presos provisรณrios
No cenรกrio brasileiro 41,5% das pessoas encarceradas ainda nรฃo cumprem pena definitiva no Brasil, ou seja, sรฃo presos provisรณrios.
Esses indivรญduos estรฃo detidos sem terem recebido uma sentenรงa de primeiro grau. Conforme um levantamento do Conselho Nacional de Justiรงa esses presos provisรณrios passam mais de 180 dias na cadeia antes de receber uma sentenรงa e, segundo levantamento do Ipea (Instituto de Pesquisa Econรดmica Aplicada) publicado em 2015, 37% nรฃo sรฃo condenados ร penas privativas de liberdade ao fim de seu processo.
Ainda, um estudo do Instituto de Defesa de Direito de Defesa indicam que as prisรตes provisรณrias no paรญs sรฃo majoritariamente destinadas a jovens, negros e pobres, que possuem baixa escolaridade e empregos precรกrios.
Cenรกrios nocivos para a saรบde fรญsica e mental e integridade moral
Celas imundas e insalubres, proliferaรงรฃo de doenรงas infectocontagiosas, comida imprestรกvel, falta de รกgua potรกvel, de produtos higiรชnicos, escassez de acesso ร assistรชncia judiciรกria, ร educaรงรฃo, ร saรบde e ao trabalho e outros, evidenciam condiรงรตes precรกrias de existรชncia humana.
Obviamente essa situaรงรฃo possui impacto direto na saรบde fรญsica e mental dos indivรญduos em cรกrcere. Mas รฉ preciso falar tambรฉm do impacto dessa situaรงรฃo na integridade moral dessas pessoas. O direito a integridade moral abarca o direito ao nome, ร intimidade, ร privacidade, ร honra, ร imagem e outras liberdades morais.
O prรณprio Cรณdigo Penal dispรตe em seu Art. 38 que o “preso conserva todos os direitos nรฃo atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito ร sua integridade fรญsica e moral“.
Proliferaรงรฃo de facรงรตes criminosas
As prisรตes tornam-se locais com oportunidades de aliciamento. Nesse ambiente insalubre, o crime organizado encontra espaรงo para se fortalecer e desenvolver suas atividades, contribuindo para que as facรงรตes criminosas cresรงam e dominem cadeias. De um lado, o ambiente prisional proporciona um ciclo de recrutamento de novos indivรญduos para o crime e, de outro, nรฃo impede que o crime permaneรงa gerenciado de dentro dos prรณprios presรญdios.
O crescimento de facรงรตes tambรฉm possui relaรงรฃo direta com o aumento da violรชncia nos presรญdios. As rebeliรตes – onde vรกrios presos amotinados danificam as celas, queimam colchรตes, fazem funcionรกrios refรฉns, agridem ou ceifam a vida de seus rivais e de agentes carcerรกrios – nรฃo sรฃo incomuns no Brasil.
Em 2019, uma rebeliรฃo no interior do Parรก deixou ao menos 57 mortos. Desde 2017, 259 presos foram mortos em rebeliรตes e conflitos em todo o paรญs.
Aprofundamento da injustiรงa e da desigualdade
O endurecimento das leis penais e a consequente superlotaรงรฃo das prisรตes รฉ uma das engrenagens de um sistema que aprofunda a injustiรงa e a desigualdade.
Alรฉm disso, esse sistema segrega e marginaliza os indivรญduos com menor poder aquisitivo. Essa รฉ, inclusive, uma crรญtica social extremamente relevante ao debate pรบblico, pois segundo dados do Senado Federal estatรญsticas mostram que o crime รฉ condicionado pela situaรงรฃo socioeconรดmica, o nรญvel educacional e a circunstรขncia รฉtnica.
Observamos, entรฃo, que a maioria da populaรงรฃo carcerรกria รฉ composta por pessoas a margem da sociedade devido a questรตes de raรงa e questรตes socioeconรดmicas.
Para saber mais, acesse nosso conteรบdo sobre o perfil da populaรงรฃo carcerรกria brasileira.
Por que falarmos sobre direitos da populaรงรฃo prisional?
Ao longo da histรณria, ocorreu um distanciamento entre as propostas da polรญtica social e da polรญtica prisional. Tornou-se comum a ideia de que manter direitos sociais para pessoas encarceradas รฉ algo incompatรญvel com a realidade pois esses indivรญduos devem ser punidos.
De acordo com Cardoso, a postura do Estado foi a de priorizar aรงรตes repressivas, nรฃo educativas, pouco integradoras para as pessoas em conflito com a lei (2009).
O poder pรบblico muitas vezes รฉ omisso e, consequentemente, grande parte da populaรงรฃo, influenciada pela mรญdia e pela sensaรงรฃo de inseguranรงa, reproduz o discurso de que os presos nรฃo sรฃo sujeitos de direito e devem sofrer por infringir as leis.
Esse tipo de posicionamento acaba fortalecendo a crueldade existente no sistema e justificando a violaรงรฃo dos direitos de indivรญduos que cumprem penas restritivas de liberdade.
Nรฃo hรก como negar que a sensaรงรฃo de inseguranรงa aumentou nestes รบltimos anos no Brasil. Inclusive, a criminalidade voltou a crescer no paรญs em 2020. Os nรบmeros divulgados pelo Fรณrum Brasileiro de Seguranรงa Pรบblica (FBSP) evidenciam um aumento do nรบmero de assassinatos no primeiro semestre de 2020 e revelam que a cada 10 minutos uma pessoa รฉ assassinada no Brasil.
Esses dados alรฉm de alarmar a sociedade, reforรงam o consenso entre especialistas de diversas รกreas que รฉ preciso rever urgentemente a polรญtica de encarceramento no Brasil, visto que as polรญticas adotadas insistentemente ao longo dos รบltimos anos em sua maioria nรฃo vรชm surtindo resultados efetivos.
Para Guilherme Nucci, importante jurista brasileiro, โรฉ preciso ultrapassar o entendimento desumano, que tem estado mais ou menos implรญcito no sistema, de que a perda da liberdade para o preso acarreta necessariamente a supressรฃo de seus direitos fundamentaisโ (2014).
ร preciso desmitificar a puniรงรฃo. Nรฃo prender nรฃo significa nรฃo punir. Assim, buscar outros mecanismos eficientes, baratos e adequados para responsabilizar aqueles que cometem um delito nรฃo violento pode ser um caminho para o sistema brasileiro.
O que vocรช acredita ser viรกvel para amenizarmos essa problemรกtica no nosso paรญs? Comenta aqui!
REFERรNCIAS
DIREITOS HUMANOS DOS ENCARCERADOS E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: Aspectos materiais vigentes
A histรณria das prisรตes e dos sistemas de puniรงรตes
Encarceramento em massa: ineficaz, injusto e antidemocrรกtico
2 comentรกrios em “Sistema prisional brasileiro e o respeito aos direitos humanos: entenda!”
Com esse trรดpego sistema
judiciรกrio atual, onde predomina: adeptos da impunidade, de ideologia petista gratos ร indicaรงรฃo ao cargo, subjugados aos interesses escusos da mรกfia de corruptos. Tiveram a desfaรงatez de “descondenar” um mentecapto condenado em trรชs instรขncias, num
Julgamento vexatรณrio, sem precedentes na Jurisprudรชncia. Istaurando ali o fim da Lava Jato, o o retorno ร farra dos corruptos anistiados a proliferaรงรฃo da violรชncia, as toscas audiรชncias de custรณdia, que
garantem o retorno dos criminosos ร s ruas impedindo a cidadรฃo de bem “o direito de ir e vir” , sem correr o risco de ser assaltado ou morto. Nรฃo hรก previsรฃo de investimentos pra ampliaรงรฃo de vagas no sistema carcerรกrio nesse desgoverno. Apรณs esse recado do judiciรกrio “sรณ” a aprovaรงรฃo da “pena de morte” aos assassinos e psicopatas, para que o caos nรฃo predomine.
A pena de morte nรฃo รฉ uma soluรงรฃo racional, pois รฉ um assassinato ralizado pelo governo.