Documento emitido com esta designação, em 1966, pelo Tesouro Nacional, em obediência ao art. 57, § 4º da Lei nº 4.961, de 4.5.66, para “pagamento de emolumentos, custas, despesas e multas, tanto as administrativas como as penais, devidas à Justiça Eleitoral.”
Contudo, em 20.10.66, a Lei nº 5.143/66, em seu art. 15, aboliu o imposto do selo. A Secretaria da Receita Federal, pela Instrução Normativa nº 36/96, art. 1º, diz que “as multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas serão recolhidas ao Tesouro Nacional por intermédio das agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais, mediante preenchimento de Documentação de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), preenchida de acordo com as instruções anexas.”