O que é Crime de Responsabilidade?

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Geraldo Magela/Agência Senado

“Com grandes poderes vêm grandes responsabilidades”. Essa é uma frase bem popular e que pode ser aplicada também à legislação brasileira  . Crimes de responsabilidade buscam punir as autoridades máximas do Estado quando os seus atos são incompatíveis com os sérios compromissos que possuem com a nação. Não é por acaso que, ao ser condenado por um crime de responsabilidade, o autor seja removido imediatamente das suas funções através de um processo bastante conhecido do brasileiro: o impeachment.

Neste texto, explicaremos o que são os crimes de responsabilidade, quem pode ser acusado, quem é responsável pelo julgamento e quais são as consequências do seu cometimento.

O que são crimes de responsabilidade?

Crimes de responsabilidade são uma série de condutas ilícitas que só podem ser cometidas por determinados agentes públicos. Diferente, então, de ilícitos comuns, apenas alguns agentes públicos específicos podem ser acusados desses crimes, sendo eles o Presidente da República, os Ministros de Estado, os Governadores e seus Secretários, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República. Prefeitos também podem cometer crimes de responsabilidade, embora haja algumas diferenças neste caso.

A previsão desses crimes busca proteger a máxima autoridade da Constituição Federal, os valores da república e da democracia, assim como os direitos políticos e sociais. Isto, somado ao fato de que a acusação só pode recair sobre algumas autoridades públicas, é a razão por que nós os chamamos crimes “de responsabilidade”. 

Ocupantes de cargos políticos de alto escalão possuem funções proeminentes na sociedade: são os líderes, os julgadores, os defensores da democracia e da ordem jurídica. Essas funções são acompanhadas de poder e autoridade, conferidos pelo povo para a manutenção da ordem, o desenvolvimento da nação e a proteção dos valores caros a ela. Espera-se, por isso, desses agentes um zelo excepcional no exercício dos seus cargos. Assim, a      lei pune aqueles que aceitaram funções de grande importância, mas foram irresponsáveis no seu exercício.

Infrações, não crimes

Diante do que foi dito, é possível perceber que a natureza dos crimes de responsabilidade é mais política que jurídica. É jurídica, certamente, na medida em que o processo de julgamento e a própria definição do crime devem respeitar os limites legais. No entanto, a natureza das infrações, dos acusados e do procedimento acusatório dá o caráter eminentemente político dos crimes de responsabilidade.

Tanto é assim que em uma linguagem precisamente técnica os crimes de responsabilidade também podem ser chamados espécies de infrações político-administrativas. Tecnicamente, segundo o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-lei nº 3.914/1941), crime é apenas

“a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa […]”

Em outras palavras, um crime precisa ter a possibilidade de condenar o acusado à reclusão ou detenção, o que a maioria das pessoas conhece simplesmente como “prisão”. Mais à frente veremos que as penas dos crimes de responsabilidade afetam, na verdade, os direitos políticos do apenado, mas nenhuma delas inclui qualquer forma de restrição da liberdade de ir e vir.

De qualquer maneira, a própria lei dos crimes de responsabilidade os chama de crimes, então continuaremos usando esta nomenclatura.

Quais são os crimes de responsabilidade?

Os crimes de responsabilidade estão previstos em dois lugares na legislação brasileira. Em ordem hierárquica, na Constituição Federal e na Lei nº 1.079/1950

O art. 85 da Constituição Federal faz uma breve previsão sobre os crimes de responsabilidade do Presidente da República:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I – a existência da União;

II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV – a segurança interna do País;

V – a probidade na administração;

VI – a lei orçamentária;

VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Como se vê, a Constituição não entra em muitos detalhes, mas expõe de forma geral a direção que as definições de crimes de responsabilidade devem tomar, anotando, no Parágrafo Único do artigo citado, que os crimes serão propriamente definidos em “lei especial”.

Na verdade, estas definições existem em lei desde muito antes da Constituição Federal, que foi promulgada em 1988. Os crimes de responsabilidade (não só do Presidente da República, mas de outros agentes públicos) foram definidos já em 1950 pela Lei nº 1.079. O que a Constituição fez foi dar legitimidade às antigas definições, renovando, no mesmo ato, as diretrizes para outras possíveis previsões de crimes de responsabilidade.

A Lei nº 1.079/1950 contém a previsão de condutas específicas de cada um daqueles incisos do art. 85 da Constituição Federal. Assim, por exemplo, é crime de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado contra a existência da União “violar tratados legitimamente feitos com nações estrangeiras”; contra a segurança interna do país “tentar mudar por violência a Constituição Federal ou de algum dos Estados, ou lei da União, de Estado ou Município”; contra a probidade na administração “proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo”; etc.

Se fôssemos listar todos os crimes de responsabilidade do Presidente da República este texto ultrapassaria os limites do agradável. Felizmente, é fácil verificar as previsões na própria Lei nº 1.079/1950. Os crimes de responsabilidade do Presidente estão previstos nos arts. 4 a 12.

Outras autoridades

A lei prevê os crimes de responsabilidade de cada uma das autoridades que citamos no início do texto. 

Os crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado (especificamente) estão previstos no art. 13  como, por exemplo, “a falta de comparecimento sem justificação, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra casa do Congresso os convocar para pessoalmente, prestarem informações acerca de assunto previamente determinado”; 

Os crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos art. 39 e 39-A, são, por exemplo, “exercer atividade político-partidária” ou “ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo”.

Os crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República, nos arts. 40 e 40-A, são, por exemplo, “recusar-se à prática de ato que lhe incumba”. 

Os crimes de responsabilidade dos Governadores e seus Secretários são os mesmos do Presidente da República, guardadas as especificidades de cada cargo.

Prefeitos são um caso à parte. Os crimes de responsabilidade deste cargo estão previstos no art. 1º Decreto-Lei nº 201/1967. Podemos citar como exemplo “desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas”.

Consequências: o impeachment

No início, dissemos que crimes de responsabilidade possuem natureza política. Na verdade,      os acusados são sempre agentes políticos que cometeram uma infração enquanto agentes políticos. Daí, é natural que a consequência, ou a punição, seja também política.

Crimes de responsabilidade não resultam em prisão ou outra forma de restrição de liberdade, como ocorre com crimes comuns, como roubo ou homicídio. A consequência de uma condenação por crime de responsabilidade é a perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública por até cinco anos. Em outras palavras, além de ser afastado do cargo, o condenado não poderá se reeleger, prestar concursos ou exercer qualquer outra função no Estado por até cinco anos, a depender da sua sentença.

Essa pena pode soar familiar para quem acompanhou o processo de afastamento da ex-presidente Dilma Rousseff. Isto porque ela foi acusada, e condenada, pelo cometimento de crimes de responsabilidade, mais especificamente aqueles previstos no art. 10, número 4, e art. 11, número 2 da Lei nº 1.079/1950: “infringir patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária” e “abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais”. 

O processo de julgamento de um crime de responsabilidade é chamado de impeachment. Não por acaso, a Lei nº 1.079/1950 também é chamada de “Lei do Impeachment”. Além de definir os crimes de responsabilidade, ela descreve em minúcias as formalidades do processo. 

Como a natureza dos crimes de responsabilidade é política, seu julgamento também é feito por agentes políticos. Quem recebe a denúncia contra o Presidente da República e os Ministros de Estado é a Câmara dos Deputados, e quem faz o julgamento é o Senado Federal. No caso dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da República, o Senado tanto recebe a denúncia quanto realiza o julgamento. Os Governadores são denunciados e julgados perante a Assembleia Legislativa dos seus      respectivos Estados. 

Prefeitos são exceção. Segundo o Decreto-Lei nº 201/1967, os crimes de responsabilidade cometidos pelos prefeitos são “sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores”. Entretanto, há outras condutas que este Decreto-Lei define como “infrações político-administrativas”, e estas sim podem ser objeto de um processo de impeachment a ser realizado pela Câmara dos Vereadores.

Vale dizer que qualquer cidadão possui legitimidade para denunciar um agente público por crime de responsabilidade, ou, em outras palavras, fazer um pedido de impeachment. A aceitação deste pedido, entretanto, dependerá da decisão da Casa Legislativa onde ele foi feito. 

Um conteúdo mais completo sobre o processo de impeachment pode ser acessado neste artigo do Politize!

…é um crime, mas ninguém é preso?

Tecnicamente, como dissemos, crimes de responsabilidade não são crimes, mas infrações, já que crimes sempre possuem a possibilidade da pena de reclusão ou detenção. 

Ainda assim, a Lei nº 1.079/1950 faz uma ressalva no seu artigo 3º:

“Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.”

Isto significa que a condenação por crime de responsabilidade é apenas uma condenação política. Mesmo tendo recebido as penas de perda do cargo e inabilitação política, o agente público ainda pode sofrer as consequências penais de um crime comum. Vamos dar um exemplo.

O art. 7º da Lei nº 1.079/1950 define como crime de responsabilidade do Presidente da República “impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto”. Agir nesses termos seria motivo suficiente para dar início a um processo de impeachment, mas a depender dos meios empregados o autor também poderia ser processado por crime comum. Se para impedir outro de votar o Presidente o sequestrasse, por exemplo, nada impediria que ele sofresse as consequências do crime de “sequestro e cárcere privado” (art. 148 do Código Penal): pena de reclusão de um a três anos. Do mesmo modo, ameaça e corrupção  — previstas na Lei do Impeachment — também são crimes comuns com penas restritivas de liberdade. Estão previstos no Código Penal, nos arts. 147 e 317, respectivamente.

Assim, quem comete crime de responsabilidade pode ser preso pelos seus atos, contanto que eles também configurem crime comum.

REFERÊNCIAS

Lei nº 1.059/1950 – Lei do Impeachment e Crimes de Responsabilidade

Constituição Federal

Decreto-Lei nº 201/1967 – Lei de Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores

Código Penal

Lei de Introdução ao Código Penal

Pedido de Impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff

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