Jovem olhando para a tela de seu computador, onde enxerga os dizeres "Black Friday".
Foto: Pixabay

Você com certeza já deve der ouvido falar da Black Friday. Proveniente dos Estado Unidos, ela acontece sempre após o Dia de Ação de Graças (um dos mais importantes do país), como um feriado destinado para agradecer, se alimentar e ficar com entes queridos.

Mas não é só no país norte-americano que a Black Friday acontece. Ela é cada vez mais comum pelo mundo e se tornou uma data bem aguardada no Brasil, por conta das expectativas de diminuição de preços de uma série de produtos. Mas o que acontece quando as expectativas geradas nos consumidores não se concretizam com os produtos comprados? Buscando contribuir para responder essa pergunta, preparamos um breve artigo com os principais direitos do consumidor a serem observados nas compras realizadas na “Black-Friday”.

A Black Friday e o consumo

Como trouxemos, a Black Friday sempre acontece após o Dia de Ação de Graças dos Estados Unidos. A ligação com esse dia é importante pois também ajudou a criar o imaginário do consumo na população. A data é conhecida pelos grandes desfiles que acontecem nas ruas do país, geralmente com algumas referências ao Natal (como, por exemplo, a chegada do Papai Noel) e patrocinados por grandes marcas.

Essa tradição começou no final do século XIX, e dura até hoje. Excepcionalmente neste ano de 2020, por conta do coronavírus, os desfiles não ocorreram. A Black Friday, contudo, se manteve.

Instigados pelo potencial comercial do evento, diversos países passaram a adotar o feriado em seu calendário. Por exemplo, no México, a última sexta-feira de novembro passou a ser chamada de “El Buen Fin” [1].

No Brasil não foi diferente. A primeira Black Friday ocorreu em 28 de novembro de 2010, tendo sido realizada de forma totalmente on-line. Desde então, todos os anos os brasileiros se preparam ansiosamente para aproveitar as promoções seletivamente criadas pelas lojas.

Tendo em vista o aumento do consumo e a velocidade das compras realizadas em lojas físicas e sites da internet, é comum que defeitos e vícios sejam identificados nos produtos, principalmente em razão de publicidade abusivas criadas para chamar a atenção do consumidor. Vejamos algumas informações importantes para o caso de isso acontecer com você.

Quer entender mais sobre Código de Defesa do Consumidor? Confira o conteúdo do Projeto Direito ao Desenvolvimento: Como o Código de Defesa do Consumidor ajuda a promover o ODS 12?

O Código de Defesa do Consumidor protege os Consumidores na Black-Friday?

A resposta é sim. As relações criadas nesse período entre as lojas e o consumidor são reguladas em sua maioria pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ainda que os produtos tenham os seus preços diminuídos no evento, a premissa não induz a relativização da proteção do Código de Defesa do Consumidor às práticas comerciais abusivas, sobretudo, no período pós-compra.

Mas afinal, quais são os principais direitos que o Consumidor deve ficar atento após a aquisição dos produtos?

1) Compra de produtos com vícios

Um dos problemas mais recorrentes nesse período são os produtos com vícios, podendo eles serem ocultos ou aparentes (de fácil ou não percepção). Alguns estabelecimentos aproveitam essa data para vender produtos que estão em estoque há muito tempo ou que tenham pequenos vícios (por exemplo, alimentos com a validade próxima do vencimento, peças de roupas com pequenos furos ou erros de costura).

Essa  prática não é ilegal, desde que  o consumidor seja avisado previamente e o defeito não prejudique a funcionalidade do item.

2) Cancelamento de compra realizadas na internet

Outro problema bem comum é o cancelamento da compra realizada na internet. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que as compras podem ser canceladas no prazo de 7 (sete dias), sendo o prazo contado a partir da entrega do produto.

Este direito pode ser exercido ainda que o produto não apresente vícios, pois considerando que o consumidor não teve contato direito com o produto na data da compra, ele tem o direito de arrependimento a devolução ou troca do produto.

Este direito não pode ser exercido para as compras realizadas presencialmente.

3) Direito de troca do produto sem vício

O direito à troca de um produto, em verdade, não é um direito previsto no Código de Defesa do Consumidor. Caso o consumidor adquira um produto pessoalmente e queira trocá-lo por mera conveniência, a escolha em aceitar o pedido do consumidor é inteiramente da empresa.

É que a troca de um produto – quando não apresenta vícios ou defeitos – é identificada apenas como uma política empresarial, ou seja, uma forma dos lojistas oferecerem ainda mais vantagens aos consumidores

4) Direito à troca do produto com vício

Diferente da situação acima, quando o produto apresenta vícios o Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor o direito de exigir que a empresa realize o reparo do produto no prazo de 30 (trinta dias). Findado o prazo, o consumidor poderá exigir:

a) a substituição do produto por outro igual ou do mesmo valor;

b) a restituição do valor pago;

c) o abatimento do valor pago em função do vício, conforme previsão no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

Tais opções podem ser exigidas pelo consumidor dentro do prazo de trinta dias em se tratando de produtos não duráveis (produtos de consumo imediato) e 90 (noventa) dias em casos de produtos duráveis (produtos que não desaparecem com o uso), conforme preconiza o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.

5) Do cumprimento das ofertas anunciadas

A regra aqui é clara, anunciou tem que cumprir! Caso a empresa anuncie determinada promoção e posteriormente se recuse a cumpri-la, pode o consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação.

6) Cancelamento de compra por falta de estoque

Pode acontecer também do próprio estabelecimento cancelar a compra após a finalização da compra por falta de produto em estoque ou até mesmo sem motivo aparente. Caso isso aconteça, o fornecedor estará infringindo o Código de Defesa do Consumidor e o consumidor poderá exigir a entrega do produto ou a devolução do valor pago.

Como posso solucionar estes problemas? Ou exigir o cumprimento dos meus direitos?

Caso estes direitos sejam violados, recomendamos que o consumidor compareça até a loja e procure conversar para obter uma resolução consensual da questão, ou encaminhe e-mails para o setor pós-venda.

Em caso envolvendo lojas que não possuem lojas físicas, mas apenas domínios na internet, recomenda o encaminhamento de e-mails ao setor responsável da empresa.

É sempre viável, também, realizar a publicação do motivo da insatisfação do consumidor em sites especializados como o Reclame Aqui, Proteste e o site criado pelo Governo Federal consumidor.gov.br.

Havendo recusa da empresa em atender o requerimento do consumidor, é possível que o consumidor apresente uma reclamação formal junto ao PROCON que buscará auxiliar a resolução do caso, através do agendamento de uma audiência de conciliação.

Por fim, não havendo resolução junto ao PROCON, o consumidor poderá buscar a defesa de seus direitos através de um processo judicial.

E então, conseguiu entender melhor seus direitos? Deixe seu comentário!

Referências:

[1] Black Friday: de onde vem esse nome e outras 9 curiosidades sobre a data. BBC. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/internacional-38087960#:~:text=9)%20Data%20gerou%20’inveja’%20e%20ganhou%20o%20mundo&text=No%20M%C3%A9xico%2C%20a%20Black%20Friday,de%20Gra%C3%A7as%20nos%20Estados%20Unidos.>. Acesso em: 01/12/2020

Bolzan, Fabrício. Direito do consumidor esquematizado.  2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014

BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do

Consumidor. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm. Acesso em: 01/12/2020.

NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 13. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2019

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Conteúdo escrito por:
Coordenador de Avaliação de Conteúdos para Publicação de Artigos e Informativos da Comissão Estadual da Jovem Advocacia OAB SP
Coriolano, Dr.; Faria, Dra.; Dias, Juliana; Almeida, Renato. Direito do consumidor no pós Black Friday. Politize!, 10 de dezembro, 2020
Disponível em: https://www.politize.com.br/direito-do-consumidor-no-pos-black-friday/.
Acesso em: 10 de out, 2024.

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