Justiça do Trabalho: o que é e qual a sua importância?

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A Justiça do Trabalho é o ramo do poder judiciário mais presente no dia a dia das pessoas. Afinal, as relações de trabalho acompanham praticamente todos os membros da sociedade brasileira. E, quando acontecem divergências entre empregado e empregador, é necessário um órgão imparcial que resolva esse conflito, para que a sociedade se sinta segura e pacífica. 
 
Nesse conteúdo apresentaremos um pouco mais sobre o ramo da Justiça do Trabalho, trazendo sua história e importância. Vem com a gente!

Qual a história da Justiça do Trabalho?

Para compreendermos o que é esse instituto, precisamos voltar um pouco na história do próprio Direito do Trabalho, que por várias vezes se confunde com a da Justiça do Trabalho. A diferença entre os dois é que a Justiça do trabalho é o órgão julgador que usa as normas e princípios do Direito do Trabalho para resolver os conflitos. 

Assim, a seguir iremos passar por diversos períodos históricos, para que você possa entender como se davam as relações do trabalho e qual o impacto que essas relações tiveram na instituição da Justiça do Trabalho. Vamos começar desde quando nem existiam regras específicas próprias (para regulamentar os conflitos laborais) até a Justiça do Trabalho que conhecemos atualmente, com suas próprias leis. 

1. Revolução Industrial

Vamos nos ater aqui a relação de trabalho subordinada que teve início na Primeira Revolução Industrial – entre os séculos XVIII e XIX, na Europa. Anteriormente a ela, no trabalho artesanal, eram utilizadas máquinas simples e o trabalhador participava de todas as partes do processo produtivo. 

Contudo, depois da Revolução, o trabalho passou a ser assalariado, e boa parte dos trabalhadores perdeu o controle do processo de produção, se atendo apenas a parte desse processo, controlando máquinas que pertenciam aos donos dos meios de produção. Por exemplo, se antes um sapateiro produzia todo o sapato, com a revolução, o trabalhador da fábrica de sapatos produzia apenas a sola, os cadarços, na máquina específica para isso.

Uma das principais consequências dessa mudança nas relações de trabalho (com concentração nas indústrias) foi o êxodo rural – pessoas saindo do campo em busca de emprego na cidade (local de concentração dessas indústrias). Dessa maneira, surgiu uma grande concentração populacional nos novos centros urbanos, que não tinham uma estrutura adequada e muito menos políticas públicas que suportassem essa superpopulação. Dessa forma, muitos trabalhadores passaram a viver em instalações precárias.

Na época, os trabalhadores não possuíam amparo legal. Isso resultava em excessivas jornadas diárias e más condições de trabalho, acompanhados de baixos salários. Diante desse cenário, essas camadas da sociedade passaram a entender que era necessário estabelecer regras mínimas para que o operário não sofresse abuso dos grandes empresários das indústrias.

A partir daí aconteceram vários movimentos para garantir que isso acontecesse. Um desses movimentos era o “Cartismo”, na Inglaterra, que propunha medidas socialistas. Pautas desse grupo, como a jornada de trabalho de 10 horas e a participação de operários no parlamento se converteram em leis, porém não levaram o crédito por essas conquistas. Entre os anos de 1860 e 1869, as reivindicações dos cartistas foram quase que totalmente incluídas na Constituição Inglesa.

2. Brasil (Época Colonial)

Passamos pelo tópico da Revolução Industrial, pois é um ponto onde o Direito do Trabalho de fato se iniciou, com a regulamentação do trabalho subordinado, visto suas precariedades. E a história da Justiça do Trabalho por sua vez, se confunde com a do Direito do trabalho como exposto no início do texto. Pois bem, as ideias que surgiram ali, se espalharam pelo mundo posteriormente, observada as peculiaridades de cada país.

Agora, entrando no contexto do Brasil, é importante iniciar com a época colonial, pois é um tema pouco abordado sobre quais eram as relações de trabalho e como era a principal “relação de trabalho”, ou melhor, a relação escravista.

É com a chegada da família real portuguesa, em 1808,  que pela primeira vez se falou em profissionais liberais (trabalhadores mais “nobres” de acordo com a visão da época). Essa categoria era formada por médicos, advogados e engenheiros.

Nesse período, por mais que existissem trabalhadores livres – muitos ligados ao comércio, serviços técnicos e aqueles que trabalhavam com funcionalismo público ligados à Coroa –  ainda a imensa maioria da mão de obra era baseada no trabalho escravo. A organização desse trabalho era controlada e financiada pelos senhores de escravos, que não encontravam praticamente nenhum obstáculo por parte do Estado. Nesse sentido, os escravizados eram submetidos a vontade absoluta de seus donos, não tendo nenhum direito trabalhista.

3 Industrialização Brasileira

A industrialização brasileira começou a ocorrer no final do século XIX, em grande parte devido ao café que era responsável pelo surgimento de grandes indústrias (têxtil, bebidas e alimentos)  e pelas exportações. As indústrias utilizavam, em grande parte, mão de obra formada por mulheres e crianças de origem italiana. Mas o que mais preocupava o Estado era a grande quantidade de menores que trabalhavam nas indústrias (chegando quase a ultrapassar o número de adultos), e que ainda sofriam com péssimas condições de trabalho e o risco iminente de acidentes.

Portanto, diante desse cenário, em que os menores eram expostos a níveis desumanos de trabalho, era preciso uma atitude que protegesse esses vulneráveis. Tais condições motivaram o presidente, Marechal Deodoro da Fonseca a assinar o Decreto nº 1.313, de 17 de janeiro de 1891. 

O decreto buscava regulamentar o trabalho desses menores, para impedir o crescimento enorme do uso da sua mão de obra. Essa foi uma das primeiras atuações do Estado brasileiro, no sentido de organizar o trabalho dos menores, visto que eram tratados como aprendizes e a sua jornada de trabalho chegava a 12 horas diárias.

4. Constituição de 1934 e a Justiça do Trabalho

Com Getúlio Vargas, em julho de 1934, foi promulgada pela Assembleia Constituinte uma nova Constituição, que foi inspirada em duas constituições: a Carta Magna de 1891 e a Constituição de WEIMAR (Constituição do Império Alemão). Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Na Constituição de 1934, em seu artigo 122, foi direcionado a instituição da Justiça do Trabalho, naquela época no âmbito do Poder Executivo – para julgar conflitos somente entre empregadores e empregados. Apesar dessa imposição, a justiça do trabalho funcionava categoricamente como autêntico órgão do Poder Judiciário, tanto que executava plenamente suas decisões e enviava seus recursos ao Supremo Tribunal Federal.  

Atualmente nos parece óbvio tal justiça incorporada no Poder Judiciário, mas não era a realidade da época. A instituição  da Justiça do Trabalho no Poder Judiciário só ocorreu com a Constituição de 1946.

5. A Justiça do Trabalho no Estado Novo

Como a Constituição de 1934 só trouxe a instituição da Justiça do Trabalho, o Presidente da República, Getúlio Vargas, publicou o Decreto-Lei nº 1237, de 2 de maio de 1939, que veio no intuito de organizá-la, por exemplo, estabelecendo qual seria sua composição (este tema estará descrito adiante).

É importante entender os bastidores que cercavam a instalação da Justiça do Trabalho. Antes da publicação desse decreto, foram anos de estudo sobre a necessidade de uma nova Instituição do Trabalho e ocorreram discussões quentes acerca do assunto. A mais emblemática delas foi a ocorrida entre Waldemar Ferreira (Deputado Liberal e Advogado) e Oliveira Viana (Consultor Jurídico do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio). 

O Deputado tinha uma resistência à implantação de uma Justiça do Trabalho. Ele propunha a ideia de que os conflitos trabalhistas não necessitavam de “novos órgãos, novos processos, novos ritos ou nova jurisprudência”, já que era partidário de um “individualismo jurídico” enraizado “na ideia de contrato do Código Civil”. No entanto, Oliveira Viana e sua equipe, que eram a favor da criação, foram vencedores daquela discussão. 

Voltando ao decreto, seu artigo 17, dizia: “O Conselho Nacional do Trabalho, com sede na capital da República e jurisdição em todo território nacional, é o Tribunal Superior do Trabalho”. Sendo assim, em 1º de maio de 1941, é oficialmente instalado a Justiça do Trabalho no Brasil.

Organograma(composição) da Justiça do Trabalho nesse período

  • Juntas de Conciliação e Julgamento (1º Instância) 
  • Conselhos Regionais do Trabalho (2º Instância) 
  • Conselho Nacional do Trabalho (3º Instância)

6. A Justiça do Trabalho no governo Dutra

Com a promulgação da Constituição Federal de 1946, a Justiça do Trabalho foi incorporada ao Poder Judiciário, como dito anteriormente. Além disso, manteve-se a estrutura que tinha como órgão administrativo, inclusive, com a representação classista – que consistia na implementação de juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores, com mandato de 3 anos, permitida uma recondução (prorrogação para mais um mandato). 

Mais tarde ocorreram algumas mudanças institucionais. Em 9 de Setembro 1946, Eurico Gaspar Dutra, publicou o Decreto-Lei nº 9797, foi extinto o Conselho Nacional do Trabalho e criado o Tribunal Superior do Trabalho (TST), e os Conselhos Regionais passaram a ser chamados de Tribunais Regionais do Trabalho (TRT). No entanto, as juntas de Conciliação e Julgamento permaneceram as mesmas.

E como é a Justiça do Trabalho hoje?

Bom, depois de todos esses períodos, o que temos hoje é uma Justiça do Trabalho célere, respeitada e que presta um trabalho de suma importância para a sociedade, em grande parte devido as mudanças provocadas pelas emendas constitucionais nº 24/99, nº 45/04 e nº 92/16, que serão explicadas abaixo.

Em 1999, entrou em vigor a Emenda Constitucional 24/99, que extinguiu a representação classista. Ainda na mesma emenda o TST passou a ter 17 ministros vitalícios, e as juntas deram lugar as Varas do Trabalho, que conhecemos atualmente. Isso teve grandes mudanças para a Justiça do Trabalho.

Anteriormente a justiça do Trabalho era caracterizada por resolver conflitos apenas aos decorrentes da relação empregatícia, ou seja, entre empregador e empregado. Isso tudo mudou com a Emenda Constitucional 45/2004, ampliando a competência da Justiça do Trabalho, que passou a abranger os conflitos de qualquer relação de trabalho, como por exemplo, autônomos e o trabalhador eventual. Essa mesma emenda também aumentou a composição do TST, que passou a ter 27 ministros. Com a Emenda 92 de 2016, ficou caracterizado o TST como órgão do Poder Judiciário. É o que hoje representa a Justiça do Trabalho.

A Justiça do Trabalho, sob o enfoque dos conflitos das relações de trabalho, julgam os dissídios, que possuem duas espécies:

  • Dissídios Individuais: se organizam pela prevalência de interesses pessoais. A reclamação trabalhista é distribuída a uma Vara do Trabalho. Exemplo: quando um empregado vai à Vara do trabalho levando uma reclamação sobre horas extras não pagas pelo empregador.
  • Dissídios Coletivos: se organizam pela prevalência de interesses coletivos dos profissionais. São ações ajuizadas pelos sindicatos, Federações ou Confederações, para defesa dos interesses de seus filiados. Exemplo: quando um sindicato ajuíza uma ação em favor de seus filiados em relação ao reajuste do piso salarial de uma determinada categoria profissional, quando a tentativa de negociação coletiva for totalmente frustrada.

E qual a importância da Justiça do Trabalho?

A Justiça do Trabalho sempre foi pioneira, se mostrando célere para atender ao bem comum. No campo da conciliação, ela se mostra cada vez mais eficaz para reduzir uma grande quantidade de litigiosidade (conflitos judiciais), buscando a pacificação dos conflitos trabalhistas.

Um exemplo de como a Justiça do Trabalho pode ser considerada a frente do seu tempo está na implantação do processo judicial eletrônico (é o processo judicial sem papel, ou seja, os atos processuais são feitos por meio do computador conectado à internet diretamente nos sítios eletrônicos dos tribunais), que comumente vemos hoje nas Varas do Trabalho, e em outras esferas do Poder Judiciário.

Uma das grandes funções da Justiça do Trabalho é resolver a questão da hipossuficiência do trabalhador: o empregador detém o poder de direção e comando da prestação de serviços do empregado, demonstrando a situação de vulnerabilidade do empregado. Assim, a Consolidação das Leis Trabalhistas e outras leis esparsas vieram para proteger os trabalhadores e equilibrar a balança. A Justiça do Trabalho cumpre tais observações descritas acima, regulamentado por princípios, leis trabalhistas e outras leis esparsas.

Diante do que foi explicado fica claro entender o quão presente a Justiça do Trabalho pode se apresentar no dia a dia, e ainda cumprir um papel social de grande auxílio para a sociedade brasileira.

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REFERÊNCIAS

TST (História da Justiça do Trabalho)

TST (Ministros ressaltam a importância da Justiça do Trabalho)

TST (A importância da Justiça Trabalhista para equilibrar as relações entre empregadores e trabalhadores)

Conteúdo Jurídico (A revolução industrial e a origem da Justiça do Trabalho)

Jus (A extinção dos juízes classistas e o princípio da identidade fiscal do juiz)

Portal TRT 3 (História da Justiça do Trabalho)

Livro: Curso de Direito do Trabalho,Direito Individual e Coletivo do Trabalho. José Caio Jr. 16ª edição. 2019. Editora JusPodivm

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Conteúdo escrito por:
Estudante de Direito pelo Centro Universitário Atenas (UniAtenas), acredita que o pensamento coletivo como um instrumento político pode melhorar o exercício da cidadania, e que a educação de qualidade pode mudar toda e qualquer sociedade.
Nadal, Guilherme. Justiça do Trabalho: o que é e qual a sua importância?. Politize!, 26 de outubro, 2020
Disponível em: https://www.politize.com.br/justica-do-trabalho/.
Acesso em: 5 de nov, 2024.

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