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Nova Lei do Gás: entenda aqui!

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Indústria de gás natural
Foto: Secretaria de Governo.

Se você está habituado a acompanhar as notícias sobre política, provavelmente já leu ou ouviu falar sobre as discussões no Congresso Nacional sobre a Nova Lei do Gás. Mas mesmo se ainda não estiver ouvido, fique tranquilo(a) que o Politize! está aqui justamente pra isso. 

Neste texto vamos te explicar o que é a Nova Lei do Gás, qual a sua importância e o que ela diz. Vem com a gente!

O Que é a Nova Lei do Gás?

A primeira coisa que é preciso entender, quando se ouve falar na Nova Lei do Gás, é que na verdade ela ainda é um Projeto de Lei.

Trata-se do Projeto de Lei nº 6407/2013 (atual PL 4477/2020), de autoria do então Deputado Federal Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB/SP). O projeto foi originalmente apresentado em 24/09/2013, e trazia medidas para fomentar a indústria de Gás Natural. Além disso, ele alterava a Lei nº. 11.909/09, que dispõe sobre as atividades de transporte, tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.

Após quase 07 (sete) anos de tramitação, com muitas emendas e textos substitutivos, no dia 01/09/2020, o projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados, por 351 a 101 votos. Vale destacar que naquele momento, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei foi submetido à apreciação das Comissões de Minas e Energia, de Finanças e Tributação, de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Em dezembro de 2020, a proposição PL 6470/2013 passou a tramitar como PL 4477/2020 e ganhou uma nova ementa. Agora, o PL dispõe sobre medidas relativas ao transporte de gás natural e sobre atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem, liquefação, gaseificação e comercialização de gás natural. Além disso, a nova ementa altera as leis nº 9.478/1997 e nº 9.846/1999, e revoga a lei nº 11.909/09.

Porque uma Nova Lei do Gás?

Você deve estar se perguntando, se a Lei nº. 11.909/09 já regulamenta tantas atividades, por que fazer uma nova lei?

De acordo com o Ministério de Minas e Energia, uma nova lei seria necessária para propiciar a abertura do mercado, tornando-o mais dinâmico e competitivo, já que a demanda por gás natural se tornou maior do que a capacidade de gestão feita por uma única empresa que temos no Brasil, a Petrobrás. 

Segundo dados apontados pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), com a aprovação da Nova Lei do Gás, o Brasil poderá ter um aumento de R$ 60 bilhões por ano em investimentos e gerar cerca de 4,3 milhões de empregos nos próximos anos.

Para tanto, seria preciso alterar a lei para criar mecanismos que favoreçam a atração de investimentos, a não formação de monopólios, o acesso não discriminatório às infraestruturas e o aumento da competição.

Mas afinal o que diz a Nova Lei?

Como dissemos, ao longo dos quase 07 anos de tramitação na Câmara dos Deputados Federais, o texto original sofreu muitas alterações, através de emendas, e recebeu vários substitutivos, ampliando significativamente os termos inicialmente propostas.

Por isso, vamos apontar, a seguir, as principais mudanças introduzidas pelo texto base aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2020. Como o texto sofreu alterações em relação ao projeto aprovado pela Câmara dos Deputados, a proposta terá que ser apreciada novamente pelos deputados.

Fim da concessão

De acordo com o texto aprovado, a atividade de transporte de gás natural (gasoduto) – tanto a construção como a ampliação, operação e manutenção das instalações – será explorada pelo regime de autorização. Atualmente, nos termos da Lei nº. 11.909/09, essa atividade é explorada pelo regime de concessão, sendo o regime de autorização aplicado somente aos gasodutos de transporte que envolvam acordos internacionais.

Mas qual a diferença? O processo de autorização, é bem mais simplificado do que o processo de concessão.

A concessão, é regulamentada pela Lei nº. 8.987/95, e ocorre por meio de licitação, na modalidade concorrência, onde quaisquer interessados podem se habilitar, desde que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital, e vence aquele que apresentar a melhor técnica ou a melhor técnica e o melhor preço, devendo ser formalizada por meio de contrato administrativo, o qual deve, obrigatoriamente, possuir prazo determinado.

A autorização, por sua vez, não possui um regramento específico geral. Com isso, não existe a obrigatoriedade  de licitação e assinatura de contrato administrativo.

Nos termos do novo texto, caberá a ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – a outorga (concessão) da autorização e habilitação dos interessados, observados requisitos técnicos, econômicos, de proteção ambiental e segurança, mediante chamada pública.

De acordo com representantes do setor, essa mudança irá facilitar investimentos na construção de gasodutos, e consequentemente, aumentar a oferta de gás natural no Brasil.

Acesso às estruturas

Nos termos da Lei nº. 11.909/09, as empresas que exploram gasodutos de escoamento da produção, instalações de tratamento ou processamento de gás natural, assim como terminais de liquefação e regaseificação, não estão obrigadas a permitir o acesso de terceiros às suas respectivas estruturas, propiciando, por exemplo, uma ampliação da rede.

Já o novo texto, assegura o acesso não discriminatório e negociado de terceiros interessados aos gasodutos de escoamento da produção, às instalações de tratamento ou processamento de gás natural e aos terminais de GNL.

De acordo com o projeto de lei aprovado, os proprietários da instalação terão preferência de uso de suas próprias infraestruturas, mas deverão elaborar, em conjunto com os terceiros interessados, observadas as boas práticas da indústria e as diretrizes da ANP, código de conduta e prática de acesso à infraestrutura, bem como assegurar a publicidade e transparência desses documentos.

Estocagem subterrânea

O projeto de lei também institui uma nova modalidade de estocagem do gás natural: a estocagem subterrânea.

Na Lei nº. 11.909/09, que atualmente regulamenta as atividades relacionadas ao gás natural, inexiste a figura da estocagem subterrânea. No entanto, esta modalidade de estocagem do gás natural já vem sendo discutida e estudada pela ANP desde o final de 2012.

Em 2015, a estocagem subterrânea de gás natural chegou a ser regulamentada pela Resolução ANP nº. 17/2015, sendo autorizada, no entanto, apenas para os detentores do direito de exploração de petróleo e gás natural com contratos vigentes.

Em novembro de 2015, a ANP promoveu um Seminário de Estocagem Subterrânea de Gás Natural, com o objetivo de difundir a atividade, contextualizar sua aplicação no Brasil e obter informações sobre experiências de agentes do setor e suas expectativas de exercício da atividade no País.

E, em 2017, criou um Comitê Técnico para o Desenvolvimento da Indústria do Gás Natural, com o objetivo, dentre outros, de propor alterações legislativas para fomentar a atividade de estocagem e atrair novos investimentos.

Independência e autonomia

A fim de coibir a formação de monopólio (que é quando uma única empresa ou grupo econômico explora determinado produto ou serviço) o texto estabelece que o transportador deve construir, ampliar, operar e manter os gasodutos de transporte com independência e autonomia em relação aos agentes que exerçam atividades concorrenciais da indústria de gás natural.

Além disso, o texto proíbe a existência de relação societária direta ou indireta de controle ou de coligação, entre transportadores e empresas ou consórcios de empresas que atuem ou exerçam funções nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, carregamento e comercialização de gás natural.

Sistema de entrada e saída

Outra inovação trazida no texto aprovado pela Câmara estabelece que a malha de transporte de gás natural poderá ser organizada em sistemas. Assim, o regime de contratação de capacidade se divide em entrada e saída, as quais poderão ser contratadas independentemente uma das outras.

Tal possibilidade não é prevista na legislação atualmente em vigor. Ou seja, o texto possibilita termos uma empresa operando a entrada do gás natural em um gasoduto e uma outra empresa operando a saída do gás natural desse mesmo gasoduto, ampliando assim a concorrência no mercado.

Conclusão

O texto final aprovado pelo Senado Federal cuja principais inovações comentamos acima, ainda será discutido e votado novamente na Câmera dos Deputados, podendo sofrer novas alterações ou não.

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REFERÊNCIAS

Ministério de Minas e Energia – Nova Lei do Gás

Câmara dos Deputados Federais – Nova lei do gás natural deverá ser votada na próxima semana, diz relator

Câmara dos Deputados Federais – Acompanhamento de Proposições

Planalto – Lei nº. 11.909/09

G1 – Câmara aprova projeto que muda regras do mercado de gás natural

Planalto – Lei nº. 8.987/95

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – Estocagem Subterrânea de Gás Natural

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – Seminário de Estocagem Subterrânea de Gás Natural (ESGN)

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Conteúdo escrito por:
Advogado desde 2008, especializado em Direito Público. Atua como presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/SP de Jacareí, como Relator da XVI Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP e como membro de Conselhos Municipais de Jacareí.

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