5 penas alternativas à prisão no Brasil

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Nem sempre a condenação precisa se resumir à prisão. Foto: Public Domain Pictures.

Quando buscamos uma solução para a superpopulação prisional no Brasil e no mundo – principalmente nos EUA, China e Rússia – abrimos espaço para discussões como a descriminalização das drogas, mutirões de análise dos casos de presos provisórios, e também a aplicação de penas alternativas para determinadas situações. Mas você sabe o que são penas alternativas e como elas funcionam no código penal brasileiro?

Da mesma forma que o Brasil possui diversos tipos de prisão – como discutimos em outro post – após o julgamento de um crime, existem também diferentes formas de punição e reestruturação social de um criminoso, que podem ser aplicadas como alternativas ao encarceramento. Esses tipos de condenações são conhecidos como penas alternativas.

Essas medidas, legalmente conhecidas como penas restritivas de direitos, envolvem qualquer tipo de punição que não seja tempo de prisão como condenação por um crime. Algumas delas já têm respaldo legal desde a reforma do Código Penal em 1984, mas ainda são pouco aplicadas devido à falta de divulgação de estudos da área, e à cultura prisional no sistema de justiça do país.

COMO FUNCIONA NO BRASIL?

Foto: Wikimedia Commons.

De acordo com o artigo 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos podem substituir a prisão clássica se a pena for menor do que quatro anos de prisão. Além disso, o crime pelo qual o réu foi condenado não pode ser violento ou de grave ameaça. Também cabem penas alternativas nos casos de crime culposo.

Se a pena for de um ano ou menos de prisão, o condenado pode substituir a prisão por multa, ou por uma pena alternativa. Se superar um ano, a pena pode ser substituída pela combinação de multa mais uma pena alternativa; ou por duas penas alternativas.

Abaixo você confere todas penas alternativas em vigor no país:

1. Prestação pecuniária

A prestação pecuniária é o pagamento de um valor em dinheiro à vítima do crime, seus dependentes, ou a uma instituição pública ou privada que vá destinar esse valor ao uso social. Os detalhes são definidos pelo juiz, e o valor pode variar de 1 a 360 salários mínimos.

2. Perda de bens e valores

Essa pena envolve o confisco de bens e valores do condenado, que são convertidos para o Fundo Penitenciário Nacional. O valor máximo desse confisco é definido de acordo com o maior prejuízo causado pelo crime. Por exemplo: se uma pessoa destrói uma placa de rua e um automóvel, o valor máximo confiscado é o do bem mais valioso, que no caso seria o automóvel.

3. Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

A prestação de serviços à comunidade, conhecida como serviço comunitário, impõe à pessoa condenada o trabalho gratuito durante um período de tempo estabelecido pelo juiz em algumas instituições. Normalmente, o serviço envolve trabalhar em hospitais, orfanatos, estabelecimentos similares, ou programas estatais, pelo período de uma hora durante todos os dias até o cumprimento da pena. O curto tempo diário de serviço foi estabelecido para evitar conflitos com o horário de trabalho habitual, pois é de interesse da sociedade que a pessoa condenada continue trabalhando e consiga se manter.

4. Interdição temporária de direitos

A interdição de direitos impede que a pessoa condenada exerça qualquer função, cargo ou atividade pública – inclusive cargos eletivos – além de qualquer trabalho que dependa de habilitação especial ou autorização (como é o caso de médicos, advogados e engenheiros, por exemplo). Além disso, essa pena também inclui a suspensão do direito de dirigir, e pode chegar até a proibir o condenado de frequentar lugares específicos.

5. Limitação do fim de semana

A última das penas restritivas de direito impõe à pessoa condenada a obrigatoriedade de permanecer, durante os sábados e domingos, ao menos 5 horas diárias em casa, em um albergue, ou outro tipo de estabelecimento considerado adequado pelo juiz. A pena também permite que esse tempo seja usado para que o condenado assista cursos e palestras educativas.

Essas penas podem se transformar em prisão caso a pessoa condenada não cumpra com as medidas impostas pela justiça, e a aplicação delas também pode variar de acordo com o grau de reincidência do condenado. Além destas, também é comum a aplicação de multas, que normalmente são acompanhadas de outros tipos de punição.

Leia também: o sistema prisional de 5 países

PENAS ALTERNATIVAS EM OUTROS PAÍSES

Bastoy, Noruega, é considerada “a prisão mais agradável do mundo”. Foto: Reprodução/Youtube.

Uma discussão comum é que o processo penal deve ter como foco restabelecer a pessoa condenada na sociedade, não tratando a condenação como punição e vingança, mas sim como reeducação. Algumas das medidas em vigor atualmente no Brasil já possuem esse objetivo, mas tomando o exemplo de experimentos feitos em outros países, é interessante estudar mais alternativas que podem ser avaliadas e ocasionalmente incorporadas ao código penal. Vamos conhecer alguns exemplos:

Tratamento para dependência química e transtornos psicológicos

Alguns crimes cometidos podem ser resultado de dependência química, como o furto simples ou até mesmo alguns casos de prisão por tráfico, e transtornos psicológicos. Por isso, uma opção adotada em alguns países – como em alguns estados dos EUA – é uma análise para determinar se o criminoso pode ter como pena o tratamento dessa dependência, além de reeducação e recolocação no mercado de trabalho, para evitar que ocorram reincidências. A terapia obrigatória envolvendo consultas regulares com psicólogos também é comum.

Justiça restaurativa

Uma forma de pena alternativa estudada em muitos países – e que também é aplicada em certos graus dentro do código penal brasileiro – é a justiça restaurativa. Ela consiste em reparar os danos causados pelo crime, no caso de pequenos delitos, e na participação direta da vítima no processo.

O objetivo principal é que seja incentivado o diálogo direto entre ambas as partes para buscar soluções diplomáticas para o conflito, e fazer com que ocorra a reparação do crime. Por exemplo, no caso de um objeto roubado, ocorre a devolução ou entrega de valor em dinheiro equivalente.

Prisões abertas

Apesar de não se tratar de uma alternativa ao encarceramento, as prisões abertas são comuns em países escandinavos como uma forma de reintegração do preso à sociedade, e normalmente abrigam pessoas cumprindo o período final de suas penas. Esse modelo de prisão funciona como uma espécie de comunidade, onde os prisioneiros são responsáveis por todo o funcionamento do complexo e devem trabalhar em conjunto para manter a ordem e os serviços do local. Muitas vezes, elas ficam em centros urbanos, fugindo da ideia de isolar completamente os prisioneiros da sociedade, e os oficiais que trabalham na prisão atuam como conselheiros que acompanham o progresso de cada um dos prisioneiros.

Conhece algum outro tipo de pena alternativa? Compartilhe com a gente nos comentários!

Fontes:

Código Penal – Tribuna Virtual: justiça restaurativa – Luiz Flávio Gomes (JusBrasil): Penas restritivas de direitos

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1 comentário em “5 penas alternativas à prisão no Brasil”

  1. Hoje, os problemas sociais são graves e a bandidagem tem outro perfil com práticas criminais apuradas. As penas alternativas têm favorecido criminosos a não sentirem na pele a gravidade dos delitos praticados. Muitos criminosos, por exemplo, de colarinho branco, têm sido beneficiados com penas alternativas e continuam praticando irregularidades.
    A pena alternativa é um escape ao cumprimento de pena preso. No mundo atual, com todas as informações na internet, ou seja, de forma globalizada, não existem mais pessoas inocentes aos problemas sociais ou criminais. Assim, falar em oportunidade, pela pena alternativa, de o condenado ressocializar-se é temerário, porque ele poderia se socializar ou ressocializar antes do cometimento do delito.
    O criminoso tem de sentir na pele a lesão caudada a outrem, preso, e indenizando a vítima, pecuniariamente, quando for necessário.
    O pretexto do Estado de desafogar os presídios, com as medas alternativas, só contribui para que o infrator não tenha medo da Justiça.
    Dura lex, sed lex. A lei é dura, mas é lei e por isso deve ser observada, mesmo que à custa de sacrifícios.
    Quem comete delito tem de perder o convívio com a sociedade. Por outro lado, alguns juízes aplicam a pena alternativa com o coração e não com a razão.
    Veja o romantismo: direito penal mais justo e humano. Quem é pernicioso à sociedade, ao convívio social por cometimento de delito, a segregação social na prisão, com a obrigação de atividade laboral, é o remédio mais sensato. Para autor de criminalidade, comprovada, não existe alguma coisa melhor que a prisão.
    É verdade que as prisões brasileiras não estão preparadas para ressocializar ninguém. Mas nem por isso se pode pretender dizer a prisão está em crise. O que a sociedade não aceita é o criminoso ser tratado com cortesia, como se não tivesse praticado nenhuma irregularidade e ainda ser contemplado com penas alternativas.
    Pergunta-se: o delinquente, ou autor de crimes, tem preocupação com o sofrimento da pessoa ofendida? Não. Então, por que a legislação, ou legislador, tem de se preocupar com o bem-estar, a angústia e sofrimento dos autores de crimes, proporcionando-lhes ainda penas leves ou alternativas?

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26 mar. 2024

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