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Como países estão tentando se proteger dos efeitos das fake news?

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Na imagens, peças de jogo soletram Fake News. Conteúdo sobre regulamentação contra notícias falsasA era digital nos trouxe vários avanços em diversos campos sociais. Seria uma inocência pensarmos o contrário. Porém, nem tudo que pode ser encontrado na internet é confiável. No texto de hoje vamos trazer alguns exemplos de como surgiram as Fake News, como identifica-las e, ainda, alguns exemplos de países que estão criando regulamentações contra notícias falsas.

O que são e como surgiram?

As noticiais falsas ou popularmente definidas pelo anglicismo, de Fake News, chegaram ao nosso cotidiano um pouco antes das eleições de 2018 na Europa. A partir daí, observou-se no mundo todo um crescente debate acerca da propagação e publicação de notícias falsas. Aqui no Brasil, as Fake News também foram debatidas amplamente tanto no meio político/juridico como nas ruas e ainda são proferidas por diversos atores políticos da nossa sociedade.

Segundo o dicionário Cambridge, o conceito Fake News indica histórias falsas que, ao manterem a aparência de notícias jornalísticas, são disseminadas pela internet ou por outras mídias, estas podem ser criadas apenas como piadas, mas também para influenciar. Afinal, vale sempre lembrar que a criação e disseminação de noticias falsas tem capacidade potencial de influenciar o resultado de um pleito eleitoral.

Obviamente, o processo de disseminação de notícias falsas é tão antigo quanto a própria língua. O que tornou as Fake News mundialmente conhecidas foi justamente o advento da internet, em especial das redes sociais. Surge, então, o termo “Ciborgues de Mídias Sociais” (Social Media Cyborgs) que nada mais são que pessoas que criam diversas contas em redes sociais e se conectam com terceiros, passando a disseminar noticias falsas.

Saiba mais sobre fake news aqui!

Processos de regulamentação no mundo

Como já mostramos, as Fake News colocam em risco o processo de escolha de agentes públicos em todo o mundo. Portanto, combater tal pratica se tornou imperativo nos últimos anos em diversos países. Vamos exemplificar alguns casos.

União Europeia

A União Europeia desenvolveu o “Roadmap: Fakenews and online disinformation” em novembro de 2017, com o objetivo de regulamentar e combater o problema, monitorando noticiais falsas e tirando os sites do ar o mais rápido possível. O documento entende que o acesso universal a informação é um dos pilares basilares da democracia. Além disso, o próprio documento também traz os impactos das Fake News nas eleições americanas de 2016 e no processo do BREXIT no Reino Unido.

Alemanha

Na Alemanha, entrou em vigor – em outubro de 2017 – o Ato para cumprimento da Lei nas Redes Sociais (Netzwerkdurchsetzungsgesetz). De acordo com o ato, provedores de redes sociais devem remover ou bloquear conteúdo manifestamente ilegal ou falso dentro do prazo de 24h, a contar da reclamação ou determinação judicial.

Estados Unidos

Seguindo a linha alemã, o estado da Califórnia detém um projeto de lei denominado “Ato Político da Califórnia para Redução de Ciberfraudes” (California Political Cyberfraud abatement Act). O ato tem como objetivo tornar ilegais os denominados atos de ciberfraudes, definidos como aqueles que impossibilitem de qualquer maneira o acesso as informações políticas verdadeiras.

É importante ressaltar que os desenvolvedores de redes sociais estão realizando fortes investimentos em suas plataformas para conseguirem alterar o algoritmo de exibição de postagens, como é o caso do Facebook e do Twitter. Tal iniciativa pode, a médio-longo prazo, diminuir o número de notícias falsas ao redor do mundo.

A legislação brasileira contra as Fake News

No Brasil, a primeira legislação que foca no combate à veiculação e disseminação de noticias falsas encontrava-se na lei de imprensa (Lei n.º 5.250, de 09/02/1967).

Em seu décimo sexto artigo, a lei criminalizava a conduta de

“publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem: I – Perturbação da ordem pública ou alarma social; II – Desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer empresa, pessoa física ou jurídica; III – Prejuízo ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município; IV – Sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro. Pena: de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, quando se tratar de autor do escrito ou transmissão incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários-mínimos da região. (…)”

Em 2014, entrou em vigor o marco civil da internet, iniciativa do poder executivo e do congresso nacional. Com a edição da lei de nº 12.965/14, o marco civil estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. No artigo 19 do marco civil, podemos encontrar importantes normativas que visam combater a produção, publicação e disseminação de notícias falsas:

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

§ 2o A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal.

§ 3o As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.

§ 4o O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Leia também: o que é o PL das fake news

Como podemos observar, apesar do debate sobre as Fake News ser relativamente jovem, a legislação brasileira apresenta regulamentações concretas visando o combate e a criminalização de tal prática.

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REFERÊNCIAS

Cambridge dicionário

BBC: inside the world of Brazil’s social media cyborgs

Roadmap: Fake news and online disinformation

Lei nas Redes Sociais

Legislature CA

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Conteúdo escrito por:
Antes de tudo, Pernambucano. Bacharel em Relações Internacionais e Pós-Graduado em Ciências Políticas pelo Centro Universitário ASCES-UNITA. Atualmente desenvolve pesquisas sobre acompanhamento político.

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23 abr. 2024

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