Assédio no trabalho: quais seus tipos?

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Desenho representativo de uma mulher sofrendo assédio moral no trabalho.
Reprodução: Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul

Como sabemos, uma pessoa passa a maior parte de seu dia no trabalho. É por meio de seu trabalho que os trabalhadores geram renda para custear as suas necessidades básicas. Assim, o trabalho não pode se transformar em uma atividade nociva e deve ser um ambiente saudável para a convivência entre os trabalhadores.

Assim, faz-se inteiramente necessário tratar sobre o tema, para educar e orientar os trabalhadores e, principalmente fornecer elementos para que possa ser possível identificar se alguém está sendo vítima de uma situação de assédio no trabalho.

Pensando nisso, nesta semana a coluna da Jovem Advocacia da Comissão Estadual da Jovem Advocacia irá tratar das diferenças entre modalidades de assédio identificadas no meio ambiente de trabalho.

Você sabia que a empresa tem o dever de manter um ambiente de trabalho saudável?

A construção de um meio de ambiente de trabalho saudável, é um dever empresarial e deve sempre ser tratado como um objetivo da empresa, já que este dever está vinculado ao contrato de trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) faz a seguinte ponderação a respeito do tema:

Art. 157 – Cabe às empresas:   

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;      

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; 

[…]  

Quando o empresário resolve desenvolver algumas atividades, a organização empresarial assume os riscos relacionados ao desenvolvimento da atividade. É por este motivo que via de regra os acidentes ocorridos na empresa que geram lesões aos funcionários, são de responsabilidade da empresa.

Complementando, o direito a um meio ambiente de trabalho seguro é um direito fundamental do trabalhador, conforme registra o artigo 225 da Constituição Federal:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

A interpretação do artigo mencionado, envolve o meio ambiente de trabalho saudável e essa proteção não se restringe somente em relação a empresa e a sociedade (como por exemplo, no caso da empresa que emite poluente, sem aplicar contrapartidas ou reduzir tais impactos ecológicos), mas também em relação aos trabalhadores, já que a empresa deve atuar com cuidado “(…) com a parte física e ergonômica” e também “ (…) a saúde física e mental dos trabalhadores, visando resguardar e melhorar sua qualidade de vida” [1].

Fica claro que o empregador deve adotar posturas para evitar constrangimentos e violência no ambiente de trabalho, pois é sua obrigação cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho [2].

A proteção do meio ambiente do trabalho, envolve também a fiscalização dos relacionamentos entre funcionários. É por este motivo que o trabalho desenvolvido pelo setor de recurso humanos representa um papel importante nas empresas. Em empresas com grande volume de funcionários, é comum ainda desenvolverem canais de denúncias, compliance, ouvidoria e etc.

Todos esses canais de comunicação favorecem a proteção do trabalhador e o sigilo da denúncia realizada, pois considerando a presença de hierarquias nas relações de trabalho, pode o trabalhador se silenciar ou omitir a denunciar com medo de ser demitido ou até mesmo das perseguições se intensificarem.

Conforme apurado em pesquisa realiza com 42,4 mil trabalhadores, registrou-se que “36% da população economicamente ativa do Brasil sofria assédio moral no trabalho” [3].  

O dia 02 de Maio foi escolhido como data para registrar o Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral”.

Quais os tipos de assédio?

Um assédio pode ser moral, organizacional ou sexual. Vejamos cada um deles

O assédio moral

O assédio moral é a modalidade mais identificada nas relações de trabalho e, possivelmente, a mais conhecida do leitor. Tal modalidade ocorre quando o trabalhador é vítima de ações negativas no ambiente de trabalho que tenham como objetivo agredir o colaborador.

Os objetivos do assediador são constranger, humilhar, ofender e etc. Em resumo, é a perseguição contra o trabalhador no ambiente de trabalho. 

O assédio moral nas relações de trabalho é geralmente identificado por atos envolvendo superiores que tratam os funcionários de forma agressiva ou vexatória, cobranças excessivas, metas excessivas, tratamentos inadequados, controle de idas ao banheiro e etc. É o chamado assédio moral vertical.

Deve ser registrado que o assédio moral pode ser cometido tanto pelo superior do funcionário ou por um colaborador que tenha um cargo do mesmo nível hierárquico, sendo este último classificado como assédio moral horizontal.

O assédio moral organizacional

O assédio organizacional ocorre quando a estrutura da empresa é utilizada como medida para assediar um grupo de funcionários. Nesse caso os atos contra aos trabalhadores são praticados durante certo tempo e busca em caráter finalística aumentar a lucratividade ou produtividade da empresa.

Ou seja, a empresa passa a desrespeitar direitos fundamentais dos trabalhadores, para aumentar sua margem de lucro, atingir metas.

Como exemplo, podemos citar condenação imposta ao Banco HSBC em função da “submissão dos empregados ao preenchimento de formulário sobre questões relativas às principais demandas judiciais movidas contra o banco”, em que foi considerando que o banco “buscava de seus empregados informações que poderiam beneficiá-lo em reclamações trabalhistas”, sendo certo que a prática “excedeu os limites do poder diretivo do empregador, condenou a empresa ao pagamento de indenização por assédio moral organizacional no valor de R$ 100 mil” [4].

O assédio sexual

O assédio sexual é visto como a ação de um trabalhador com cargo superior que oferta vantagens ou chantageia o trabalhador com ações de cunho sexual, ou de um trabalhador de mesmo cargo que busca tornam o ambiente de trabalho hospital, o que também pode ser praticado por um trabalhador de cargo superior.

Somente no ano de 2019, foram apresentadas 4.786 ações trabalhistas com esse tema na Justiça do Trabalho [3].

O assédio sexual pode ser por a) intimidação ou b) chantagem.

Na intimidação percebe-se que o assediador passou a prejudicar o trabalhador em razão de uma rejeição de uma investida sexual, ou condicionou a realização de uma decisão beneficia ou negativa ao trabalhador a concretização de sua lascívia.

Já na chantagem há a junção de um complexo de ações que buscam transformar o trabalho em um ambiente “hostil, intimidativo ou humilhante”, sendo a motivação do assédio a questão meramente sexual.

Neste caso, não se exige que ocorra situações efetivas de sexo, bastando para a sua ocorrência as famosas cantadas. Por fim, para a caracterização do assédio sexual o gênero da vítima é irrelevante.

As consequências da prática de assédio contra o trabalhador

Sendo constata a ocorrência de qualquer do assédio moral e sexual, com fundamento no art. 483, alínea “e” da CLT, pode o colaborador pedir a rescisão de seu contrato de trabalho, aplicando uma justa causa contra a empresa, com isto o colaborador recebe todos os direitos pagos pela empresa quando há uma demissão sem justa causa. Diz o artigo mencionado:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

[…]

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

Sem mencionar que o trabalhador pode ainda pleitear o pagamento de uma indenização por danos morais em razão dos assédios que foi vítima.

Em relação ao assédio moral organizacional, deve ser formulada denúncia junto ao Ministério Público do Trabalho ou até mesmo junto ao Sindicato vinculado a categoria do trabalhador, para que se possa representar o grupo de trabalhadores prejudicados.

Como denunciar e provar o assédio?

É importante que o trabalhador assediado utilize dos canais de comunicação da empresa – caso exista – e informe a ocorrência da situação, pois desta forma a empresa tomará conhecimento e agirá conforme seu dever de construir um meio ambiente de trabalho saudável.

Ademais, caso não exista canais de comunicação na empresa, é importante que o trabalhador não se sinta intimidado e colha provas da ocorrência de tal situação através de conversas de e-mails, bilhetes, gravações de conversas, testemunhas e vídeos. Posteriormente, o trabalhador poderá apresentar tais questões junto ao Ministério Público do Trabalho ou ao seu Sindicato para que possa ser feito a investigação dos fatos.

Em todo o caso, o colaborador poderá consultar um advogado para verificar a possibilidade de se afastar do meio ambiente de trabalho e buscar o ressarcimento de todos os seus direitos.

Referências 

[1] O Direito Fundamental e Constitucional ao Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado e Saudável. Ambito Jurídico. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-do-trabalho/o-direito-fundamental-e-constitucional-ao-meio-ambiente-do-trabalho-equilibrado-e-saudavel/amp/. Acesso em: 24/10/2021

[2] Assédio sexual: o que é, quais são os seus direitos e como prevenir?. TST. Disponível em: https://www.tst.jus.br/assedio-sexual. Acesso em: 24/10/2021

[3] Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral. TRT6. isponível em: https://www.trt6.jus.br/portal/noticias/2019/05/02/dia-nacional-de-combate-ao-assedio-moral-2-de-maio. Acesso em: 24/10/2021

 [5] TST mantém condenação de banco por assédio moral organizacional. Conjur. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jun-10/tst-mantem-condenacao-banco-assedio-organizacional . Acesso em: 25/10/2021

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. Assédio no trabalho: quais seus tipos?. Politize!, 30 de outubro, 2021
Disponível em: https://www.politize.com.br/assedio-no-trabalho/.
Acesso em: 6 de out, 2024.

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