Exoneração x demissão de servidor público: você sabe a diferença?

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ambiente de trabalho de funcionários públicos

Existe um senso comum de que servidores públicos não podem ser demitidos e de que, independente de seus atos, manterão seus empregos junto ao poder público. Mas não é bem assim…

De fato, no serviço público a estabilidade, que garante segurança ao servidor para que ele não seja demitido simplesmente pela vontade de seus superiores, como muitas vezes acontece na iniciativa privada. Porém, existem deveres e proibições que devem ser respeitados e há, de acordo com a lei, duas formas de afastamento de funcionários públicos: a exoneração e a demissão – que funcionam de maneira diferente da iniciativa privada.

Você sabe no que elas se diferenciam e quando um funcionário público pode ser exonerado ou demitido? Aprenda neste post!

Qual a diferença entre demissão e exoneração de funcionários públicos?  

Apesar de serem conceitos semelhantes, pois ambos são espécies de vacância do cargo público(quando uma vaga é desocupada),  há uma diferença entre esses dois termos. Enquanto a demissão tem fim punitivo, a exoneração é um ato administrativo sem natureza de penalidade.

A demissão ocorre quando um servidor público não respeita as regras do local de trabalho ou não cumpre com os deveres e proibições estabelecidos pela legislação, sendo uma punição expressa em lei. A lei responsável por elencar os deveres, proibições e punições dos servidores públicos no âmbito federal é a 8.112 de 1990, conhecida como Estatuto dos Servidores Públicos Federais.

A exoneração, por sua vez, é um pouco mais complexa. Podemos classificá-la como um desligamento voluntário do servidor ou então a sua dispensa não punitiva. Em outras palavras, a exoneração aplica-se quando o servidor não pretende continuar exercendo sua função e opta por sair (desligamento voluntário) ou quando não cumpre alguns requisitos obrigatórios definidos em lei, como por exemplo não atender às condições do estágio probatório ao final do período de 3 anos ou quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Nesses dois casos, há a exoneração do servidor, ou seja, a desvinculação por interesse da administração pública. Existe ainda a exoneração para os cargos de confiança, aqueles  em que não há a necessidade de concurso público para serem ocupados. Os cargos de confiança são preenchidos por indicação, como por exemplo o cargo de ministro de Estado. Nesse caso, quando a autoridade responsável opta por trocar de ministro, fala-se em exoneração.

Quando, um funcionário público é exonerado, há a possibilidade de outro servidor ocupar o cargo que ficou vago. Seja através de indicação política ou respeitando a lista de classificação do concurso público relacionado a vaga.

Quando um funcionário público pode ser demitido?

Antes de responder a essa pergunta, você precisa saber que a administração pública não tem vontade autônoma e só pode fazer o que estiver determinado em lei – diferente de empresas privadas, que podem fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. Essa questão decorre do Princípio da Legalidade.

O Estatuto dos Servidores Públicos Federais dispõe que a demissão será aplicada em alguns casos específicos. Observe que o uso da palavra “será” pelo legislador impõe uma obrigação legal, não havendo possibilidade de ignorá-la. Logo, caracterizadas essas hipóteses, o administrador estará vinculado ao que determina a lei e deverá aplicar a penalidade de demissão. Algumas das situações em que a demissão será aplicada ao servidor público são:

Crime contra a administração pública:

O código penal brasileiro estabelecido pelo decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, determina quais são os crimes contra administração pública que, se cometidos por um servidor público, levam à pena de demissão. Alguns dos mais conhecidos são os crimes de corrupção passiva, corrupção ativa, contrabando, tráfico de influência e prevaricação.

Leia mais sobre corrupção neste conteúdo!

Abandono de cargo:

Essa hipótese se configura quando o servidor se ausenta do trabalho de maneira intencional e sem justificativa por mais de 30 dias. 

Inassiduidade habitual:

Aqui se aplica de acordo com o número total de ausências sem justificativa do servidor em um período de 12 meses, o limite estabelecido em lei é de 60 dias. Logo, durante esse período o servidor que se ausentar por mais de 60 dias, ainda que em dias alternados, e sem justificativa, será demitido.

Improbidade administrativa:

Popularmente conhecida como LIA, a Lei 8.429 de 1992 definiu o que seriam os atos de improbidade administrativa elencados na Constituição de 1988. Vale ressaltar que essa Lei não tem caráter penal, suas sanções são de natureza administrativa, civil e política. São atos de improbidade administrativa aqueles que importem em enriquecimento ilícito, causem lesão aos cofres públicos ou que atentem contra os princípios da administração pública.

Entenda melhor o que é improbidade administrativa.

Aplicação irregular de dinheiro público:

O servidor responsável não pode agir de maneira diversa ao que a lei prevê no que tange à aplicação do dinheiro público. Por exemplo, se uma verba está destinada por lei para a educação, o servidor não pode – ainda que de boa fé – aplicar essa verba na saúde.

Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo:

O servidor deve zelar pelas informações que recebe em razão do cargo. Aquele que revela ou compartilha informação que deveria ser mantida em sigilo, com terceiro não autorizado ou até mesmo com outros servidores não autorizados, cometerá infração passível de demissão.

Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional:

O servidor que utiliza bens públicos em benefício próprio comete a dilapidação do patrimônio nacional, bem como o que rouba, pois ambos estão lesando os cofres públicos.

Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas:

A Constituição Federal, em regra, veda que o servidor público exerça mais de um cargo público remunerado. Caso haja compatibilidade de horário é permitida apenas em alguns casos específicos. Qualquer outra forma de acumulação de cargo público poderá resultar em demissão.

Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição:

São várias as hipóteses que podem se encaixar nesse critério e cabe ao superior hierárquico definir a aplicação da demissão ou não no caso concreto. Um exemplo prático e real de um servidor demitido sob este argumento consta em um parecer da AGU: um motorista oficial do Ministério da Agricultura e Abastecimento, durante o seu horário de serviço, ingeriu chope e apanhou uma prostituta, dirigindo-se à garagem de sua repartição para se relacionar com ela.

Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou em legítima defesa de alguém:

Aqui a lei se preocupou com a integridade física de servidores e particulares. Essa hipótese prevê que qualquer tipo de ofensa física resulte na penalidade de demissão, salvo aquelas em legítima defesa.

Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições:

Existe uma exceção para essa regra que permite ao servidor receber brindes que não possuam valor comercial ou que não ultrapassem o valor de R$ 100,00 e cujas características afastem a presunção de pessoalidade ou imoralidade do ato.

Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário:

Essa hipótese, basicamente, veda ao servidor a participação em atividades comerciais particulares na qualidade de administrador ou gerente, pois isso seria incompatível com o desempenho da função pública. Como o próprio dispositivo afirma, no entanto, nos casos em que o servidor participe da sociedade como acionista, cotista ou comanditário, não há que se falar em infração disciplinar, logo, não há demissão.

Utilizar-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública:

Aqui ocorre a hipótese de desvio de finalidade na função pública, que tem como objetivo principal satisfazer o interesse público. Quando o servidor utiliza-se do cargo em benefício próprio ou de terceiro está atentando contra a finalidade do cargo e consequentemente contra os princípios da administração pública.

Perceba que todas as hipóteses elencadas acima são ações, as quais a lei veda expressamente a atuação do servidor. Isto é, são infrações que acarretam, necessariamente, em demissão.

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Quando um funcionário público pode ser exonerado?

Como já foi dito, uma exoneração ocorre, por via de regra, a pedido do servidor ou  por livre determinação da autoridade responsável pela nomeação. Nesses casos, é solicitado o desligamento do cargo, não havendo necessidade de expor os motivos, é uma decisão pessoal e discricionária, respectivamente. Mas, como também foi falado, há  possibilidade de exoneração quando o servidor não atender a dois requisitos:

  1. Quando o servidor não entrar em exercício após ter sido empossado no cargo de direito. Isso ocorre pois a lei prevê um prazo de 15 dias para o servidor começar a trabalhar efetivamente. Findo o prazo após a posse, o servidor que não tiver entrado em exercício, ou seja, que não começar a trabalhar, será exonerado de acordo com previsão expressa da lei..
  2. Quando o servidor é inabilitado no estágio probatório. Todo servidor público detentor de um cargo efetivo poderá adquirir a estabilidade após decorrido o período de estágio probatório e quando obtiver êxito na avaliação especial de desempenho. Na prática, a avaliação não ocorre pois ainda não foi prevista uma lei que a regulamente, ela apenas é admitida na Constituição. Vale ressaltar que existe um projeto de lei tramitando no Congresso sobre esse assunto.

Portanto, se o servidor for aprovado em concurso público para provimento de cargo efetivo e superar os 3 anos necessários ao estágio probatório, adquirirá a estabilidade. Caso seja considerado inabilitado em estágio probatório será exonerado, por determinação expressa.

O servidor que já tiver adquirido a estabilidade pode ser exonerado por iniciativa da administração pública?

Em via de regra, não. Porém, a Constituição prevê uma medida excepcional de adequação orçamentária, permitindo a  exoneração de um servidor estável por excesso de despesa com pessoal. Mas há que se respeitar alguns requisitos definidos na própria lei. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei, essa é a regra.

A fim de cumprir esses limites existe a possibilidade de utilizar o instituto da exoneração. Para que esses limites definidos em lei complementar possam ser alcançados, o Estado poderá reduzir em pelo menos 20% as despesas com cargos em comissão e funções de confiança. Não atingido o objetivo, poderá o Estado exonerar servidores não estáveis. Se ainda assim o problema persistir, e as medidas adotadas anteriormente não forem suficientes para assegurar o cumprimento determinado em lei, o servidor estável poderá então perder o cargo. Perceba que não falamos em punição por algum tipo de infração cometida pelo servidor, pois trata-se de uma medida excepcionalíssima prevista para conter uma possível crise financeira por parte da administração pública.

O que acontece quando o servidor é exonerado?

Apesar de expressamente prevista em lei, a exoneração do servidor estável, na prática, é muito difícil de acontecer. A própria Constituição ao permiti-la definiu regras e consequências a fim de proteger o direito adquirido do servidor. A principal regra que a dificulta é a multa a que o servidor terá direito, sendo maior para aqueles que tenham mais tempo de serviço, logo os servidores estáveis com menor tempo são mais suscetíveis, mas ainda assim farão jus a multa.

A regra é que para cada ano de serviço será indenizado o valor correspondente a um mês da remuneração, por exemplo, um servidor que receba R$ 5.000,00 por mês e tenha 10 anos de exercício, deverá receber uma indenização de R$ 50.000,00. Dessa forma, ficaria muito custoso para a administração exonerar uma quantidade significativa de servidores. Além disso a Constituição determina que esses cargos objetos da exoneração deverão ser extintos, sendo  vedada a criação de novos cargos com atribuições iguais ou semelhantes por 4 anos. Esse último mecanismo de defesa veda principalmente manobras políticas, evitando que um novo chefe do executivo eleito utilize dessa ferramenta de controle para beneficiar seus possíveis aliados.

Estabilidade: segurança x eficiência no setor público

O servidor público está sujeito a regras bem diferentes dos trabalhadores da iniciativa privada e hoje ainda têm como benefício a estabilidade no cargo público, o que não quer dizer que não poderá ser desligado, mas sim que existem regras, direitos e deveres a serem cumpridos e analisados antes de um possível desligamento. Mas isso não significa que será assim para sempre, pois já existem movimentos políticos com intenção de rever a estabilidade do servidor público a fim de garantir maior eficiência ao serviço público. Porém é uma discussão que se vier a tona deverá seguir os trâmites legais e passar pelas Casas Legislativas e por fim sancionada pelo Presidente da República.

Tem alguma dúvida sobre a exoneração ou demissão de funcionários públicos? Conte para nós nos comentários. E se você quiser conhecer ainda mais sobre a administração pública brasileira, que tal entendê-la de 1500 até os dias de hoje? Confira nossa trilha de conteúdos sobre administração pública!

Referências: veja onde encontramos as informações deste texto!

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 22.ª Edição. São Paulo: Editora Método, 2014.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9.ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2013.

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 7.ª Edição. São Paulo: Editora Método, 2011.

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 7.ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2017.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Artigos 37º, 41º e 169º.

Lei Nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990: Artigos 15º, 20º, 33º e 34º.

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2 comentários em “Exoneração x demissão de servidor público: você sabe a diferença?”

  1. Edson Luís da Silva Dias

    Bom dia! Sou funcionário público do estado de Santa Catarina, efetivo e estável, porém estou sofrendo um PAD. Tenho muita vontade de me desligar do cargo que ocupo que é denominado Assistente Técnico Pedagógico, já extinto pela administração. Minha dúvida: peço demissão ou exoneração? Lembrando que o PAD ainda está em curso, oitiva das testemunhas.
    Att
    Obrigado

  2. Trabalhava em duas prefeituras de municípios distintos e em uma delas estou sofrendo processo administrativo que pode resultar em demissão a bem do serviço publico.

    Caso isso ocorra, serei penalizado também no meu outro cargo da outra prefeitura?

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Formado em Relação Públicas e Publicidade e Propaganda pela Universidade de Sorocaba, trabalhou com produção de eventos e hoje se dedica integralmente aos estudos para concurso público. Acredita na política e na educação como agentes reais de transformação de uma sociedade.

Exoneração x demissão de servidor público: você sabe a diferença?

25 mar. 2024

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