Inquérito policial: o que é e para que serve?

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Lupa e óculos em um livro. Conteúdo sobre inquérito policial.

Você já ouviu a expressão “Inquérito Policial” na mídia? Tenho certeza de que sua resposta foi “sim”, né?! E… você sabe o que isso significa? Se, dessa vez, sua resposta foi “não”, fique despreocupado, pois é disso que trataremos nesse texto!

Bem, inquérito policial é o meio pelo qual a polícia judiciária apura as infrações penais, assim como sua autoria. Além disso, sua finalidade é servir de base à ação penal ou às providências cautelares. Mas não se assuste ao ler estes termos técnicos, porque ao final da leitura tudo fará sentido! Vamos lá?

Contextualizando

Primeiramente, antes de adentrarmos nas explicações acerca deste procedimento administrativo, é importante realizarmos algumas considerações gerais que levaremos como premissa para o entendimento do inquérito policial. É difícil – senão impossível – entender o que é e para que serve o inquérito policial sem refletirmos previamente sobre este poder-dever punitivo do Estado.

Pois bem. Como dito anteriormente, o inquérito policial faz parte de um procedimento administrativo do Estado. Isso porque o Estado é o detentor do jus puniendi, isto é, detentor do direito de punir, e ninguém além dele pode exercer esta função! Em outras palavras, podemos dizer que o Estado monopolizou este encargo de aplicar as leis penais.

Assim, qualquer indivíduo que cometer uma infração penal deve ser punido pelo Estado e, para isso, é necessário que seja respeitado o devido processo legal, sobretudo em respeito à norma constitucional, conforme verifica-se no artigo 5º da CF/88:

“LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal [..]”

Veja, então, que a finalidade do processo é propiciar uma solução jurisdicional do conflito de interesses entre o Estado-Administração e o infrator, ou seja, resolver as desavenças existentes entre as partes. Já sabemos que é dever do Estado assegurar a ordem social e zelar pelo nosso bem-estar, logo, é de seu interesse punir aqueles que pratiquem condutas consideradas ilícitas.

Dito isso, é sob esse prisma que estudaremos o inquérito policial. Bora?

O que é a polícia judiciária?

Para começar, analisaremos o artigo 4º do Código de Processo Penal (CPP), que explica que o inquérito policial é realizado pela polícia judiciária, vejamos:

“Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.”

Bom, e o que isso significa? Primeiro, que a polícia judiciária é exercida pelas autoridades policiais em seus respectivos territórios de atuação (as chamadas circunscrições), de modo que é encarregada de apurar os crimes e sua autoria. Segundo, que o inquérito não será necessariamente policial, pois o parágrafo único dispõe que outras autoridades administrativas são igualmente aptas a fazê-lo.

À vista disso, os membros do Poder Legislativo, por exemplo, também podem conduzir investigações para apurar fatos de relevante interesse para a vida pública e para as ordens constitucional, legal, econômica ou social do Brasil – é o caso das chamadas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI)!

Voltando à nossa polícia, cumpre informá-los que a polícia brasileira desempenha dois papéis distintos: a polícia judiciária e a polícia preventiva. A polícia judiciária é realizada pelas Polícias Civil (em âmbito estadual) e Federal (em âmbito Federal, como o nome indica), e sua tarefa é investigar preliminarmente um crime.

O policiamento preventivo, por outro lado, é aquele desempenhado pelas Polícias Militares dos estados, e, via de regra, estas não são competentes para realizar as investigações de que tratamos aqui. O papel principal desta polícia é evitar possíveis infrações penais, ou seja, fazer com que elas não ocorram.

O que é notitia criminis?

Já percebeu como usamos muitas expressões latinas no Direito? Pois é! Dá-se o nome de “notitia criminis” (notícia do crime) ao conhecimento, por parte da autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso. O boletim de ocorrência que fazemos na delegacia é o melhor exemplo da materialização dessa notícia! Aliás, é com base nesse conhecimento que a autoridade dará início às investigações. 

E mais: a notícia do crime pode ser espontânea ou provocada. Nós, cidadãos, também podemos informar – ainda que anonimamente – a ocorrência de um crime à autoridade competente, para que ela, identificando indícios de materialidade e de autoria (houve crime? quem o cometeu?), dê início a uma investigação.

Assim, o objeto do inquérito policial será o(s) fato(s) constante(s) da notícia-crime ou, ainda, o resultado do conhecimento adquirido através da investigação de ofício da polícia.

Afinal, o que é o inquérito policial? 

CONCEITO

Guilherme de Souza Nucci (2016) conceitua o inquérito policial como “um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria.”

Vamos lá…em um primeiro momento, é importante percebermos que o inquérito policial é um procedimento pré-processual da esfera administrativa e que servirá de base para a ação penal.

Se falamos de um procedimento anterior à existência do processo judicial propriamente dito, podemos concluir que o delegado de polícia (representante da polícia judiciária) não é responsável (ou seja, não é ele que ingressará) pela propositura da ação penal perante o Poder Judiciário.

O delegado de polícia nada mais é que o titular do inquérito policial! Ele realiza uma investigação coordenada a fim de encontrar indícios de autoria e materialidade do crime em questão – daí o termo “indiciar”. Enquanto a autoria diz respeito ao autor da infração (quem cometeu o crime?), a materialidade trata da existência desse delito (houve crime?).

Assim, a finalidade do inquérito policial é justamente a apuração dos fatos que configurem uma infração penal e sua respectiva autoria. Além disso, também é uma importante ferramenta que tem por objetivo evitar a procedência de acusações infundadas, porquanto atua, de certa forma, como espécie de “filtro processual”.

INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL

Agora que já vimos o que é o inquérito policial, passemos, pois, às formas de dar início a ele, vamos lá?

  1. De ofício: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento da prática de uma infração de ação pública incondicionada e instaura a investigação para verificar a existência do crime ou da contravenção penal e sua autoria. Via de regra, todas as ações penais serão públicas incondicionadas (quando não o for, a própria lei indicará) e, além disso, este tipo de ação independe da manifestação de qualquer pessoa. É obrigação do Estado realizar “automaticamente” a investigação desses crimes, como ocorre, por exemplo, com o homicídio (art. 121 do Código Penal).
  2. Provocação do ofendido: nesse caso, é preciso que a pessoa que teve o bem jurídico lesado (vítima) informe e provoque (promova) a atuação da autoridade policial. 
  3. Delação de terceiro: acontece quando qualquer pessoa (vítima ou não) leva ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência de uma infração penal de iniciativa do Ministério Público.
  4. Requisição da autoridade competente: o juiz ou o promotor de justiça (ou procurador da República) também podem exigir, legalmente, que a investigação policial se realize, desde que existam provas suficientes para tanto.
  5. Lavratura do auto de prisão em flagrante: ocorre nos casos em que o agente é encontrado em qualquer das situações descritas no art. 302 do CPP:

“Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”

Deste modo, vimos que são diversas as formas de dar início ao inquérito policial e, além disso, elas variam de acordo com a infração cometida, principalmente porque a cada delito corresponde um tipo de ação penal!

PRAZO

Assim como tudo no mundo jurídico, o inquérito policial também possui um prazo, sabia? O art. 10 do CPP estabelece que:

“Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.”

Assim, o prazo para realização do inquérito policial dependerá da situação do indiciado (acusado). Se ele estiver preso, o prazo será de 10 dias; caso contrário, 30 dias.

Entretanto, o §3º deste artigo dispõe que pode, sim, ocorrer a prorrogação do prazo de 30 dias (no caso de indiciado solto), desde que o fato seja de difícil elucidação e haja concessão do juiz:

“§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.”

Desta forma, note como é importante a existência de um prazo de duração razoável, não é mesmo? Já pensou como seria se as investigações fossem eternas?

TÉRMINO E ARQUIVAMENTO

O procedimento terminará com a conclusão do chamado “relatório”, no qual o delegado de polícia fará uma exposição de tudo aquilo que foi investigado. Assim, ele o enviará ao foro para ser distribuído.

O juiz receberá e encaminhará o inquérito policial ao Ministério Público – que é, enfim, o titular da ação penal pública incondicionada. Após receber o inquérito policial, o promotor de justiça poderá: (a) oferecer a denúncia; (b) pedir o arquivamento; (c) solicitar diligências; ou (d) realizar diligências.

Note que a ação penal pública só terá início com o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público no prazo legal, conforme disposição do art. 46 do CPP:

“Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.”

Viu como a situação do réu influencia diretamente no prazo? Sempre que o indiciado estiver preso o prazo será menor!

Ora, se a autoridade competente optar pelo arquivamento do inquérito policial, isso significa que não foram encontradas provas inequívocas de sua autoria e materialidade, certo?

Logo, em atenção ao princípio constitucional de presunção da inocência, não seria justo manter esse réu preso indevidamente. Daí o porquê dos prazos reduzidos em caso de indiciado preso.

Ah, e outro detalhe importante: uma vez iniciado formalmente o inquérito policial, a autoridade policial não mais poderá solicitar o arquivamento deste, pois deixou de ser competente para tanto (art. 17, CPP).

Então, o arquivamento somente será decretado por decisão do juiz a pedido do Ministério Público. E, além disso, a decisão de arquivamento não transitará em julgado, ou seja, o desarquivamento pode, sim, ocorrer!

Isso porque a súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que: “arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas”.

Assim, a autoridade policial pode retomar a investigação, desde que noticiada da existência de novas provas capazes de justificar o exercício da ação penal (art. 18, CPP). Porém, nada impedirá o Ministério Público de solicitar o arquivamento novamente.

Em síntese, o procedimento há de terminar com o relatório do delegado, que será enviado ao juiz e, posteriormente, ao Ministério Público – e este, por sua vez, poderá optar pelo oferecimento da denúncia ou, ainda, pelo arquivamento do inquérito.

CONCLUSÃO

Diante de tudo o que vimos, podemos concluir que o inquérito policial é um procedimento investigativo de caráter administrativo e conduzido pela polícia judiciária (representada pelo delegado de polícia).

Além disso, seu objetivo é a colheita de provas inequívocas da autoria e materialidade de um crime, posto que a função do delegado de polícia é entregar ao promotor de justiça (representante do Ministério Público) um detalhado relatório contendo todas as informações encontradas, para que ele, convencido dos fatos apresentados, ingresse com a ação penal em face do acusado ou, ainda, tome as providências que entender necessárias.

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REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

BRASIL, Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. 

CAPEZ, FERNANDO. Curso de processo penal – 23. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

LOPES JR., AURY. Direito processual penal – 13. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

NUCCI, GUILHERME DE SOUZA. Manual de processo penal e execução penal – 13. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

 

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Paulista. Advogada. Pós-graduanda em Direito Militar Aplicado. Amante da comunicação e da língua portuguesa. Acredita que juntos podemos edificar uma sociedade cada vez mais justa e consciente.

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22 abr. 2024

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