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Judicialização ou ativismo judicial? Entenda a diferença!

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O ativismo judicial e a judicialização são assuntos que atualmente têm dado muito “pano pra manga”. No tocante à judicialização, a discussão é ainda mais acalorada, pois tal fenômeno pode ser estendido a diversas áreas, como a judicialização da política, da saúde, das políticas públicas entre outras.

Nota-se, contudo, que apesar desses dois temas terem ganhado bastante repercussão nos últimos anos, sobretudo pela mídia televisiva e pela internet, muita gente ainda faz confusão entre eles. Com base nessas discussões, criamos este pequeno artigo que servirá de base para que você possa entender um pouco melhor sobre o que é o ativismo judicial e a judicialização, bem como suas implicações na nossa sociedade.

PODER JUDICIÁRIO: FUNÇÕES E LIMITES

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Antes de entendermos o que é ativismo judicial e judicialização, é necessário termos em mente o que é de fato o Poder Judiciário, quais suas funções e ainda quais os limites de sua competência.

Cumpre esclarecer que o Poder Judiciário faz parte da tríade de poderes contemplados pela Constituição Federal, juntamente com o Poder Legislativo e Poder Executivo, sendo esses independentes e harmônicos entre si. Nesse sentido, cada poder tem suas funções típicas e atípicas.

Desde a famosa teoria da separação dos poderes, tem se observado que a função típica do Poder Judiciário é a interpretação e respeito às leis, ou seja, o limite de suas atribuições é dado pela lei. Nesse sentido, não é difícil de observar que o Poder Judiciário deve trabalhar baseado na legislação e que sua função típica é a resolução dos conflitos, que deve ser realizada pela observância das normas.

Um ponto muito importante a ser destacado sobre as funções do Poder Judiciário é o papel fundamental desse poder em nossa sociedade, pois cabe ao Judiciário resguardar os direitos fundamentais dos indivíduos. Nenhuma lesão ou ameaça a direitos, em especial, os direitos consagrados na Constituição poderão ser afastados da apreciação do Poder Judiciário. Ele é considerado o guardião da Constituição Federal.

Bom, mas o que tudo isso tem a ver com o ativismo judicial e com judicialização?

Conheça as principais funções do Legislativo e do Executivo

ATIVISMO JUDICIAL

É evidente que não podemos falar do ativismo judicial sem falarmos da judicialização, pois são temas que se entrelaçam e algumas vezes se confundem. O ativismo judicial é uma atitude, ou melhor, uma escolha de um modo específico e proativo que o Poder Judiciário possui de interpretar a Constituição, muitas vezes, expandindo seu sentido e seu alcance.

Assim, podemos observar o ativismo judicial, por exemplo, nas situações que envolvem o Poder Legislativo (classe política) e a sociedade civil, principalmente quando nessa relação as demandas sociais não venham ser atendidas efetivamente. Fica claro que o ativismo judicial é uma tentativa do Poder Judiciário de ter uma participação mais ampla e intensa na concretização de fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros poderes.

Sob uma ótica mais garantista, podemos dizer que o ativismo judicial é um importante elemento no desenvolvimento dos direitos fundamentais no Brasil. Contudo, tal atividade deve estar balizada em critérios compatíveis com o principio da divisão dos poderes, com as normas constitucionais e com o principio democrático.

JUDICIALIZAÇÃO

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Não é difícil de perceber que não só atualmente, mas ao longo da história, o Poder Judiciário tem sido muito aplaudido e também bastante criticado por suas tomadas de decisões, especialmente quando estas envolvem questões de cunho político, de implementação de políticas públicas ou escolhas morais em temas controversos na sociedade.

A judicialização, portanto, significa que algumas questões de grande repercussão política ou social estão sendo resolvidas pelo Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais, como Congresso Nacional e Poder Executivo. Assim, a judicialização, no contexto brasileiro, é um fato, uma circunstância que decorre do modelo constitucional que se adotou, e não um exercício deliberado de vontade política.

Importante destacar que na judicialização, o Poder Judiciário é devidamente provocado a se manifestar e o faz nos limites dos pedidos formulados. O tribunal não tem a alternativa de conhecer ou não das ações, de se pronunciar ou não sobre o seu mérito, uma vez preenchidos os requisitos de cabimento.

A judicialização não decorreu de uma opção ideológica ou filosófica do Judiciário, pois esse decide em cumprimento, de modo estrito, ao ordenamento jurídico vigente.

A pergunta que não quer calar é: cabe ao Judiciário decidir as questões políticas, sociais e morais que envolvem a sociedade?

Para resumir:

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Referências

ABREU, João Paulo Pirôpo. A autonomia financeira do Poder Judiciário: limites traçados pelo principio da independência e harmonia dos Poderes. Brasília: CEJ, 2013.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1996.

FACHIN, Zulmar. As funções do estado no processamento de Aristoteles, John Locke e Montesquieu: breve resgate histórico. Revista do Instituto de Direito Constitucional e Cidadania, Londrina, v. I, 2008.

FAGUNDES, Miguel Seabra. Da proteção do individuo contra ato administrativo ilegal ou injusto. Arquivo do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, v. 5, n. 18, jun. 1946.

PANCOTTI, José Antônio. Princípio da inafastabilidade da jurisdição e o controle jurisdicional da discricionariedade administrativa. Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional) – Centro Universitário Toledo, Araçatuba, 2007. Disponível em:. Acesso em: 2 set. 2013.

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Conteúdo escrito por:
Advogada formada pela Universidade Federal de Santa Catarina, atua no âmbito do Direito Previdenciário e Direito Administrativo. Presta consultoria para fundos de pensão.

Judicialização ou ativismo judicial? Entenda a diferença!

13 mar. 2024

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