Principais aspectos da prisão domiciliar

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Homem com tornozeleira eletrônica
Reprodução: Agência Senado Federal

Por ser uma temática presente frequente nos meios de comunicação, a prisão domiciliar parece ser um tema jurídico de fácil compreensão – principalmente em razão das críticas direcionadas aos Advogados ou ao Poder Judiciário, quando é noticiado “que um prisioneiro cumprirá a prisão em casa”. Porém, o assunto é uma de complexidade que desafia até mesmo os advogados atuantes na área criminal. De qualquer forma – como já mencionado – não é incomum encontrar nos debates das redes sociais, diversas reclamações relacionadas ao tema, sem que seja tomado em consideração, antes de formar opinião, as regras aplicadas ao tema.

Para bem ou para mal, a prisão domiciliar possui regras expostas no Código de Processo Penal (CPP) e na Lei de Execução Penal (LEP), assim como também são regulamentados pelas mesmas leis os regimes de cumprimento de pena em regime fechado, aberto ou semiaberto. Neste artigo, apresentaremos as principais regras vinculadas a prisão domiciliar e as alterações recentemente inseridas nas leis vinculadas ao tema.

Saiba mais: entenda os tipos prisionais no Brasil

A origem da prisão domiciliar na legislação brasileira

Par que o leitor guie a sua leitura, é preciso que de antemão seja compreendido que a prisão domiciliar é mais uma forma de cumprimento de uma prisão aplicada em função de um crime cometido.

A primeira vez que a prisão domiciliar foi registrada na legislação brasileira foi há 54 anos, nas entrelinhas da lei 5.256/67, em que seria permitido o cumprimento da pena em regime domiciliar caso não houvesse vaga disponível em cela especial. Como exemplo, podemos mencionar o caso de um Juiz que fosse encaminhado à prisão e na Penitenciária não houvesse vaga. É interessante mencionar o que a lei dispunha:

Art. 1º Nas localidades em que não houver estabelecimento adequado ao recolhimento dos que tenham direito a prisão especial, o juiz, considerando a gravidade das circunstâncias do crime, ouvido o representante do Ministério Público, poderá autorizar a prisão do réu ou indiciado na própria residência, de onde o mesmo não poderá afastar-se sem prévio consentimento judicial.

Portanto, da leitura da primeira legislação que tratou do tema, embora o benefício não fosse concedido a todo tipo de prisioneiro, note que já existiam regras a serem observadas e a própria concessão contava com a participação do Ministério Público.

Atualmente, a prisão domiciliar é regulamentada pelo CPP e pela LEP.

Qual o conceito de prisão domiciliar?

O conceito da prisão domiciliar é extraído do art. 317 do CPP, destacado abaixo:

Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.    

A Prisão domiciliar pode ser aplicada ao  indiciado na fase do inquérito policial (investigação) e também ao acusado na fase da ação penal (processo criminal). O artigo traz acima indica como residência o conceito do Código Civil que registra que a residência “pode ser o local onde a pessoa estabelece sua residência definitiva, ou local onde a pessoa exerce suas atividades profissionais”, conforme prevê os arts. 70 a 78 do Código Civil.

Como o indiciado não pode sair de casa sem a autorização judicial,  por haver restrição da liberdade de forma técnica, é considerada prisão, no caso, a casa do indiciado.

A princípio, ninguém começa a cumprir pena em regime domiciliar. O que pode ocorrer é a substituição da pena preventiva para domiciliar, ou um indivíduo condenado ao cumprimento de pena em regime aberto, também de forma substitutiva.

E quem possui direito à prisão domiciliar?

O artigo 318 do CPP trata do assunto e elenca algumas possibilidades que autorizam o magistrado a prover essa substituição,

a)  Indivíduo com idade superior a 80 anos, ou seja, ao Idoso que já completou 80 anos e 1 dia

b)  Indivíduo com em estado de saúde debilitada por motivo de doença grave. As decisões do Poder Judicial têm exigido a com comprovação médica e que seja uma doença que não haja a possibilidade de tratamento no sistema penitenciário.

c)  Indivíduo que seja imprescindível para os cuidados especiais de criança menor de 6 (seis) anos de idade. Sendo que este benefício pode se estender ao pai ou a mãe e a terceiros, no  AgRg no HC 169.406 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que “a circunstância de a mãe ostentar a condição de reincidente, por si só, não constitui impedimento para o deferimento da prisão domiciliar”, pois presume-se a imprescindibilidade da mãe para com os cuidados dos filhos.

d)  Indivíduo que seja imprescindível para os cuidados especiais de pessoa com deficiência. Sendo que este benefício pode se estender ao pai ou a mãe e a terceiros.

e)  Gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo está de alto risco. Este benefício foi incluído pela Lei 13257/2016 e se estende, inclusive, as mulheres que engravidarem durante o cumprimento da pena.

Há possibilidade de a prisão domiciliar ser concedida fora dos casos previstos no CPP?

Na área jurídica, é muito comum as decisões criarem maiores alcances aos objetivos das leis, ou até mesmo resolver questões que não foram regulamentadas pela lei. Essas decisões judiciais são provocadas pelos próprios advogados que buscam desafiar as leis, sobretudo, para conferir uma aplicação mais atual do alcance da norma.

É nesse sentido que o STJ decidiu que  em  havendo falta de vagas em estabelecimento penitenciárias que não seja adequado para o cumprimento do regime previsto na sentença condenatória, não se deve colocar o condenado em condições mais severas, devendo ser autorizado, em caráter excepcional, o regime prisional mais benéfico. Significa dizer que, se um indivíduo estiver submetido a cumprir um regime de pena semiaberto, caso não seja possível a penitenciária oferecer condições para tanto, poderá o Juiz conceder a prisão domiciliar.

Surgindo vaga para que o condenado cumpra a pena imposta, a prisão domiciliar cessará e o condenado seguirá para o estabelecimento prisional.

REFERÊNCIAS

NUCCI, Guilherme de Souza. Execução Penal no Brasil – Estudo e Reflexões. São Paulo. Editora Forense, 2018

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1 comentário em “Principais aspectos da prisão domiciliar”

  1. Jaime aparecido Feliciano

    Pelo que entendi, o preso em regime domiciliar , deverá ficar preso na sua residência?, sem poder sair nem para um mercado, farmácia, odontologista , cortar o cabelo, enfim , o preso não pode sair de casa em hipótese alguma ?

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Faria, Dra.; Dias, Juliana; Ferreira, Pamela; Pinto, Tiago. Principais aspectos da prisão domiciliar. Politize!, 8 de junho, 2021
Disponível em: https://www.politize.com.br/prisao-domiciliar/.
Acesso em: 11 de out, 2024.

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