4 pontos essenciais sobre a prisão domiciliar!

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A prisão domiciliar possui regras expostas no Código de Processo Penal (CPP) e na Lei de Execução Penal (LEP), assim como também são regulamentados pelas mesmas leis os regimes de cumprimento de pena em regime fechado, aberto ou semiaberto. Neste artigo, apresentaremos 4 pontos principais vinculados à prisão domiciliar, acompanhe a leitura!

Homem com tornozeleira eletrônica. Texto: 4 pontos essenciais sobre a prisão domiciliar!
Reprodução: Agência Senado Federal

1. A origem da prisão domiciliar na legislação brasileira

A prisão domiciliar é mais uma forma de cumprimento de uma prisão aplicada em função de um crime cometido.

A primeira vez que a prisão domiciliar foi registrada na legislação brasileira foi há 54 anos, nas entrelinhas da lei 5.256/67, em que seria permitido o cumprimento da pena em regime domiciliar caso não houvesse vaga disponível em cela especial. Como exemplo, podemos mencionar o caso de um juiz que fosse encaminhado à prisão e na penitenciária não houvesse vaga. É interessante mencionar o que a lei dispunha:

Art. 1º Nas localidades em que não houver estabelecimento adequado ao recolhimento dos que tenham direito a prisão especial, o juiz, considerando a gravidade das circunstâncias do crime, ouvido o representante do Ministério Público, poderá autorizar a prisão do réu ou indiciado na própria residência, de onde o mesmo não poderá afastar-se sem prévio consentimento judicial.

Portanto, da leitura da primeira legislação que tratou do tema, embora o benefício não fosse concedido a todo tipo de prisioneiro, note que já existiam regras a serem observadas e a própria concessão contava com a participação do Ministério Público.

A prisão domiciliar é regulamentada pelo CPP e pela LEP.

Saiba mais: entenda os tipos prisionais no Brasil

2. Qual o conceito de prisão domiciliar?

O conceito da prisão domiciliar é extraído do art. 317 do CPP, destacado abaixo:

Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.    

A prisão domiciliar pode ser aplicada ao indiciado na fase do inquérito policial (investigação) e também ao acusado na fase da ação penal (processo criminal). O artigo traz acima indica como residência o conceito do Código Civil que registra que a residência “pode ser o local onde a pessoa estabelece sua residência definitiva, ou local onde a pessoa exerce suas atividades profissionais”, conforme prevê os arts. 70 a 78 do Código Civil.

Como o indiciado não pode sair de casa sem a autorização judicial,  por haver restrição da liberdade de forma técnica, é considerada prisão, no caso, a casa do indiciado.

Veja também: Tipos de prisão no Brasil

A princípio, ninguém começa a cumprir pena em regime domiciliar. O que pode ocorrer é a substituição da pena preventiva para domiciliar, ou um indivíduo condenado ao cumprimento de pena em regime aberto, também de forma substitutiva.

3. Quem possui direito à prisão domiciliar?

O artigo 318 do CPP trata do assunto e elenca algumas possibilidades que autorizam o magistrado a prover essa substituição.

a)  Indivíduo com idade superior a 80 anos, ou seja, ao Idoso que já completou 80 anos e 1 dia;

b)  Indivíduo com em estado de saúde debilitada por motivo de doença grave. As decisões do Poder Judicial têm exigido a com comprovação médica e que seja uma doença que não haja a possibilidade de tratamento no sistema penitenciário;

c)  Indivíduo que seja imprescindível para os cuidados especiais de criança menor de 6 (seis) anos de idade. Sendo que este benefício pode se estender ao pai ou a mãe e a terceiros, no  AgRg no HC 169.406 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que “a circunstância de a mãe ostentar a condição de reincidente, por si só, não constitui impedimento para o deferimento da prisão domiciliar”, pois presume-se a imprescindibilidade da mãe para com os cuidados dos filhos;

d)  Indivíduo que seja imprescindível para os cuidados especiais de pessoa com deficiência. Sendo que este benefício pode se estender ao pai ou a mãe e a terceiros;

e)  Gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo está de alto risco. Este benefício foi incluído pela Lei 13257/2016 e se estende, inclusive, as mulheres que engravidarem durante o cumprimento da pena.

4. Há possibilidade de a prisão domiciliar ser concedida fora dos casos previstos no CPP?

O STJ decidiu que havendo falta de vagas, em estabelecimento penitenciárias que não seja adequado para o cumprimento do regime previsto na sentença condenatória, não se deve colocar o condenado em condições mais severas, devendo ser autorizado, em caráter excepcional, o regime prisional mais benéfico. Significa dizer que, se um indivíduo estiver submetido a cumprir um regime de pena semiaberto, caso não seja possível a penitenciária oferecer condições para tanto, poderá o juiz conceder a prisão domiciliar.

Surgindo vaga para que o condenado cumpra a pena imposta, a prisão domiciliar cessará e o condenado seguirá para o estabelecimento prisional.

Referências:

  • NUCCI, Guilherme de Souza. Execução Penal no Brasil – Estudo e Reflexões. São Paulo. Editora Forense, 2018
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1 comentário em “4 pontos essenciais sobre a prisão domiciliar!”

  1. Jaime aparecido Feliciano

    Pelo que entendi, o preso em regime domiciliar , deverá ficar preso na sua residência?, sem poder sair nem para um mercado, farmácia, odontologista , cortar o cabelo, enfim , o preso não pode sair de casa em hipótese alguma ?

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Conteúdo escrito por:

Dra. Nicole Capovilla Fernandes de Faria

Presidente da Comissão Estadual da Jovem Advocacia OAB SP

Pamela Ferreira

Membro efetivo da Comissão Estadual da Jovem Advocacia da OAB/SP

Tiago Alves Pinto

Membro efetivo da Comissão Estadual da Jovem Advocacia da OAB/SP
Faria, Dra.; Dias, Juliana; Ferreira, Pamela; Pinto, Tiago. 4 pontos essenciais sobre a prisão domiciliar!. Politize!, 6 de agosto, 2025
Disponível em: https://www.politize.com.br/prisao-domiciliar/?replytocom=1717.
Acesso em: 29 de ago, 2025.

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