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Entenda tudo sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

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A pandemia de COVID-19 e os seus efeitos econômicos ainda persistem em 2021. Desde o início do surto, o Governo Federal vem criando programas para abrandar os impactos financeiros na vida do cidadão. 

Focado nas relações trabalhistas, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda foi elaborado com o objetivo de auxiliar empregados e empregadores a manter o vínculo trabalhista durante a crise. O programa é mais conhecido como BEm, sigla para Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Neste artigo, vamos explicar como funciona este programa governamental!

O que é o BEm?

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, mais conhecido como BEm (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda), é um programa do governo brasileiro criado em 2020 com o objetivo de mitigar os impactos econômicos da pandemia de COVID-19 nas relações trabalhistas.

O objetivo do programa é que o trabalhador e o empregador possam realizar acordos individuais ou coletivos para reduzir a jornada de trabalho, com diminuição proporcional do salário, ou suspender temporariamente o contrato de trabalho. Durante o período do acordo, que não pode ultrapassar 120 dias, o Governo Federal assume parte dos custos resultantes da suspensão ou redução da jornada. 

Assim, por exemplo, se o trabalhador tiver sua jornada reduzida em 50%, com consequente redução de metade do seu salário, ele receberá parte do valor restante através do BEm, evitando reduções abruptas na sua renda mensal. Desta forma, o empregador pode diminuir suas despesas e o trabalhador manter sua renda. 

Hoje, o programa é regido pela Medida Provisória nº 1.045/2021, publicada em 27 de abril de 2021, e tem prazo de validade de 120 dias.

Breve histórico

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda foi instituído pela primeira vez no início da pandemia, em abril de 2020, através da Medida Provisória nº 936/2020. 

Posteriormente, a MP foi convertida em lei pelo Congresso Nacional, tornando-se a Lei nº 14.020/2020. Esta lei foi promulgada com um prazo de validade: o programa duraria enquanto o Brasil estivesse em estado de calamidade pública. Lembramos que o estado de calamidade precisa ser oficialmente reconhecido, o que aconteceu em março de 2020, com o  Decreto Legislativo nº 06/2020.

Em 27 de abril de 2021, no entanto, o Governo Federal publicou a MP nº 1.045/2021, que modificou o funcionamento do programa e deu a ele novo prazo de validade. A partir da publicação desta MP, o prazo passou a ser de 120 dias, e não mais a duração do estado de calamidade. Após esse período, os deputados devem votar se irá ocorrer a prorrogação ou não da MP. 

Quem recebe?

O benefício só pode ser requerido com acordos coletivos ou individuais entre empregado (ou sua entidade representante) e empregador. Acordos coletivos são aqueles feitos por entidades representativas de uma classe de trabalhadores, conhecidas como sindicatos. Acordos individuais são realizados diretamente entre as partes, isto é, empregado e empregador.

De qualquer maneira, o BEm só contempla trabalhadores formais, ou seja, aqueles com vínculo empregatício formalizado (carteira assinada). 

Segundo a MP, também não podem receber o benefício os ocupantes de cargo ou emprego público; aqueles que recebem benefícios continuados de previdência social e aqueles que estejam atualmente recebendo seguro-desemprego.

Valor do benefício

De acordo com a MP, a restrição do benefício apenas aos trabalhadores formais não só visa afastar possíveis fraudes, como é meio de assegurar que o salário complementar dado pelo programa reflita o salário previamente recebido pelo trabalhador. Isto porque, segundo o art. 6º da MP 1.045, a base de cálculo do benefício é o valor da parcela de seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Este valor é calculado com base nos três últimos salários recebidos. O seguro-desemprego, no entanto, não pode ultrapassar um teto determinado, que em 2021 é de R$ 1.912,00.

Para entender como funciona o seguro-desemprego, acesse este artigo do Politize!

Assim, o BEm não paga o salário integral ao trabalhador, mas funciona como um seguro-desemprego extraordinário, que apenas complementa a renda do empregado cujo contrato de trabalho sofreu alguma alteração por conta da pandemia.

É importante destacar que o valor recebido através do programa não interfere no seguro-desemprego do trabalhador: não impedirá a sua concessão e não alterará o valor caso o trabalhador venha a requerê-lo no futuro.

Redução de jornada x Suspensão do contrato

Empregadores e trabalhadores podem acordar dois tipos de alteração no contrato de trabalho para aderir ao BEm: redução de jornada, com redução proporcional do salário, ou suspensão temporária do contrato.

A redução de jornada pode ser feita em três modalidades:

  • Redução de 25%, pela qual o empregado recebe 75% do seu salário e 25% da parcela do BEm.
  • Redução de 50%, pela qual o empregado recebe 50% do seu salário e 50% da parcela do BEm.
  • Redução de 70%, pela qual o empregado recebe 30% do seu salário e 70% da parcela do BEm.

Já quando ocorre a suspensão temporária do contrato, o que equivale à redução de 100% da jornada de trabalho, o empregado recebe 100% da parcela do BEm.

Como dissemos no item anterior, o “valor da parcela do BEm” não é o mesmo que a parcela diminuída do salário do trabalhador. Se a redução da jornada foi de 25%, o trabalhador ganhará normalmente 75% do seu salário pago pelo empregador, mais 25% do valor do seguro-desemprego a que teria direito.

Daremos um exemplo. Digamos que um trabalhador receba, por seu trabalho, R$ 1.100 (o atual salário-mínimo) por mês. O valor da parcela do seu seguro-desemprego, que é a base de cálculo do BEm, também é de R$ 1.100, pois nem o seguro-desemprego pode ser menor que o salário-mínimo. Por conta da pandemia, empregador e empregado concordam em diminuir 50% da jornada de trabalho, ou seja, concordam que o empregado trabalhará apenas metade do tempo. Nesse caso, a título de salário, o empregador pagará R$ 550 (50% do salário) e o Governo Federal outros R$ 550 (50% da parcela do BEm).

Caso este empregador tivesse seu contrato suspenso, ele deixaria de trabalhar, mas receberia R$ 1.100 do Governo.

Outras características

Como dissemos, o programa foi promulgado com um prazo de 120 dias. Dentro deste período, empregadores poderão fazer o requerimento de adesão. As adesões, por sua vez, que consistem nas reduções de jornadas e suspensões de contratos, não podem ultrapassar 120 dias. Ou seja, o benefício só poderá ser concedido por até 4 meses.

Outra característica relevante do programa foi ter instituído garantia no emprego para os trabalhadores afetados. Esta garantia tem o mesmo prazo do acordo. Por exemplo, o trabalhador que aderiu ao BEm por 60 dias (seja na modalidade redução de jornada ou suspensão do contrato) não poderá ser demitido por um período de 60 dias após o fim do acordo.

Segundo os últimos dados divulgados pelo Governo Federal (atualizados até julho deste ano), o programa garantiu a estabilidade no emprego de mais de 22 milhões de trabalhadores desde a criação do programa. Em 2021 foram realizados mais de 3 milhões de acordos, e em 2020 o número ultrapassou 20 milhões.

REFERÊNCIAS

Medida Provisória nº 1.045/2021.

Medida Provisória nº 936/2020. 

Lei nº 7.998/1990

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

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28 mar. 2024

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