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Medida Provisória 936: entenda o que é e seus impactos

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Carteira de trabalho. Conteúdo Medida provisória 936

Foto: Visual Hunt.Em 2020, uma crise sanitária provocada pela Pandemia do COVID-19 – popularmente conhecido por coronavírus – eclodiu no Brasil e no mundo. Essa crise, iniciada no âmbito da saúde, já provocou diversos impactos econômicos e sociais em diversos países.

Neste post, iremos detalhar algumas previsões sobre os impactos econômicos e sociais da pandemia da COVID-19,  medidas adotadas para amenizar esses efeitos em âmbito internacional e a Medida Provisória 936/2020 do Brasil, que tem objetivo de atuar no campo do emprego e renda. Vem com a gente!

Qual o cenário em que surge a MP 936/2020?

Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou status de pandemia para a COVID-19, devido ao elevado número de infectados pelo vírus em uma série de países diferentes.

Mais do que impactos na saúde dos mais de 4 milhões de infectados (dados de 12 de maio), a crise sanitária causada pelo vírus tem trazido impactos sociais e econômicos diversos. Isso, em grande parte, se relaciona com a necessidade de medidas de isolamento social para amenizar o rápido contágio e não sobrecarregar os sistemas de saúde – já que ainda não há vacinas e medicamentos específicos para tratamento da infecção. Assim, diversas atividades econômicas e consideradas não essenciais foram encerradas em diversos países, incluindo o Brasil.

Nesse cenário, diversos impactos já podem ser percebidos. A previsão de crescimento econômico, por exemplo, sofreu alterações para 2020. O FMI (Fundo Monetário Internacional) prevê uma contração de 3% da economia em âmbito mundial. Vale ressaltar que para os países avançados a previsão de recessão econômica (-6,1%) é superior a dois países  considerados subdesenvolvidos (-1%).

Para o Brasil, a previsão do PIB em 2020 já aponta para uma queda de 5,3%. Vale destacar que, caso confirmada, os efeitos dessa recessão (queda do PIB) poderão ser vistos na perda da renda da população e aumento do desemprego.

Nesse cenário, diversos países promoveram políticas para amenizar os efeitos da pandemia, como investimentos no sistema de saúde e alternativas de manutenção de emprego e renda para evitar um colapso econômico e social. Algumas medidas podem ser vistas no quadro abaixo:

Fonte: Mello et al. A Coronacrise: natureza, impactos e medidas de enfrentamento no Brasil e no mundo. Nota do Centro de Estudos de Conjuntura e Política Econômica do Instituto de Economia da Universidade Estadual de Campinas (IE/UNICAP).

É nessa conjuntura que o governo federal do Brasil lança a Medida Provisória (MP) 936/2020, entre outras medidas para enfrentar os efeitos da crise do coronavírus.

O que é a MP 936/2020?

Em 1 de Abril de 2020, o governo federal publicou a MP 936/2020, com o objetivo de reduzir os efeitos para o emprego e renda dos trabalhos formais do setor privado do Brasil. A MP é complementar a já existente MP 927/2020 que insere alternativas trabalhista para enfrentamento da calamidade pública ocasionada pelo COVID-19.

A MP 936/2020 abrange a suspensão temporária do contrato de trabalho, redução da jornada de trabalho e salário de forma proporcional, e pagamento de Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda.

O objetivo, de acordo com o descrito na Medida Provisória 936/2020, é preservar o emprego e renda dos trabalhadores, garantir as atividades empresariais e laborais, e reduzir os impactos sociais da calamidade pública. Como afirma no seu parágrafo único, a MP não se aplica aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais. Vejamos alguns de seus pontos.

Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

Pelo artigo 8º, o empregador pode suspender os contratos de trabalho por no máximo 60 dias corridos ou em dois períodos de 30 dias durante o período de calamidade via acordo individual entre ambas as partes.

Durante o período de suspensão, o empregador terá que conceder todos os benefícios aos empregados e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo.

Porém, a validade dessa medida de suspensão serve para as empresas com receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) em 2019. Agora, caso a receita seja superior a essa, a empresa terá que arcar com 30% do salário do empregado durante a suspensão do contrato. A empresa que mantiver qualquer forma de trabalho com os funcionários e pedir suspensão do contrato poderá receber multas.

Redução proporcional da jornada de trabalho e salário

O artigo 7º aborda a redução da jornada de trabalho e salário proporcional. Ele descreve que a redução do salário é proporcional à redução da jornada de trabalho, por até 90 dias. A  redução, de acordo com a MP pode ser de 25%, 50% ou 70% com preservação do salário-hora de trabalho (Total do salário normal/carga horária normal). Ou seja, se uma pessoa trabalhava 200 horas por mês e ganhava 2.000 reais, seu salário-hora seria de 10 reais (2.000/200). Se a carga horária for reduzida em 50% (para 100 horas), a pessoa ganhará o seu salário-hora (10 reais) x a nova carga horária (100), o que seria igual a um salário de 1.000 reais.

Na situação dos empregadores optarem pela redução da jornada/salários dos empregados, o governo federal prevê formas de reduzir os impactos dessa redução da renda dos empregados no artigo 5º, que trata do Benefício Emergencial da Preservação do Emprego e da Renda.

E o que é esse Benefício?

O Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda foi criado como tentativa de compensar a perda de renda dos empregados durante suspensão temporária do contrato ou redução da jornada de trabalho. Ele será custeado mensalmente com recursos da União enquanto essas medidas estiverem valendo. É de responsabilidade do empregador (empresa) informar ao Ministério da Economia que alguma das Medidas previstas na MP 936 foi tomada, conforme previsto no parágrafo 2 do Art.5º da MP

O trabalhador pode receber o benefício independente do número de salários recebidos, do tempo de vínculo empregatício. Além disso, o trabalhador que tiver dois vínculos trabalhistas formais poderá receber o benefício pelos dois vínculos.

E quem NÃO pode receber o benefício?

Quem está em cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; quem recebe seguro-desemprego, bolsa de qualificação profissional e benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Qual será o valor do benefício?

De acordo com o artigo 6º da MP,  o valor do Benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990.

Porém, no caso da redução da jornada/trabalho, o cálculo será:

a) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou

b) equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.

Como coloca com Welle et al (2020), o valor do seguro-desemprego é calculado através da média salarial dos últimos três meses. Se a média salarial for de até R$ 1.599,61, multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%), tendo como piso o salário mínimo. Se a média estiver entre R$ 1.599,62 e R$ 2.666,29, o que exceder R$ 1.599,61 será multiplicado por 0,5% (50%) e somado a R$ 1.279,69. Por fim, se média salarial for acima de R$ 2.666,29, a parcela será de R$ 1.813,03.

Impactos e discussões sobre a Medida Provisória 936

O principal argumento do governo pode ser encontrado na exposição de motivos da MP 936/2020. Ali, é apontada a importância dessas medidas para enfrentar a calamidade pública provocada pela COVID-19.

Entretanto, o isolamento social já afetava a dinâmica da economia antes da divulgação da Medida Provisória 936/2020. De acordo com Vinícius Lemos, da BBC News Brasil, em São Paulo, em 26 de março de 2020, já ocorriam provocadas pela pandemia do coronavírus.

Já para Welle et al (2020) essas medidas são insuficientes para igualar a situação da renda inicial dos trabalhos. Ou seja, haveria uma redução da massa salarial do setor privado, pois, pelas medidas não há recomposição geral da renda de todos os trabalhadores para aqueles que recebem mais de 1 salário mínimo. Pelos cálculos dos/as autores/as, os trabalhadores que recebem três salários mínimos terão queda da renda de 10,5% a 42,2% a depender do cenário, e os que recebem cinco salários mínimos a perda por chegar a 65,3% da renda inicial do vínculo.

Além disso, alguns economistas defendem a importância do Estado diante da crise, mas tem preocupações fiscais em como medidas como MP 936/2020 afetarão o orçamento público pós pandemia. Por outro lado, em manifesto dos economistas da Unicamp, aponta-se que as preocupações fiscais devem ser abandonadas no momento, pois limitar gastos públicos agora poderia gerar uma crise maior e por maior tempo.

E você, o que achou da medida? Traga sua visão nos comentários!

REFERÊNCIAS

BRASIL: MP 936

P.  Guimón: FMI prevê contração de 3% na economia mundial em 2020, a maior desde 1930

IE/UNICAMP: Coronacrise e medidas de enfrentamento

V. Lemos: Demitidos por causa do coronavírus: os brasileiros que já ficaram desempregados com a pandemia

Mello et al: A Coronacrise: natureza, impactos e medidas de enfrentamento no Brasil e no mundo

Welle et al: Impactos da MP 936/2020 no rendimento dos trabalhadores e na massa salarial

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Conteúdo escrito por:
Economista, especialista em Ciência Política e doutorando em Desenvolvimento Econômico (IE/UNICAMP).

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16 abr. 2024

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