O que é desincompatibilização eleitoral?

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Imagem: Gravação do guia eleitoral/ Flickr.

Existem várias condições que um candidato precisa cumprir para que ele esteja apto a concorrer a um cargo eletivo nas eleições. Você sabe quais são?

A desincompatibilização eleitoral é uma delas, ela permite que um candidato ocupante de cargo público se candidate para um cargo eletivo. Neste texto, a Politize! vai te explicar todos os detalhes.

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O que é desincompatibilização eleitoral?

De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE):

Desincompatibilização é a ação em que ocupantes de cargos no serviço público se afastam de posto, emprego ou função na administração pública direta ou indireta para poder se candidatar a um cargo eletivo.

Portanto, é um requisito legal, que determina que qualquer pessoa que tenha vínculo profissional com o Estado, deva se afastar antecipadamente daquela atividade, caso queira concorrer às eleições.

Por exemplo: o médico que trabalha no posto de saúde do município e deseja concorrer a um cargo de vereador, deve se afastar 3 meses antes do período eleitoral.

Vamos entender melhor as regras e os detalhes.

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Quem deve fazer a desincompatibilização eleitoral?

Todos os servidores, efetivos, contratados, comissionados, dirigentes, representantes de autarquias, fundações, empresas, cooperativas, dirigentes, representantes de órgãos de classe e instituições de ensino que recebam verbas públicas devem fazer a desincompatibilização eleitoral.

Vale lembrar que ocupantes de cargos com mandato têm que se afastar definitivamente, caso o candidato não seja eleito, não poderá retornar ao cargo.

Por exemplo: O governador de tal estado que deseja disputar um cargo para presidente e não consegue se eleger não poderá retornar ao seu cargo de governador.

Por outro lado, o servidor público concursado, que deseja concorrer a presidente, poderá retornar a sua função após o processo eleitoral.

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Por que a desincompatibilização eleitoral é importante?

A importância da desincompatibilização eleitoral se faz para impedir que haja abuso de poder econômico ou político nas eleições por meio do uso de recursos da administração pública.

Sem a desvinculação da incompatibilização, o servidor se torna inelegível para concorrer a um cargo eletivo nas eleições.

Por isso, o servidor que deseja concorrer às eleições, deverá observar a Lei de Inelegibilidade.

Portanto, a desincompatibilização é um dos requisitos de candidatura para servidores que ocupam um cargo público e desejam disputar as eleições.

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Quais são os prazos para desincompatibilização eleitoral?

Para as eleições de 2022, os cargos eletivos é de Presidente, Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual.

Veja também o nosso vídeo com tudo que você precisa saber sobre as eleições 2022!

Seguem os prazos de desincompatibilização de acordo com o artigo 1º, da Lei de inelegibilidade 64/90:

II – para presidente e vice-presidente da República:

a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

1. os ministros de estado;

2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;

3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;

4. o chefe do estado-maior das Forças Armadas;

5. o advogado-geral da União e o consultor-geral da República;

6. os chefes do estado-maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

7. os comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;

8. os magistrados;

9. os presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

10. os governadores de estado, do Distrito Federal e de territórios;

11. os interventores federais;

12. os secretários de estado;

13. os prefeitos municipais;

14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos estados e do Distrito Federal;

15. o diretor-geral do Departamento de Polícia Federal;

16. os secretários-gerais, os secretários-executivos, os secretários nacionais, os secretários federais dos ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;

b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos estados, no Distrito Federal, territórios e em qualquer dos poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal;

c) (Vetado);

e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham exercido cargo ou função de direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3º e 5º da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional;

f) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5º da lei citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que transferiram, por força regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas;

g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

h) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo de presidente, diretor ou superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes;

i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão de poder público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;

j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6 (seis) meses anteriores ao pleito;

l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos territórios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

III – para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal:

b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:

1. os chefes dos gabinetes civil e militar do governador do estado ou do Distrito Federal;

2. os comandantes do distrito naval, região militar e zona aérea;

3. os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos municípios;

4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;

b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;

V – para o Senado Federal:

a) os inelegíveis para os cargos de presidente e vice-presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do estado, observados os mesmos prazos;

b) em cada estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de governador e vice-governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

VI – para a Câmara dos Deputados, assembleia legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

Acesse o portal do TSE e saiba sobre o período de afastamento dos demais cargos.

E aí, conseguiu entender o que é desincompatibilização eleitoral ? Deixe sua dúvida nos comentários!

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Conteúdo escrito por:
Professor de Ciências Sociais. Bacharel em Administração Pública-UFVJM. Pós-graduando em Educação em Direitos Humanos – UFVJM e graduando em História – UFTM.
Botelho, Patrick. O que é desincompatibilização eleitoral?. Politize!, 2 de setembro, 2022
Disponível em: https://www.politize.com.br/o-que-e-desincompatibilizacao-eleitoral/.
Acesso em: 6 de out, 2024.

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