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O que são crimes contra humanidade?

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No plano internacional, a proteção dos Direitos Humanos é uma preocupação constante dos países. Afinal, a humanidade tem experiência sobre consequências nefastas advindas da não observância desses direitos (um exemplo, foi  o Holocausto na 2a Guerra Mundial). Nesse sentido, uma das formas de proteção dos Direitos Humanos é a punição criminal contra pessoas que praticam os chamados “crimes contra a humanidade”. 

Mas o que seriam esses crimes? Quem julga? Quem pode ser processado? Vamos analisar todos esses detalhes a partir de agora. 

Crimes contra a humanidade: definição

Os crimes contra a humanidade são delitos que precisam ser contextualizados historicamente. Em agosto de 1945 foi pactuado o Estatuto de Londres, estabelecendo as bases para o chamado Tribunal de Nuremberg. O artigo 6º do Estatuto tratou dos crimes que seriam passíveis de julgamento pelo tribunal: crimes contra a paz; crimes de guerra e os crimes contra a humanidade. Entretanto, esse título “crimes contra a humanidade” é exageradamente genérico, de maneira que o Estatuto tratou de especificar quais condutas se enquadrariam nessa situação. 

Nesse contexto, de acordo com o documento, homicídio, extermínio, escravização, deportação e outros atos inumanos cometidos contra a população civil são crimes contra a humanidade, ANTES ou DURANTE a guerra. Também são crimes dessa natureza perseguições políticas, raciais ou religiosas perpetradas durante a execução das condutas vistas anteriormente ou que se relacionassem com elas. Um detalhe é que os crimes contra a humanidade, para serem julgados pelo Tribunal de Nuremberg, deveriam ter uma “conexão” com alguma situação de guerra. 

Entretanto, Carvalho Ramos (Curso de Direitos Humanos, 2017, pág. 467) ressalta que a evolução do conceito de crime contra a humanidade fez com que esse vínculo (conhecido pela expressão em inglês war nexus) com a situação de guerra fosse eliminado. Assim, com o passar dos anos, um “crime contra a humanidade” poderia ser praticado mesmo que não houvesse um contexto de guerra envolvido. Isso, segundo o autor, poderia permitir a punição de agentes públicos envolvidos em ditaduras militares. 

Décadas depois, foi assinado o chamado “Estatuto de Roma”, em 17 de julho de 1998. Esse Tratado foi responsável pela criação do Tribunal Penal Internacional (TPI), que, resumidamente, é uma organização independente que julga indivíduos pelo cometimento de determinados crimes. Sendo um tribunal que julga crimes, o TPI precisa ter previamente definida a sua competência, pois isso decorre diretamente do chamado Princípio da Legalidade.

Dessa forma, o artigo 1o do Estatuto de Roma diz que o Tribunal julgará crimes de genocídio, de guerra, de agressão e, por fim, crimes contra a humanidade. De forma similar ao Estatuto de Londres, o Estatuto de Roma definiu quais seriam esses “crimes contra a humanidade”. Contudo, atenção para um detalhe ressaltado por Carvalho Ramos (Curso de Direitos Humanos, 2017, pág. 467): o Estatuto de Roma confirmou a autonomia dos crimes contra a humanidade, ou seja, não seria mais necessária uma situação de guerra para responsabilizar alguém por essas condutas. 

Retomando, o artigo 7o do Estatuto de Roma definiu quais condutas seriam consideradas “crimes contra a humanidade”, dentre as quais podemos citar homicídio, extermínio, escravidão, deportação ou transferência forçada de uma população, tortura e agressão sexual. O mesmo artigo dispõe que essas condutas são crimes contra a humanidade quando cometidas no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil. 

Portanto, diante da redação trazida pelo Estatuto de Roma, buscou-se punir aqueles que, em regimes ditatoriais ou totalitários, usam a máquina do Estado ou de uma organização privada para promover violações graves de direitos humanos em uma situação de banalização de ataques a população civil (CARVALHO RAMOS, Curso de Direitos Humanos, 2017, pág. 467). 

O Tribunal Penal Internacional e o julgamento

Neste momento, vamos analisar a questão do julgamento das pessoas que praticam os crimes contra a humanidade. Esse julgamento, conforme visto, será realizado pelo Tribunal Penal Internacional (TPI), que, como o próprio nome sugere, é um tribunal que não está ligado a apenas um país específico. Ainda assim, vale destacar que o Tribunal está localizado na cidade de Haia, a mais ou menos 45 minutos de distância de Amsterdã, Holanda. 

Um detalhe importante é que o Tribunal não está subordinado à estrutura das Nações Unidas (ONU), ainda que tenha ligações com a organização – o TPI é uma instituição autônoma. Além disso, diferentemente da Corte Internacional de Justiça (CIJ), o TPI não julga países, mas sim pessoas individualmente consideradas (como os tribunais nacionais normalmente fazem).

Outra informação importantíssima é que o Tribunal não pode ser acionado de imediato para que alguém seja processado, por mais grave que seja a conduta. Assim, primeiramente, o crime deve ser processado e julgado pela justiça interna dos países que aderiram ao Estatuto de Roma e, somente se for necessário, diante de algumas circunstâncias, o caso poderá ser levado ao Tribunal Internacional. Segundo o artigo 17 do Estatuto, essas circunstâncias que admitem que o caso seja levado ao TPI são, por exemplo, a incapacidade de o país conduzir adequadamente o processo criminal internamente ou sua ausência de vontade em fazê-lo (lembrem que em regimes totalitários – ditaduras – as forças de Estado, incluindo o Judiciário, muitas vezes “estão nas mãos” do ditador e de seu grupo de apoiadores). 

Ocorrido um crime contra a humanidade, a investigação poderá, em síntese, iniciar por três formas:

  • A primeira, por intermédio do Procurador do Tribunal, que, desde junho de 2021, é o britânico Karim Khan (após o fim do mandato de Fatou Bensouda, nascida em Gâmbia);
  • A segunda, pela comunicação de um Estado parte do Tratado; 
  • E, por fim, por meio de uma decisão do Conselho de Segurança da ONU, que denuncia ao Procurador qualquer situação que se enquadre na competência do Tribunal. 

Importante ressaltar que os crimes de competência do TPI não prescrevem, ou seja, a pessoa acusada da prática de crime contra humanidade será processada independentemente da data em que os fatos tenham ocorrido. Além disso, o Tribunal somente julgará pessoas que, na data dos fatos, tenham mais de 18 anos de idade. 

Mas quem julga o crime contra humanidade?

Conforme o Estatuto de Roma, a Corte é composta por 18 juízes, que serão eleitos entre os nacionais dos países membros do Tratado. Esses juízes, por serem eleitos, têm prazo determinado para permanecer no Tribunal: 9 anos, sem possibilidade de reeleição. 

Esses juízes julgarão, conforme dito, pessoas físicas que sejam acusadas da prática dos crimes aqui trabalhados. Pela complexidade dos delitos, os réus normalmente são pessoas com determinada influência no país de origem, como políticos e militares. As penas impostas nesses casos são rígidas, podendo ser:

  • pena de prisão por um número determinado de anos, até ao limite máximo de 30 anos;  
  • pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem;
  • multa e a perda de produtos, bens e haveres provenientes, direta ou indiretamente, do crime. Como se vê, o Tribunal não admite a aplicação da pena de morte. 

Casos envolvendo crimes contra a humanidade

O TPI já conta com diversos casos de pessoas acusadas de crimes contra a humanidade, havendo, inclusive, condenações. Um caso a ser citado é o de Germain Katanga, ex-militar, que em 2014 foi condenado por crimes contra a humanidade por conta do episódio conhecido como “Massacre de Bogoró”, ocorrido na República Democrática do Congo. Em 2003, ocorreu um ataque em uma vila chamada Bogoró, que resultou na morte de cerca de 200 pessoas, promovido pela Frente Nacionalista e Integracionista e pela Frente de Resistência Patriótica de Ituri, dois grupos armados existentes no país. Germain foi condenado a uma pena de 12 anos de prisão. 

Outro caso ocorreu em 2016, sendo réu Jean-Pierre Bemba Gombo, político originário da República Democrática do Congo. Ele foi condenado por crimes contra a humanidade por conta de um conflito armado à época em que liderava o grupo “Movimento de libertação do Congo” (que acabou se tornando um partido político no país), entre 2002 e 2003. A pena imposta totalizou 18 anos de prisão. 

Um brasileiro pode ser julgado por crime contra a humanidade?

Em tese, um brasileiro poderá ser processado e, eventualmente, condenado pelo TPI, tendo em vista que o país é signatário do Estatuto que criou o Tribunal desde 2002. Tanto isso é verdade, que o Presidente da República, Jair Bolsonaro, é investigado pela Procuradoria do TPI (pedido de apuração datado de 2019) pela possível prática de crimes contra o meio ambiente. 

Entretanto, conforme dito, o TPI pode aplicar, dentre outras sanções, a pena de prisão perpétua. Entretanto, o art. 5º, XLVII, “b”, da Constituição Federal, proíbe que contra um brasileiro seja imposto esse tipo de pena. Como forma de “superar” esse impasse, entende-se que é possível a condenação de brasileiro pelo TPI porque, após o cumprimento de 2/3 de uma pena, é possível que ela seja revisada (seria uma espécie de “melhora” na situação do condenado).

Nesse sentido, se for imposta uma pena de prisão perpétua a um brasileiro, ela poderá ser revisada após 25 anos de cumprimento. Portanto, essa pena não seria perpétua em absoluto, compatibilizando-se, pelo menos em tese, com a Constituição Federal brasileira. 

Crítica internacionalista

O TPI possui importância reconhecida pela comunidade internacional, haja vista que cerca de 122 países fazem parte do Tratado que instituiu a Corte. Porém, há uma crítica grave que persiste ao longo dos anos: diversos países africanos entendem que a Corte é parcial por processar e julgar crimes cometidos apenas em solo de países do continente. Isso se verifica analisando, por exemplo, o fato de que até o ano de 2011, dos 13 casos julgados pelo TPI, 9 se referiam a fatos ocorridos na África. Isso tem causado reação nos países africanos, com a saída de alguns do Estatuto de Roma (em 2017, Burundi foi o primeiro país africano a abandonar o Estatuto). 

Dessa forma, sob a ótica internacionalista, os países tendem a atribuir importância ao TPI, tendo em vista a sua busca pela proteção de Direitos Humanos. Porém, a problemática envolvendo a atuação da Corte de forma mais intensa no continente africano é um ponto que demanda atenção. 

Conclusão 

Vimos hoje a questão relacionada aos crimes contra a humanidade; não há uma conduta única que define esse tipo de crime, mas sim um conjunto de situações que podem fazer com que uma pessoa seja responsabilizada perante o Tribunal Penal Internacional (TPI).

Diferentemente da Corte Internacional de Justiça (CIJ), o TPI julga pessoas físicas, sejam elas políticos, militares ou ocupantes de altos postos públicos. As penas são severas, podendo culminar, inclusive, em prisão perpétua (em que pese esta última ser imposta raramente).

Apesar de sua importância, o TPI não está imune a críticas, pois há uma leitura de parte da comunidade internacional no sentido de que a Corte não atua de forma democrática: haveria uma tendência de ser mais rígida em relação a fatos ocorridos em países africanos. 

De todo modo, dada a gravidade dos crimes contra a humanidade (que podem incluir situações, como, por exemplo, extermínio e escravidão), a comunidade internacional tende a atribuir um caráter de imprescindibilidade ao TPI, justamente pela sua possibilidade de julgar pessoas de qualquer país (desde que, claro, esse país seja membro do Tratado que instituiu a Corte). 

Por hoje é só. Até a próxima!

REFERÊNCIAS

André Carvalho Ramos. Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. 

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

DECRETO 4.388 DE 25 DE SETEMBRO DE 2002 – Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.  

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Conteúdo escrito por:
Professor e Pesquisador de Direitos Humanos, Direito Penal e Execução Penal.

O que são crimes contra humanidade?

25 mar. 2024

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