PEC 125/11: entenda o debate sobre eleições próximas a feriados!

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Sabemos que participar do processo eleitoral por meio do voto é essencial para o pleno exercício da cidadania. Mas provavelmente você conhece alguém que já deixou de ir votar para ir viajar, porque o dia da eleição era próximo a um feriado, não é mesmo?

Como são escolhidas as datas das eleições?

No Brasil, de acordo com a Constituição Federal de 1988, as eleições ocorrem sempre no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno.

Esta regra vale tanto para as eleições para Presidente, Governador de Estado e Prefeitos como para as eleições de Deputados Federais e Estaduais, Senadores e Vereadores.

Para entender a diferença entre eleições majoritárias e eleições proporcionais, clique aqui!

A exceção ocorreu nas eleições municipais de 2020 que, em razão da pandemia da Covid-19, teve seu calendário oficial adiado em pouco mais de um mês.

Ocorre que devido ao ponto facultativo do Dia do Servidor, comemorado em 28 de outubro, e ao feriado de finados, que acontece todo dia 02 de novembro, não é raro que o segundo turno das eleições fique próximo a esses feriados.

E é justamente esse um dos temas da Proposta de Emenda à Constituição – PEC 125/11. A PEC, além de tratar sobre eleições próximas a feriados, também trata da alteração do sistema eleitoral aplicável aos cargos do legislativo (Deputados Federais, Senadores, Deputados Estaduais e Vereadores), mudando o tradicional voto proporcional para o voto majoritário através de voto distrital, e propõe o estabelecimento de quotas para mulheres nas casas legislativas, dentre outros.

Da PEC 125/11 e eleições próximas a feriados

De autoria do deputado federal Carlos Sampaio (PSDB/SP), a PEC 125/11, objetivando acrescentar dispositivos à Constituição Federal para proibir a realização de eleições em data próxima a feriado nacional, foi apresentada em 13 de dezembro de 2011.

A PEC 125/11 faz parte de um conjunto de propostas de alteração da Constituição e de outras Leis que fazem parte da reforma política e eleitoral atualmente em discussão no Congresso Nacional.

A proposta original visa acrescentar os parágrafos 6º, 7º e 8º ao artigo 77 da Constituição Federal de 1988.

O artigo 77 da Constituição Federal é justamente o que estabelece que as eleições para Presidente e Vice-Presidente da República serão realizadas no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. Outros dispositivos da Constituição Federal adotam esta mesma regra para as eleições para Governadores e Prefeitos e seus respectivos vices.

O texto original da PEC 125/11 pretende incluir na Constituição dispositivo estabelecendo que as eleições, em primeiro e/ou segundo turnos, não ocorram em tais datas caso seja feriado nacional a quinta-feira ou sexta-feira antecedente, bem como a segunda-feira ou terceira-feira seguinte ao do dia da votação, caso em que as eleições ocorreriam no domingo subsequente.

A proposta estabelece, ainda, que caso a eleição em primeiro turno seja adiada, e caso seja necessário o segundo turno, este também será automaticamente adiado.

Por fim, o texto original prevê que estas novas regras também se apliquem às eleições para Governadores, Vice-Governadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos.

Vale lembrar que as eleições para os cargos do Poder Legislativo (Deputados Federais, Senadores, Deputados Estaduais e Distritais e Vereadores) ocorrem simultaneamente às eleições dos cargos do Poder Executivo correspondentes, de modo que não há necessidade de previsão expressa do adiamento delas.

A justificativa apresentada pelo Deputado Carlos Sampaio (PSDB/SP), autor da proposta, cita que, por força da coincidência de corriqueiramente o segundo turno das eleições ocorrer próximo ao feriado de finados (02 de novembro), “…não são poucos os resultados eleitorais, pelo país afora, que tem sua legitimidade questionada, atribuindo-se a vitória, deste ou daquele candidato, à evasão de eleitores no dia da eleição, que viajaram a lazer no final de semana do pleito eleitoral.

O autor da proposta defende que, como o voto no Brasil é obrigatório, cabe ao Poder Público adotar todas as medidas necessárias para que o voto seja exercido em sua plenitude.

Leia também: por que o voto não é facultativo no Brasil?

Da Tramitação da PEC 125/11

Embora a PEC 125/11 tenha sido apresentada em 13 de dezembro de 2011, apenas em 2015 é que ela recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, tendo como relator o então Deputado Federal Rodrigo Pacheco (PMDB/MG).

Após outros tantos anos parada, em 2021, foi criada uma Comissão Especial para analisar e emitir parecer sobre a viabilidade da proposta, a ser presidida pelo Deputado Luis Tibé (AVANTE/MG) e tendo como relatora a Deputada Renata Abreu (PODE/SP).

Por ordem da Comissão Especial, entre os dias 26 de maio e 30 de junho de 2021, foram realizadas diversas audiências públicas, a fim de se obter subsídios para a análise não só da PEC 125/11 mas também sobre diversas outras propostas que compõem a reforma política e eleitoral atualmente em discussão no Congresso Nacional.

Ao longo da tramitação da PEC 125/11 foram apresentadas 14 emendas, mas apenas uma delas, a Emenda nº 7, de autoria do Deputado Igor Timo (PODE/MG), é que obteve o número mínimo de assinaturas.

Em 13/07/2021, a Comissão Especial concluiu seus trabalhos e foi apresentado o parecer da Relatora Deputada Renata Abreu (PODE/SP), a qual opinou de forma favorável à aprovação da Emenda nº 7 e da PEC 125/11 com substitutivo. Fala-se em substitutivo quando o Deputado autor da proposta ou qualquer outro Deputado apresenta um novo texto para substituir o texto original.

No caso da PEC 125/11, o substitutivo é assinado pela própria relatora da Comissão Especial, a Deputada Renata Abreu.

Com isso, a PEC 125/11 que originalmente tratava apenas das eleições perto de feriados, passou a tratar também de diversos outros temas, dentre os quais destacamos: quotas para mulheres nas casas legislativas (Câmara dos Deputados Federais, Senado Federal, Câmara dos Deputados Estaduais e Distritais e Câmara dos Vereadores); e implantação do voto majoritário e distrital para as eleições dos cargos do Poder Legislativo nas esferas federal, estadual e municipal.

E você, acha que se as eleições não acontecessem perto de feriados, teríamos uma menor abstenção? Conta pra gente o que você pensa sobre isso.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição Federal de 1988

BRASIL, Câmara dos Deputados Federais

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Conteúdo escrito por:
Advogado desde 2008, especializado em Direito Público. Atua como presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/SP de Jacareí, como Relator da XVI Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP e como membro de Conselhos Municipais de Jacareí.

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28 mar. 2024

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