Os atos antissindicais são caracterizados como ações que visam prejudicar, dificultar ou impossibilitar de alguma forma a organização sindical, o direito de sindicalização e a negociação coletiva.
Além de enfraquecer a união dos trabalhadores, eles afetam diretamente a atuação dos Sindicatos. Neste post, você vai aprender a identificá-los no dia a dia, assim como conhecer a atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) na área de liberdade sindical.
Acompanhe a leitura!
O sindicato e a liberdade associativa
Com o surgimento de entidades associativas, os empregados ganharam caráter de ser coletivo, podendo, assim, se contrapor com maior eficiência político-profissional aos grupos empresariais.
No Brasil, os sindicatos representam todos os trabalhadores que estão sob sua circunscrição territorial, não só aqueles filiados. Tal forma de associação pode, a partir da autonomia privada coletiva, produzir normas jurídicas, as quais são efetivadas nos acordos e convenções.
Importante destacar que associar-se ou não a um sindicato que represente a sua categoria é direito do trabalhador.
A Constituição Federal traz a liberdade sindical como um princípio primordial para o Direito do Trabalho. Trata-se de uma prerrogativa subjetiva pública que veda a intervenção do Estado e do capital na criação ou no funcionamento do sindicato.

O princípio da liberdade sindical é subdividido em liberdade sindical coletiva e individual. A dimensão coletiva diz respeito à liberdade do grupo constituir o sindicato de sua escolha, com a estrutura e o funcionalismo que desejar. Sem interferências empresariais e estatais.
Por outro lado, a liberdade sindical individual se refere à liberdade que a pessoa física tem de fundar, se associar e se reunir com os seus companheiros. Isso inclui o direito de deixar a associação ou até mesmo de nem se sindicalizar.
O fortalecimento dos sindicatos é defendido por diversas entidades e juristas. Entretanto, há críticas no campo político e empresarial sobre a representatividade real, os riscos de corporativismo e a necessidade de maior transparência e prestação de contas por parte dessas organizações.
As diferentes perspectivas contemplam também alterações legislativas.
Reformas trabalhistas recentes, como a de 2017, foram justificadas por parte do setor empresarial e por representantes da centro-direita como meios para modernizar as relações de trabalho e reduzir entraves à competitividade. Por outro lado, críticos apontam que tais medidas enfraqueceram a atuação sindical e dificultaram a negociação coletiva.
Leia também: Como funcionam os sindicatos no Brasil?
Atos antissindicais no Brasil
Os atos contrários à liberdade sindical coletiva e individual são proibidos no Brasil. Tratam-se de ilícitos puníveis na esfera trabalhista, visando assegurar sobretudo direitos fundamentais ao trabalhador, previstos na Constituição Federal e em normas infraconstitucionais e internacionais.
Os impactos negativos alcançam a autonomia sindical, o exercício do direito de associação e de greve, a estabilidade do dirigente sindical, a aplicação e o reconhecimento dos instrumentos normativos, ou mesmo a legitimidade de representação dos trabalhadores.
Mediante as práticas de empregadores(as), tomadores(as) de serviços e terceiros, os afetados podem ser o próprio trabalhador(a), o sindicato e seus dirigentes, delegados, conselheiros e demais representantes. Importante ressaltar que o Estado pode ser autor do ilícito igualmente.
Tais condutas ocorrem nos mais diversos ambientes: locais de trabalho, atividades externas relacionadas ao trabalho, trabalho remoto ou redes sociais. Incluem também as situações de treinamentos, eventos, locais de descanso ou trajetos.
Dentre as principais, destacam-se a “yellow-dog contract”, que ocorre quando o trabalhador firma com o seu empregador compromisso de não filiação a seu sindicato como critério de admissão e manutenção do emprego, além da “company unions”. Nessa última conduta, o próprio empregador estimula e controla a organização e ações do respectivo sindicato obreiro.
Outra bastante conhecida é a “mise à l’index“, mais conhecida como “lista suja“. Ela decorre do ato de divulgação entre empresas dos nomes dos trabalhadores com significativa atuação sindical. Como reflexos, a perseguição no ambiente de trabalho e a dificuldade na obtenção de novo posto de trabalho caracterizam esse cenário.
O Tribunal Superior do Trabalho reconhece a possibilidade de condenação do empregador que promove tal conduta tanto no plano do dano moral individual como no campo do dano moral coletivo.
Embora a jurisprudência reconheça a condenação por danos morais em práticas antissindicais, setores empresariais argumentam que muitas demissões são fruto de estratégias de gestão legítimas e que nem sempre há nexo entre o desligamento e a atuação sindical do trabalhador.
Exemplos de atos antissindicais
Trazendo um viés mais pragmático, as práticas antissindicais podem ser percebidas em ações cotidianas, como:
- Punição ou despedidas dos participantes de greves;
- Bloqueio de acesso do sindicato à sede da empresa;
- Recusa à negociação coletiva; estímulo à desfiliação;
- Perseguição contra dirigentes sindicais, inclusive com despedidas discriminatórias;
- Discriminação aos filiados ao sindicato quanto a promoções e aumentos salariais;
- Utilização de meios de comunicação para ataques e ofensas ao sindicato;
- Criação de obstáculos para a participação em assembleias regularmente convocadas; e
- Estímulo ou interferência ao exercício da oposição sindical.
Acerca desse último, considera-se antissindical porque a oposição deve ser de livre vontade do(a) trabalhador(a), sendo proibida qualquer ingerência patronal, tais como apresentação de modelo de oposição.
Dessa forma, o estímulo, a pressão, a sugestão e qualquer forma de ingerência da empresa pela oposição caracteriza grave ato antissindical.
Caso: Carrefour
Em 2023, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou, por unanimidade, o Carrefour Comércio e Indústria Ltda ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil.

A decisão decorreu de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT-RJ) em face da empresa por ato discriminatório e antissindical.
No procedimento, foi apurado que, dentre as 32 dispensas realizadas em dezembro de 2017 nas quatro unidades do Município do Rio de Janeiro (Campo Grande, Engenho de Dentro, Barra e Sulacap), cerca de 34,3% foram de trabalhadores que participaram de reunião com o sindicato.
A empresa alegou que os desligamentos “decorreram de um programa global de reestruturação necessário em razão da crise econômica enfrentada na época”. Contudo, segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), as unidades investigadas tiveram movimentações normais, com desligamento e, inclusive, novas contratações.
O MPT-RJ propôs a assinatura de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) e o Sindicato tentou negociar a reintegração dos funcionários demitidos, porém ambas tratativas não alcançaram êxito, resultando no ajuizamento da ACP.
Esse caso é um exemplo de violação ao princípio da Liberdade Sindical, haja vista a discriminação contra empregados que tinham alguma vinculação com a organização sindical.
O papel do Ministério Público do Trabalho e a CONALIS
Entre uma das principais áreas de atuação do MPT está a liberdade sindical – tema que detém Coordenadoria específica, a Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social (CONALIS). A Coordenadoria foi criada por meio da Portaria nº 211, de 28 de maio de 2009, com o intuito de assegurar a liberdade sindical e a busca da pacificação dos conflitos coletivos trabalhistas.

Em destaque está o projeto em execução “Liberdade Sindical sob a Ótica dos Atos Antissindicais”, que realiza audiências públicas ou coletivas, com a participação de sindicatos e/ou empregadores, objetivando a promoção de debate, conscientização dos grupos empresariais e das entidades sindicais.
Por onde denunciar atos antissindicais?
Diante da prática de atos antissindicais, é possível denunciar ao MPT, através do site www.mpt.mp.br ou aplicativo MPT PARDAL.

Você pode provar as práticas por diversos meios: fotos, vídeos, mensagens, documentos, testemunhas, áudios, postagens em redes sociais, e-mails, entre outros.
Através da denúncia, uma vez constatada a conduta antissindical, são inválidos os atos dela decorrentes e é devida a reparação dos danos individuais e coletivos ocasionados, seja reconstituindo os interesses violados, seja com indenizações, mediante atuação do MPT ou pela via judicial.
Entendeu o que são atos antissindicais? Deixe suas dúvidas e opiniões nos comentários!
Referências
- Gran Concursos – Mise à l’index e o Direito do Trabalho
- IPEA – SINDICATOS NO BRASIL: O QUE ESPERAR NO FUTURO PRÓXIMO?, André Gambier Campos
- MPT – Carrefour é condenado por ato discriminatório e antissindical
- MPT – CONALIS
- MPT – Folheto: Atos Antissindicais
- MPT – Liberdade Sindical sob a Ótica dos Atos Antissindicais – CONALIS