6 princípios fundamentais do direito do trabalho

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Foto: Rafael Neddermeyer/Fotos Públicas.

Este é o terceiro texto de uma trilha de conteúdos sobre direitos do trabalho. Confira os demais posts: 123456789 – 10

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O objetivo principal do direito do trabalho é regular a relação jurídica entre patrões e empregados. Essa relação, que podemos chamar de contrato de trabalho (ou seja, um negócio jurídico celebrado entre as partes), é regulada de forma específica, se distanciando do âmbito da justiça civil. A razão de ser do direito do trabalho é simples: no entendimento jurídico, não existe isonomia nos contratos de trabalho. Ou seja, não existe igualdade entre as partes do contrato, que é pressuposta nas relações civis. O empregado é tratado como parte hipossuficiente da relação. Isso significa que, juridicamente, o trabalhador sempre será a parte mais frágil deste contrato.

O patamar mínimo dos direitos sociais estão postos em nossa Constituição. A normativa trabalhista não pode estar aquém dessa base constitucional, mas pode sempre estar além. Isso significa que qualquer proposta que esteja aquém do mínimo posto em nossa Carta Magna será julgada inconstitucional e terá sua eficácia vetada.

É muito importante entendermos quais são as bases de todo o direito do trabalho, que norteiam sua aplicação. Chamamos essas bases de princípios do direito do trabalho.

Princípios, na linguagem jurídica, são “proposições gerais inferidas na cultura e ordenamento jurídicos que conformam a criação, revelação, interpretação e aplicação do direito”, segundo Maurício Godinho Delgado. Ou seja, são bases gerais que devemos seguir na hora de criar, interpretar ou aplicar uma lei.

Por causa dos princípios, temos alguns dos direitos trabalhistas básicos assegurados, como o FGTS e o seguro desemprego. Vale lembrar que é graças a esse sistema que garantimos a eficácia da Justiça do Trabalho, já que estes princípios são usados para dar base aos resultados provenientes do mesmo.

Podemos dizer que os princípios têm três funções principais: instrutiva, interpretativa e normativa.

Instrutiva: função de nortear o legislador para que este proponha leis que estejam alinhadas com os valores defendidos pelos princípios. Estas propostas devem sempre estar em concordância com os princípios constitucionais, além dos propostos em cada ramo do direito.

Interpretativa: auxiliar diretamente os aplicadores do direito e a magistratura no momento de tomar decisões em relação aos processos da justiça do trabalho.

Normativa (Integrativa – art. 8º, CLT) – os princípios também têm uma função integrativa. Isso significa que eles servem para preencher uma suposta lacuna em situação que não está prevista em lei. Nestes casos, pode-se usar um princípio para dar base à decisão do Judiciário.

Cada ramo do direito tem seus princípios específicos, o que torna esses ramos autônomos, apesar de buscarmos sempre a relação de consensualidade entre eles. Com os direitos trabalhistas não seria diferente. Temos um exemplo disso na aplicação do direito material civil subsidiariamente à normativa trabalhista (casos de cobrança por danos morais, por exemplo).

Para melhor nos situarmos dentro de nossos direitos, em nosso caso mais especificamente do trabalho, é muito importante que tenhamos em mente esses princípios. E já que estamos falando em princípios, que tal aproveitar para aprender os:

Neste texto, vamos falar sobre:

  • Princípio da proteção;
  • Princípio da primazia da realidade;
  • Princípio da continuidade;
  • Princípio da inalterabilidade contratual lesiva;
  • Princípio da intangibilidade salarial;
  • Princípio da irrenunciabilidade de direitos.

Veja também: as principais propostas da reforma da Previdência

1) PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO – O PRIMEIRO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

Foto: Valdecir Galor/SMCS.

Este princípio garante proteção à parte hipossuficiente da relação de trabalho, ou seja, ao trabalhador. Para tanto, ela se subdivide em outros três subprincípios: norma mais favorável, condição mais benéfica e In dubio pro misero.

Norma mais favorável

Neste subprincípio fica garantido que, independente de lei específica, será sempre aplicada a norma mais favorável ao empregado. Essa especificação é importante porque, em outros ramos do direito temos a aplicação de princípios como a “lei específica sobrepõe a lei geral”. A norma mais favorável significa que, mesmo que haja uma lei específica sobre o assunto trabalhista em questão, se outra norma em qualquer âmbito for mais vantajosa para o trabalhador, esta será aplicada.

Da condição mais benéfica

De acordo com a Súmula 51 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), havendo mudanças em cláusulas regulares por parte da empresa, as mesmas só passarão a valer para empregados que forem admitidos após essas mudanças. Diz ainda que, havendo dois regulamentos dentro da mesma empresa, fica a cargo do trabalhador escolher em qual irá se encaixar.

In dubio pro misero

Quando houver dúvida em relação à interpretação de uma norma ou quanto à validade de uma decisão, deve-se sempre pender para o lado hipossuficiente.

2) PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE

Segundo esse princípio, os fatos prevalecem sobre os ajustes formais. Disposto no art.º 9 da CLT, este é um princípio de grande importância, pois visa coibir a coação dentro do ambiente trabalhista. Em outras palavras: a realidade vale mais do que os documentos.

Por exemplo: em um contrato de trabalho de um professor, consta que ele ministrava 6 aulas por semana em um determinado colégio, mas de fato ministrava 20. Em uma possível disputa na Justiça do Trabalho, com o auxílio de testemunhas e outros tipos de prova, o que valerá são os acontecimentos reais – no caso, o fato de ele realizar 20 aulas.

3) PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE (SÚMULA 212/ TST)

Em tese, todo contrato de trabalho deve ter prazo indeterminado, ou seja, ele só cessa quando existe um motivo expresso em lei para que isso ocorra. Nas palavras de Délio Maranhão:

“O contrato de trabalho caracteriza-se, em princípio, pelo sentido de continuidade; vive enquanto não se verifica uma circunstância a que lei atribui efeito de fazer cessar a relação que dele se origina”.

Temos, em alguns casos excepcionais, contratos por prazo determinado, como no período de experiência, que não deve, em nenhuma circunstância, exceder 90 dias. É vetado, claro, que o empregador recontrate o empregado em novo período de experiência após o vencimento deste período.

4) PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA

São vedadas alterações contratuais que resultem em prejuízo ao trabalhador.

A este princípio se aplica uma exceção, de acordo com o art.º 7 da Constituição Federal, prevendo redução de salário por meio de negociação coletiva (aquela realizada por sindicatos). É claro que a decisão deve estar muito bem pautada, geralmente por conta de um momento complicado da empresa e sempre pensando em garantir que esta manobra irá salvar suas operações e manter seus postos de trabalho.

Em caso de rebaixamento de trabalhador do patamar de cargo de confiança para cargo efetivo, o salário também poderá retroagir.

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5) PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL

Esse princípio protege a contraprestação máxima da prática laboral, ou seja, o salário. Diversos dispositivos reforçam esse princípio, como o art. 468 da CLT, que veta qualquer mudança que não seja benéfica ao trabalhador, ou o art. 8º, §1 da Convenção n. 95 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que visa proibir descontos salariais, exceto aqueles dispostos em legislação do país em questão.

Entenda a política do salário mínimo aqui.

6) PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS

É vedado ao trabalhador renunciar qualquer direito disposto em lei. Você não pode abrir mão do seu FGTS, por exemplo, ou de suas férias.

“Mas eu assinei um contrato abrindo mão desses direitos, e agora?!”

Com base nesse princípio, esse contrato apresenta um vício, um erro que o impede de ser cumprido na parte de sua obrigação. Em caso de audiência, onde se pode negociar valores e condições, o funcionário pode optar pelo não recebimento de alguns direitos visando facilitar o trabalho da Justiça e descomplicar a situação. Nesse caso, chamamos de “transição”, e não de renúncia de direitos.

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OS PRINCÍPIOS E A REFORMA

Foto: Wikimedia Commons.

Após toda essa explicação, uma dúvida deveria surgir nos tempos atuais: como ficam os princípios trabalhistas mediante a reforma proposta pelo governo Temer em relação aos Direitos do Trabalho?

A priori, e se formos entender a essência da existência dos princípios, eles continuam intactos. Eles servem exatamente para guiar e embasar as mudanças na área trabalhista. Trocando em miúdos: em tese, qualquer mudança nas leis trabalhistas deveria seguir estes princípios como norte para que sejam válidos.

Vimos neste post da trilha os princípios que permeiam o ordenamento trabalhista brasileiro. Com essa base, vamos partir para as propostas presentes na reforma trabalhista do governo Temer.

Referências para este texto dos princípios do direito do trabalho:

Maurício Godinho Delgado: “Princípios do direito individual e coletivo do trabalho”

E você, o que achou dos princípios do direito do trabalho? Acha que são coerentes? Deixe sua opinião nos comentários!

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3 comentários em “6 princípios fundamentais do direito do trabalho”

  1. José Martins de Assis

    Muito bom. Claro, objetivo é coerente. De fácil entendimento. José Martins de Assis – 7D-I Direito Universidade FUMEC

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Conteúdo escrito por:
Professor de história por amor, diretor de teatro e musico/compositor por hobby, bacharelando em Direito. Interessado em política e pessoas desde nascido. Redator voluntário do Politize!.

6 princípios fundamentais do direito do trabalho

13 mar. 2024

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