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Ação Civil Pública: uma forma de defender direitos coletivos

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ação civil pública
(Foto: José Cruz/Agência Brasil)

Quando um governante, uma empresa, uma pessoa física, seja particular ou funcionário público, viola o patrimônio do povo, o meio-ambiente, o patrimônio histórico ou qualquer um dos direitos difusos ou coletivos, podem ser empregadas uma  Ação Popular ou uma Ação Civil Pública, instrumentos que o cidadão, representado por advogado, pode utilizar para exigir a punição do responsável e a reparação do dano causado.

No entanto, existem diferenças fundamentais entre esses dois mecanismos jurídicos. Neste post, explicamos o que é a Ação Civil Pública e como ela funciona. 

O que é a Ação Civil Pública?

A Ação Civil Pública (que a partir de agora chamaremos ACP) é um tipo especial de ação jurídica prevista na legislação brasileira, destinada à proteção de direitos difusos e coletivos tanto por iniciativa do Estado quanto de associações com finalidades específicas. A Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), que institui a ACP, diz 

“Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: […]”

Vamos falar em termos simples: Governo e associações privadas podem “entrar com um processo” contra qualquer um que tenha causado danos a bens públicos e de interesse público, como o meio-ambiente ou um prédio com valor histórico, e exigir que o dano seja reparado. 

Este dano pode ser moral ou material. Assim, por exemplo, se alguém ofende de forma suficientemente grave a memória de uma localidade cara ao povo brasileiro, temos um dano moral. Por outro lado, se o dano envolve o patrimônio público, como o desvio de dinheiro, além de sofrer ações criminais poderá, se for necessário, sofrer também uma Ação Civil Pública. 

Mais à frente falaremos quais são os bens específicos que a ACP visa proteger. Mas, em geral, a ACP defende todos os direitos difusos e coletivos. A definição do que são estes direitos foram dadas pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 81), e  podem ser sumarizados da seguinte forma.

  • Direitos Difusos: basicamente, aqueles que todo brasileiro possui pela mera condição de brasileiro ou indivíduo humano. São direitos difusos o meio-ambiente equilibrado, a segurança pública, a saúde pública, a ordem econômica etc. Deve-se pensar nestes direitos como objetos de interesse da população em geral. Se o povo brasileiro for lesado, provavelmente um direito difuso foi violado.
  • Direitos Coletivos: possuem-nos as pessoas ligadas por uma relação mais específica que a de cidadão brasileiro, por exemplo, participantes de um grupo ou classe, como os trabalhadores de uma certa categoria, ou um grupo de consumidores lesionados por um serviço específico. Os moradores de uma cidade que sofreu um desastre ambiental, também, têm todos o direito de exigir reparação do causador do desastre: têm todos um direito coletivo.

Direitos Coletivos: possuem-nos as pessoas ligadas por uma relação mais específica que a de cidadão brasileiro, por exemplo, participantes de um grupo ou classe, como os trabalhadores de uma certa categoria, ou um grupo de consumidores lesionados por um serviço específico. Os moradores de uma cidade que sofreu um desastre ambiental, também, têm todos o direito de exigir reparação do causador do desastre: têm todos um direito coletivo.

De qualquer modo, o caráter público e social da ACP não pode jamais ser esquecido. Pode-se dizer que certos condôminos têm um direito coletivo contra qualquer pessoa que lesione o condomínio. Mas a ação cabível não é a Ação Civil Pública, porque não há interesse público e social envolvido, e sim interesses particulares.  

Exemplos recentes de Ação Civil Pública

ação civil pública
Foto: Isac Nóbrega/PR

Como é bom pensar em exemplos para visualizar aquilo de que estamos falando, citaremos alguns.

  • Desastre Ambiental em Mariana/MG: Este foi o último grande desastre ambiental brasileiro a que se pode atribuir um culpado. Depois do desastre, o MPT (Ministério Público do Trabalho) entrou com uma Ação Civil Pública contra as causadoras do desastre, Samarco Mineração S.A, Vale S.A e BHP Billiton Brasil Ltda, para exigir indenizações e demais reparos ao meio-ambiente. Os moradores da região, além disso, receberam indenização em dinheiro, pois tinham direito coletivo sobre o dano causado às suas propriedades naquele local.Leia também: Desastres ambientais no mundo e Barragem de rejeitos e os casos de Mariana e Brumadinho.
  • Dieselgate — adulteração em testes de emissão de poluentes: Depois de investigações, descobriu-se que a Volkswagen instalou softwares que burlavam os testes de emissão de gases poluentes em alguns modelos da caminhonete Amarok. Uma associação privada, a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor e Trabalhador (Abradecont), exigiu em ACP a indenização de todos os consumidores lesados, que, juntos, possuíam um direito coletivo.

Quem pode sofrer e propor uma Ação Civil Pública

As pessoas que podem ser alvo da ACP, concluímos a partir dos exemplos citados, não são apenas entes públicos, como na Ação Popular. Na Ação Popular, combate-se um agente público que violou o patrimônio público; na Ação Civil Pública, qualquer pessoa, física ou jurídica, estatal ou não, que cause dano a algum dos bens citados na Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), sofrerá suas penalidades.

Contudo, qualquer cidadão representado por advogado pode propor a Ação Popular. Já a ACP só pode ser proposta por entes públicos e associações privadas que preencham certos requisitos. Os legitimados ativos, como chamam-se as pessoas que podem propor a Ação, são dados pela já citada Lei Lei nº 7.347/85, em seu art. 5º:

Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I – o Ministério Público; 

II – a Defensoria Pública; 

III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

 V – a associação que, concomitantemente: 

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

É fácil visualizar quem são os entes públicos com legitimidade ativa (incisos I ao IV). A única dúvida que pode surgir é sobre o inciso IV: o que são autarquias, empresas públicas etc. Não vamos prolongar muito o texto, já que o Politize! possui artigos próprios sobre este assunto. Mas podemos citar como exemplos as universidades federais (autarquias) e a Caixa Econômica (empresa pública).

Já as associações privadas (inciso V) precisam preencher alguns requisitos: (i) devem ter mais de um ano de existência, e (ii) devem incluir entre suas finalidades estatutárias a proteção àqueles bens citados na lei. Não basta ser associação, deve ter sido criada, pelo menos, para proteger direitos difusos e coletivos.   Neste sentido, a associação deve ter pertinência temática com o caso a ser discutido na justiça. Por exemplo, é possível que uma ACP sobre meio-ambiente proposta pelo Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) seja rejeitada, porque sua principal finalidade é a proteção aos direitos do consumidor. 

É interessante ainda citar dois pontos. Primeiro, para associações a Ação Civil Pública é gratuita, salvo em casos de comprovada má-fé, ou seja, quando a Ação é proposta sem quaisquer fundamentos, ocasião que levará o autor à condenação de multa. Segundo, mesmo que o Ministério Público não seja o autor da Ação, sempre estará presente no processo como fiscal da lei, garantindo que o interesse público seja protegido.

Os bens protegidos pela Ação Civil Pública

Quando uma pessoa, física ou jurídica, estatal ou não, causa dano a um bem público, poderá sofrer uma ACP. E quais são estes bens públicos? Citaremos apenas os principais, mas você pode ver a lista completa no art. 1º da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública). A ACP é cabível quando alguém viola:

a) O meio-ambiente, como no caso do rompimento da barragem em Mariana;

b) O consumidor, quando, por exemplo, a Volkswagen fraudou o medidor de gases poluentes de alguns veículos, enganando seus compradores sobre características do produto

c) Bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, como no recente caso de incêndio ao Museu Nacional; 

d) Ordem econômica, como o caso de uma empresa que pretende comprar outra e, com isso, gerar monopólio naquele setor.

e) Qualquer interesse difuso ou coletivo. Todos os bens citados anteriormente são direitos difusos ou coletivos, e nós já o explicamos com maiores detalhes.

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Assim, a Ação Civil Pública serve à proteção de bens caros ao cidadão brasileiro. É a arma jurídica do Estado e de certas associações contra os causadores de danos públicos, sejam eles o próprio Estado ou um particular. 

A legitimidade ativa de entes privados é um dos grandes motivos por que a ACP é tão útil e importante à democracia. Sabe-se que às vezes o Estado é ineficiente em cuidar de todos os seus braços, todos os membros, órgãos e sistemas que formam seu corpo. E mais do que isso, o regime não seria democrático se, ao movimento ilegal ou inconstitucional do Estado, não fosse permitido ao cidadão exigir que a lei, a mesma que o próprio Estado instituiu, seja cumprida, e que seus interesses mais importantes sejam satisfeitos.

Junto à Ação Popular, portanto, o cidadão possui bons meios de proteção dos seus direitos. Pode-se fazer críticas quanto à acessibilidade do cidadão no âmbito destas ações, é claro, mas isto não é assunto para este texto. O que nós tentamos fazer foi mostrar da forma mais simples possível os principais aspectos da Ação Civil Pública.

REFERÊNCIAS

ZAVASCKI, T. A. Defesa de direitos coletivos e defesa coletiva de direitos. 

Lei nº 4.717/1965 (Lei de Ação Civil Pública)

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Ação Civil Pública: uma forma de defender direitos coletivos

15 mar. 2024

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