Colaboração Premiada ou Delação Premiada? Entenda já!

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imagem ilustrativa colaboração premiada. Charge de Casso, 2015. Imagem: g1.com
Charge de Casso, 2015. Imagem: g1.com

“Delação premiada” ou “Acordo de Colaboração Premiada”?. Aposto que você já ouviu falar nesses termos, mas você sabe o que eles significam? Quais órgãos podem firmá-lo? E qual é a sua relevância em um processo criminal?

Neste texto, o Politize! te explica o que é um “Acordo de Colaboração Premiada” e quais são as características desse que é um dos principais mecanismos investigativos no combate às organizações criminosas no Brasil.

As Organizações Criminosas

O crescimento do crime organizado tornou-se uma das maiores preocupações na atualidade. A globalização e as inovações tecnológicas que se sucederam a partir dos anos 2000 proporcionaram um aumento considerável do leque de ilícitos penais cometidos pelas organizações criminosas no Brasil e no mundo.

Hoje, compreende-se o crime organizado como um fenômeno complexo que conta com participações de múltiplos agentes, além de uma extensa gama de mercados para atuação. As práticas criminosas tais como o tráfico de drogas, a lavagem de dinheiro, a corrupção, o contrabando e a evasão fiscal tornaram-se interligadas e foram refletidas em vários setores sociais.

Nesta era digital – na qual as fronteiras territoriais deixam de existir – passamos a ter no crime organizado estruturas de “redes” (orgânicas, ramificadas e assumindo diversas faces) em vez das tradicionais tipologias “hierarquizadas” (ordenação rígida, piramidal e com a figura de um líder central). Dessa forma, a infiltração de agentes, o rastreio de operações ilegais e a reunião de provas dos ilícitos penais tornou-se um grande desafio para os órgãos públicos.

Com isso, o aparato estatal necessitou buscar novas fontes para a validação de informações, dando ênfase às pessoas que tenham de alguma forma conhecimento ou participado internamente dos esquemas para fornecer dados que direcionem as investigações.

É dentro desse contexto que emergiu o “Acordo de Colaboração Premiada” – atualmente consolidado na Lei n ° 12.850 de 2013 (a chamada “Lei das Organizações Criminosas”). Com a contribuição de investigados e ex-integrantes de organizações tornou-se possível verificar o financiamento e a cadeia de crimes cometidos, sendo um importante elemento na desestruturação do crime organizado.

Afinal, o que é uma “Colaboração Premiada”?

Imagem: Arquivos de Divulgação Publica da Polícia Federal - 2018
Imagem: Arquivos de Divulgação Publica da Polícia Federal – 2018

Em síntese, a colaboração premiada consiste em um acordo firmado entre o cidadão e o Estado, com o objetivo de fornecer aos órgãos investigativos elementos que venham a contribuir para resolver crimes cometidos pelas organizações criminosas, em troca de benefícios penais ou processuais para aquele que colaborou.

Esse modelo de colaboração – bastante noticiado no Brasil durante as denúncias dos esquemas do “Mensalão” e da “Lava Jato” – ficou popularmente conhecido como “Delação Premiada” e consolidou-se quando investigados da Polícia Federal decidiram revelar sobre a participação de empresários e políticos na estrutura de organizações criminosas por intermédio de acordos firmados com Ministério Público, delatando-os para adquirir alguma vantagem perante o órgão persecutório.

Sob a ótica do Direito Penal, apesar de ser um importante e amplo mecanismo de combate ao crime organizado (tal como definido no texto do art. 1º, §1º da Lei 12.850/13), um “Acordo de Colaboração Premiada” possui regras rígidas para que toda a cadeia investigativa e probatória esteja em conformidade com a lei, de forma que os fatos evidenciados possam vir a ser efetivamente utilizados em um processo criminal.

Sua natureza é de um negócio jurídico processual e de um meio de obtenção de prova através do qual, a partir de depoimentos, documentos ou informações disponibilizadas serão fornecidos elementos capazes de auxiliar a atestar a existência de uma organização criminosa, dos seus participantes, das formas de atuação, da estrutura ou da autoria e materialidade dos ilícitos penais cometidos.

Quais são os requisitos exigidos para que um acordo de colaboração premiada seja firmado?

a) A Voluntariedade

A priori, a colaboração deverá ser inteiramente voluntária, ou seja, livre de ameaças, pressões ou qualquer forma de coação. Destaca-se que não necessariamente precisará partir do particular a intenção de firmar o acordo, pois a proposta poderá ser apresentada tanto pelo Ministério Público quanto pelo próprio Delegado de Polícia.

Entretanto, é imprescindível que a escolha de colaborar seja livre de qualquer vício, sob pena de nulidade de todo o acordo firmado, o que, por consequência, poderá fazer com que as provas oriundas diretamente da colaboração sejam revestidas pela ilicitude e acabem inutilizáveis no processo.

A partir dessa exigência, buscou-se garantir que os órgãos estatais durante a investigação criminal e a instrução processual ajam com respeito aos direitos fundamentais – tais como a “dignidade da pessoa humana” (art. 1º, III CF) e a “presunção de inocência” (art. 5º, LVII CF).

Portanto, deverão ser consideradas ilegais as decretações de prisões preventivas ou temporárias e quaisquer outras medidas cautelares (como o bloqueio de contas e buscas e apreensões, por exemplo) que possuam como objetivo coagir uma determinada pessoa a colaborar com a Justiça.

Esses mecanismos ilegítimos de intimidação, além de atentar contra o Sistema Penal Acusatório são consideradas ilegais pelo Código de Processo Penal e constituem crimes segundo a nova lei de Abuso de Autoridade (artigos 9º, 10 e 15 da Lei n ° 13.869/2019).

b) A Assistência Integral do Defensor ou Advogado

Outra exigência legal remonta à presença contínua do advogado da parte colaboradora no seu assessoramento (art. 3º-C, § 1º da Lei 12.850/13). Em todos os atos que fizerem referência ao acordo, o colaborador deverá estar assistido por Advogado ou Defensor Público.

Desde as tratativas iniciais, os depoimentos prestados, a homologação dos termos chegando até o fim das diligências investigativas ou processuais, a presença do advogado é imprescindível (art. 4º §15 da Lei 12.850/23), sob pena de nulidade de todos os feitos em que se faça ausente.

c) A Renúncia ao Direito de Silêncio

Curiosamente, apesar do “direito de permanecer em silêncio” (art. 5º, LXIII CF c/c art. 186, CPP) constituir uma garantia fundamental através da qual qualquer cidadão poderá calar quanto aos fatos que possam lhe incriminar, uma vez assumida e homologada a condição de colaborador, tal prerrogativa não poderá ser invocada.

No âmbito das organizações criminosas, a renúncia ao direito ao silêncio – e, portanto, a não autoincriminação – consiste em um dos requisitos de validade do acordo. Ao assumir o compromisso de agir contribuindo com a Justiça, o particular estará abdicando dessa prerrogativa e não poderá mais silenciar, mentir ou omitir fatos de que tenha conhecimento ainda que esses lhe imputem condutas delitivas.

Caso o faça, poderá ser responsabilizado pelos crimes de:

  • Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas – Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”
  • ou de “Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo – Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.” (art. 19 e 21 da Lei n ° 12.850/13).

d) O Sigilo

Outro requisito legal para atestar a validade do acordo consiste na sua confidencialidade (Art. 3º-B da Lei 12.850/13). Desde o início das tratativas até o final das investigações deverá ser resguardado o sigilo do conteúdo discutido entre agentes públicos e particulares.

Seja para preservar a integridade física do colaborador, seja para contribuir de fato com as diligências da investigação em andamento, o sigilo é um pressuposto de validade inteiramente relacionado ao “princípio da boa-fé”, devendo ser continuamente resguardado.

Ressalta-se que essa obrigação vale tanto para o colaborador quanto para os órgãos estatais, visto que ambos poderão vir a ser responsabilizados pela quebra da confidencialidade da colaboração.

No caso dos agentes públicos, esses poderão responder pelo crime do art. 20 da Lei n° 12.850/13 – quando as investigações envolverem ação controlada e infiltração de agentes –, ou genericamente pelo crime de “violação de sigilo profissional” previsto no art. 325 do Código Penal.

No caso do particular, com a quebra do sigilo ele poderá ter seu acordo rescindido por justa causa.

e) A Homologação pelo Juízo Competente

Consequentemente, todo acordo deverá passar pela homologação do Poder Judiciário para surtir efeitos. Apesar do magistrado não participar das negociações quanto aos termos da colaboração premiada, sua validade somente será adquirida a partir de sua homologação.

Caberá ao Judiciário fazer a análise da legalidade do acordo, da proporcionalidade dos termos e cláusulas definidas assim como, do preenchimento de todos os demais requisitos, podendo recusá-lo caso ateste alguma desconformidade com o ordenamento jurídico.

f) A Efetiva Colaboração

Por fim, um dos principais requisitos do acordo consiste em que o “material” disponibilizado pelo colaborador contribua efetivamente com a investigação e com a instrução processual.

Visto isso, o artigo 4º, I a VI da Lei n ° 12.850/13 exigiu que ao menos um dos cinco resultados possíveis deverá ser comprovadamente atingido. Esses acabaram se tornando tanto requisitos de validade do acordo quanto requisitos para a concessão dos benefícios previstos.

Dentre 1 dos 5 resultados exigíveis temos:

  • A identificação dos autores ou partícipes, assim como dos crimes praticados;  
  • A revelação da estrutura da organização criminosa (sua tipologia, ramificações ou forma de atuação);
  • A prevenção contra infrações penais que viriam a ser praticadas pela organização;
  • A recuperação de bem ou valor oriundo de crime praticado pela organização;
  • A localização de vítimas com suas integridades preservadas.

Por exemplo, será considerada efetiva uma colaboração partir da qual consiga que:

  • seja descoberto quem são os agentes públicos que praticaram lavagem de dinheiro e quais empresas participavam dos esquemas;
  • seja evidenciado como a organização atua, em rede ou por pirâmide;
  • seja capaz de expor que um determinado grupo busca executar um sequestro, homicídio ou roubo com explosão de caixas bancários e quando;
  • seja encontrada a localização de uma vítima posta em cativeiro;
  • ou até que seja interrompido o transporte de uma quantidade de drogas antes de cruzar a fronteira.

Quem pode propor os termos do acordo? E qual é o papel de cada órgão?

Segundo o art. 4º, § 6º da Lei 12.850/15 são legitimados a propor e negociar os termos de um acordo de colaboração premiada o Delegado de Polícia e o Ministério Público, estando o juiz impedido de participar das tratativas.

É importante ser destacado que cada uma dessas autoridades possui um limite de atuação na cadeia persecutória – o que irá refletir profundamente na possibilidade de concessão dos prêmios.

O Delegado de Polícia preside o inquérito policial, portanto, somente poderá atuar na negociação durante a fase de “Investigação Preliminar” (cujos benefícios apresentados serão restritos a essa esfera). Entretanto, ainda que seja um momento pré-processual, nada impede a participação do Ministério Público nas tratativas, seja produzindo pareceres ou até propondo os termos (o que amplia consideravelmente o leque de possíveis benefícios a serem oferecidos).

Em contrapartida, uma vez encerrada a fase de inquérito e oferecida a denúncia, apenas o Ministério Público – titular da “Ação Penal” – estará legitimado a propor e negociar um acordo de colaboração com o particular e seu defensor.

Em ambos os casos, uma vez discutido o conteúdo, as partes deverão assinar um termo de recebimento e de confidencialidade. Quando a proposta for aceita, seguirá então para análise do magistrado.

As únicas exceções existem caso haja em tempo hábil uma retratação da proposta ou uma posterior rescisão do acordo por descumprimento de termos (art. 4º § § 10 e 17 da Lei 12.850/13) – ambas dependendo também de chancela pelo juízo competente.

Ressalta-se que a participação do magistrado deverá ser sujeita a um juízo de legalidade do acordo frente ao cumprimento dos requisitos previstos – o que lhe faculta a recusa e devolução para as partes reformularem os termos quando existirem desconformidades com a lei. Sob nenhuma hipótese poderá ser admitida a influência indevida do juiz no acordo, o que, por óbvio, evidenciaria o comprometimento de sua imparcialidade.

Por fim, uma vez homologado o acordo e o colaborador tendo cumprido com sua parte do estipulado, não poderá o juiz negar o(s) benefício(s) previsto(s) no termo, o qual segundo posicionamento recente do Supremo Tribunal Federal torna-se direito público-subjetivo (STF, HC 127.483/ PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 27/08/2015).

Quais são os prêmios a serem concedidos?

O maior incentivo para que investigados delatem esquemas e colaborem com a Justiça são os benefícios penais ou processuais que o ordenamento jurídico prevê no tocante às organizações criminosas.

São eles, segundo o art. 4º caput da 1º Lei 12.850/15:

  • A concessão do perdão judicial;
  • A redução em até 2/3 da pena privativa de liberdade que for imposta;
  • A substituição de uma pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos na condenação;
  • A imunidade processual, ou seja, a garantia que o Ministério Público não irá oferecer uma denúncia para imputar determinado crime ao colaborador;
  • A redução da pena aplicada pela metade ou uma progressão de regime, caso a colaboração firmada seja posterior a uma sentença já imposta (que está sendo cumprida pelo colaborador).

Observa-se ainda que o §1º subsequente enfatiza que todas as concessões irão depender da personalidade do colaborador; da natureza, das circunstâncias, da gravidade e da repercussão social do crime; e da eficácia da colaboração – elementos que deverão ser cautelosamente analisados antes de se chegar a um acordo.

Dessa forma, os prêmios consistem em uma resposta menos incisiva da persecução penal no tocante ao colaborador. Nesses, deverá ser levado em conta todo o conjunto de sua colaboração, cuja recompensa irá variar em maior ou menor grau.

Quais são os direitos do colaborador?

Uma vez estando em colaboração com a Justiça, o colaborador assume um risco quanto a sua integridade física e até a sua própria vida. Portanto, consistirá em dever do Estado assegurar a preservação de sua segurança.

Portanto, o art. 5º I a VI da Lei 12.850/13 tratou de elencar alguns direitos inerentes àqueles que estejam em colaboração com a Justiça como:

  • Usufruir medidas de proteção (a exemplo do “programa de proteção à testemunha”);
  • Ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservadas (constituindo crime sua revelação desautorizada);
  • Ser conduzido em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
  • Participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
  • Cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus, ou condenados.

O contraditório e a natureza da Colaboração Premiada

Compreendidas as características de um “Acordo de Colaboração Premiada” é possível atestar que no combate ao crime organizado, a colaboração tornou-se um dos principais mecanismos de desestruturação de grupos criminosos, principalmente aqueles cuja infiltração e rastreio seja inacessível, quer pelas características dos crimes cometidos, quer pela participação de figuras influentes no mundo político e empresarial.

Entretanto, como expressamente prevê o Art. 3º-A da Lei n ° 12.850/13: “O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova…”. Portanto, a colaboração consiste em apenas um instrumento para se chegar a uma ou mais provas efetivamente.

Tecnicamente é uma ferramenta especial de investigação e instrução. Apenas ela não fundamenta nem autoriza a decretação de medidas cautelares, o recebimento de denúncia, queixa crime ou uma sentença condenatória – condutas expressamente vedadas pelo art. 4º § 16 da Lei 12.850/13.

Deverá haver a partir dos elementos colhidos na colaboração, respeitando-se no processo criminal as garantias da ampla defesa e do contraditório, a produção de provas que sejam capazes de fomentar a autoria e materialidade dos crimes(s) investigado(s), de forma que não ocorram ilegalidades ou abusos de poder.

Isso posto, apenas as declarações de colaborador – apesar de ferramentas persecutórias importantes – não são elementos suficientes para imputar um crime a terceiro.

Entendeu como funciona um acordo de colaboração premiada? Conta pra gente sua dúvida ou opinião nos comentários!

REFERÊNCIAS:
  • BRASIL. Lei das Organizações Criminosas – Lei n ° 12.850 de 2 de agosto de 2013.
  • BRASIL. Lei de Abuso de Autoridade – Lei n ° 13.869 de 5 de setembro de 2019.
  • BRASIL. Constituição Federal. Promulgada em 5 de outubro de 1988.
  • Organização Criminosa: Comentários à lei n. 12.850/2013 / Rogério Grecco, Paulo Freitas. – Niterói, RJ: Impetus, 2020.
  • LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada: v. único. 5ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017.
  • LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal / Volume único – 9. ed. – Salvador: Ed. Juspodivm, 2021.
  • LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
  • STF, HC 127.483/ PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 27/08/2015.

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Conteúdo escrito por:
Advogado (OAB/PB). Pós Graduado em Direito Processual Civil (Ucam). Pós Graduado em Ciências Criminais (PUC-MG).

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22 abr. 2024

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