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Quais são os meios pacíficos de solução de controvérsias internacionais? Entenda!

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Assim como ocorre com os homens, os Estados estão sujeitos a paixões, pretensões resistidas e situações conflituosas. Quando ocorre um conflito, os particulares sujeitam-se a jurisdição interna de seu país, mas o que ocorre quando o conflito se dá entre Estados soberanos?

Diante da necessidade de se evitar que um conflito entre Estados termine em uma guerra, o Direito Internacional prevê algumas formas de solucionar pacificamente disputas no âmbito internacional. É isso que iremos ver neste conteúdo.

Primeiro, o uso da força pelos Estados foi proibido?

Nos primórdios do Direito Internacional, a depender da gravidade do conflito existente, era comum que a situação culminasse em uma guerra entre os países envolvidos. Entretanto, com a evolução de noções de Direito Humanitário e a partir da consagração do Princípio da Não Agressão, os meios pacíficos de solução de controvérsias internacionais passaram a ser incentivados, sendo atualmente vistos, enquanto regra, como a única opção legítima diante de determinada contenda internacional.

No século XIX, a realidade era bem distinta, pois admitia-se a noção de Guerra Justa, influenciada pelo Direito Canônico. Com a defesa da soberania absoluta dos Estados, não existiam restrições específicas quanto ao uso da força na seara internacional.

Nessa época, ficou conhecida a afirmação de Carl Von Clausewitz (1780 – 1831), um estrategista militar prussiano e autor do mais famoso tratado sobre o tema da guerra no Ocidente. Foi em sua obra “Da Guerra”, publicada em 1832, que Clausewitz defendeu que: “a guerra é a continuação da diplomacia por outros meios, é um ato de violência cujo fim é forçar o adversário a executar a nossa vontade.” A afirmação representava o pensamento vigente, que entendia o uso da força como um instrumento legítimo e disponível para os Estados.

Nesse sentido, durante o século XIX e início do século XX, eram adotadas políticas como a Gunboat Diplomacy (diplomacia da canhoneira), que consistia na possibilidade de fazer uso de força para obrigar um Estado que não vinha cumprindo seus compromissos internacionais a mudar seu comportamento.

No final do século XIX, ações típicas de diplomacia das canhoneiras ocorreram com grande frequência e envolveram principalmente as grandes potências comprometidas com a política de alianças. Exemplo conhecido é o da Crise da Venezuela (1902-1903), que sofreu um bloqueio naval e bombardeios impostos pela Grã-Bretanha, Alemanha e Itália que objetivava obrigar o Presidente da Venezuela, Cipriano Castro, a pagar dívidas externas.

A primeira tentativa de limitação do uso da força se deu com a Doutrina Drago, anunciada em 1902, pelo chanceler argentino Luis Maria Drago. A doutrina combatia a diplomacia da canhoneira e definia que o uso da força deveria ser apenas como última opção para garantir o cumprimento do Direito Internacional.

Do ponto de vista normativo, o Pacto Briand-Kellog (1928) foi o primeiro instrumento internacional a proibir, enquanto regra, a possibilidade de recurso à força. Mas ainda assim, o referido tratado manteve algumas exceções e admitia o uso da força para legítima defesa – que historicamente sempre foi admitida – e em caso de guerras coloniais – admitindo o uso da força para que os Estados mantivessem suas colônias.

Atualmente, a Carta da ONU (Organização das Nações Unidas), de 1945, é um dos principais documentos que disciplinam o uso de força militar. Ela criou o Sistema de Segurança Coletiva e universalizou a proibição do uso da força mesmo para Estados que não sejam membros da ONU, limitando o uso da força a duas situações excepcionais: 1) legítima defesa; e 2) no interesse da comunidade internacional para manutenção da paz e segurança internacional.

Portanto, surgindo um conflito interestatal, a regra é que ele deverá ser solucionado de forma pacífica. A Carta das Nações Unidas, assim como outros instrumentos internacionais, tem consagrado alguns meios de solução de conflitos. Caso não haja nenhum acordo prévio entre as partes, elas escolhem livremente qual meio irão empregar na solução de sua contenda, importando apenas que o meio escolhido seja pacífico e, se possível, nele se esgote a divergência e se restaure a paz.

Mecanismos de solução pacífica de conflitos internacionais

Ainda que a proibição do emprego da força nas relações internacionais seja hoje tratada como princípio geral do Direito Internacional Público, sabemos que o uso da força e o emprego de armas na solução de disputas interestatais não foi completamente banido do cenário internacional. Por isso a importância de se desenvolverem mecanismos de solução pacífica das contendas internacionais, pois tais meios têm evitado ou reduzido os efeitos de confrontos bélicos.

Ressalta-se que, na ordem interna, o artigo 4°, inciso VII da Constituição da República Federativa do Brasil prevê expressamente que a solução pacífica dos conflitos é um dos princípios pelos quais se rege o país nas suas relações internacionais.

No mesmo sentido, o artigo 33 da Carta das Nações Unidas enuncia um rol exemplificativo de meios de solução pacífica de conflitos internacionais, tais como a negociação, mediação, arbitragem e solução judicial.

Para fins didáticos, os diversos meios de solução pacífica de conflitos internacionais são doutrinariamente divididos em meios diplomáticos, políticos e jurisdicionais.

  1. Meios diplomáticos

São exemplos de soluções diplomáticas, a negociação (bilateral ou multilateral), a prestação de bons ofícios e a mediação.

1.1) Negociação bilateral:

A negociação bilateral é a forma mais simples de solução de conflitos, sendo responsável pela solução de elevado número destes, uma vez que nada mais é do que o entendimento direto entre os Estados, sem qualquer intervenção de terceiros.

1.2) Negociação multilateral:

As negociações multilaterais são realizadas com a assistência de um ou vários Estados terceiros, elas se realizam por meio de conferências nas quais comparecem todos os Estados interessados direta ou indiretamente. Os Estados produzem resoluções ou tratados de modo a solucionar um conflito existente ou evitar potenciais conflitos futuros.

1.3) Bons ofícios:

Os bons ofícios indicam a intervenção de um terceiro Estado ou ator importante, como o Secretário-Geral da ONU, que tenta aproximar os Estados litigantes, para que estes encontrem o melhor diálogo. Trata-se na verdade de um entendimento direto entre as partes, apenas facilitado pela ação de um terceiro.

O prestador de bons ofícios deve criar um ambiente favorável para que os litigantes solucionem o conflito, no entanto, sem tomar frente na negociação. Entre os casos mais conhecidos de bons ofícios, podemos mencionar o do governo português, em 1864, para o restabelecimento das relações diplomáticas entre o Brasil e a Grã-Bretanha, em consequência da questão Christie (1862-1865).

1.4) Mediação:

A mediação também se caracteriza pelo envolvimento de um terceiro no conflito, no entanto, o mediador tem papel mais ativo na solução da contenda, uma vez que este procura conhecer o motivo do desentendimento, bem como, as razões de cada parte, chegando a propor as bases da negociação.

Entre os vários casos de mediação registrados pela história diplomática, podemos citar a mediação da Inglaterra, entre o Brasil e Portugal, para o reconhecimento da independência política brasileira, consagrado no Tratado de Paz e Amizade, celebrado no Rio de Janeiro em 29 de agosto de 1825.

  1. Meios políticos

Comumente são considerados meios políticos de solução de disputas internacionais aqueles encontrados no âmbito de organizações internacionais. Quando foram criadas as primeiras organizações internacionais, os Estados determinaram a elas a finalidade principal de manutenção da paz, em particular pelo apaziguamento e pela prevenção das tensões internacionais.

2.1) No âmbito da ONU:

Atualmente, as instâncias políticas de caráter universal utilizadas para este fim são a Assembleia Geral e o Conselho de Segurança das Nações Unidas. A Assembleia Geral tem algumas competências concorrentes com as do Conselho de Segurança, ambos os órgãos podem investigar as situações de conflito e emitir recomendações a respeito.

Além disso, o Conselho de Segurança pode intervir nas disputas internacionais por meio de decisão própria, através de solicitação de um membro da ONU, seja ele parte ou não da disputa; ou até mesmo a pedido de Estado que, mesmo não sendo membro da ONU, seja parte na disputa (artigo 35, n°s. 1 e 2 da Carta da ONU). Nos termos do artigo 99 da Carta da ONU, o Secretário-Geral da ONU também pode ativar a intervenção do Conselho de Segurança nos casos em que nenhum governo tome a iniciativa de solicitar.

2.2) Em outras Organizações Internacionais:

Destaca-se que existem também organizações de alcance regional que contam com mecanismos similares aos das Nações Unidas para solução pacífica das controvérsias internacionais. Um exemplo é a OEA (Organização dos Estados Americanos), que por meio de organismos especializados também possibilita a solução política de controvérsias internacionais. O capítulo VII da Carta da ONU consagra as organizações regionais, sendo que o art. 52, n° 1 da Carta da ONU refere-se expressamente à compatibilidade entre os dois sistemas.

Vale mencionar que embora as recomendações feitas pelas Organizações Internacionais exerçam grande influência política, os Estados não são obrigados a segui-las, uma vez que tal desobediência não configura ato ilícito. Portanto, os meios políticos, a exemplo dos meios diplomáticos, não produzem soluções legalmente obrigatórias para as partes em conflito.

  1. Meios jurisdicionais

As formas jurisdicionais de solução de controvérsias internacionais são baseadas em uma decisão obrigatória fundada no direito e dada por personalidades independentes das partes. A arbitragem e a solução judiciária são meios jurisdicionais de solução dos conflitos internacionais.

Tanto a arbitragem quanto a solução judiciária se fundamentam na vontade das partes envolvidas no litígio, pois diferentemente do que ocorre na ordem interna, em que a submissão a justiça é obrigatória, na ordem internacional, só é possível recorrer a um processo jurisdicional caso todas as partes envolvidas consintam.

Em ambos os casos há um processo contraditório, em que é garantido o direito de defesa e igualdade das partes, em seguida é proferida uma decisão emanada por um órgão imparcial, que pode ser individual ou coletivo.

3.1) Arbitragem:

Na ordem internacional, a solução jurisdicional mais usual é a arbitral. Pode se dizer que tal preferência se dá pela maior flexibilidade do processo arbitral, sendo também reflexo de um dado histórico, pois a arbitragem precedeu o aparecimento dos primeiros tribunais internacionais.

3.2) Solução judiciária:

A solução judiciária, diferentemente da arbitral, é marcada pela observância a regras processuais bem definidas. Trata-se de um tribunal constituído antes do litígio (ao contrário do que ocorre comumente com os tribunais arbitrais) e com decisões de força jurídica pré-determinada, que pressupõe uma institucionalização mais avançada do Direito Internacional. Atualmente, o foro judiciário internacional conta com diversas cortes, algumas de caráter universal, a exemplo da Corte Internacional de Justiça, outras regionais, ou especializadas em razão da matéria (assunto).

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REFERÊNCIAS:

Carta da ONU

Hildebrando Accioly; G.E. do Nascimento e Silva; Paulo Borba Casella. Manual de direito internacional público.

Hee Moon Jo. Introdução ao direito internacional.

Celso Duvivier de Albuquerque Mello. Curso de direito internacional público.

Jorge Miranda. Curso de direito internacional público. 3 ed. São João do Estoril: Principia, 2006.

Quoc Dinh Nguyen; Patrick Daillier; Alain Pellet. Direito internacional público.

Paul Reuter. Direito internacional público

José Francisco Rezek. Direito internacional público: curso elementar.

Marcelo D Varella. Direito internacional público.

Heloisa Helena Diniz de Araujo

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Conteúdo escrito por:
Especialista em Direito Internacional e Mestre em Relações Internacionais. Acredita no poder transformador do conhecimento e na importância da disseminação de educação política.

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