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MP 954 e o compartilhamento de dados: entenda a medida

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Tela de computador com algoritmos. Conteúdo sobre MP 954.Em meio a pandemia de Covid-19, o Governo Federal editou a Medida Provisória 954, sobre compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações durante a pandemia. A MP causou bastante polêmica. Ficou curioso para entender melhor do que se trata?

Neste artigo, vamos explicar o que é uma medida provisória, o que diz a tal MP 954 e o porque de tanta polêmica sobre ela.

O que é Medida Provisória?

Medida Provisória, de acordo com a Constituição Federal de 1.988, é um ato normativo (que tem força de lei), de competência exclusiva do Presidente da República, que pode ser adotada em casos relevantes e urgentes.

A Medida Provisória passa a ter eficácia a partir da sua publicação no Diário Oficial da União, mas deve ser imediatamente submetida à apreciação do Congresso Nacional, que deverá verificar se a Medida Provisória atendeu aos requisitos de relevância e urgência, e convertê-la ou não em Lei.

Esta espécie de ato normativo, é denominada de provisória pois perde a eficácia (validade), desde a sua edição, se no prazo de 60 dias não for convertida em Lei pelo Congresso Nacional.

Caso a Medida Provisória não tenha sido votada nas duas Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados Federais e Senado Federal) dentro do prazo de 60 dias, ocorre a prorrogação do prazo por mais 60 dias.

Não havendo a conversão da Medida Provisória em Lei no prazo total de 120 dias, o Congresso Nacional deve emitir um outro ato normativo, denominado Decreto Legislativo, estabelecendo as regras a serem aplicadas nas relações jurídicas firmadas com base na Medida Provisória que perdeu a validade.

Mas o Presidente da República pode usar a Medida Provisória para tratar de qualquer assunto?

A resposta é não. A Constituição Federal (art. 62, § 1º), veda a utilização de Medida Provisória para tratar de determinadas matérias, conforme se transcreve a seguir:

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I – relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III – reservada a lei complementar;

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

E o que diz a MP 954?

A Medida Provisória nº. 954 foi editada em 17 de abril de 2020 e trata do compartilhamento de dados pelas empresas de telecomunicação, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e de Serviço Móvel Pessoal (SMP), com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A finalidade disso seria suporte à produção de estatísticas oficiais durante a situação de emergência de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

O disposto na MP 954, somente se aplica enquanto durar o estado de situação de emergência de que trata a Lei nº. 13.979 de 06 de fevereiro de 2020.

O artigo 2º, da MP 954, obriga as empresa prestadoras do STFC e do SMP a fornecerem ao IBGE, por meio eletrônico, a relação dos nomes, dos números e dos endereços dos seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas.

Tais dados somente poderão ser utilizados pelo IBGE e, exclusivamente, para a produção estatística oficial, com o objetivo de realizar entrevistas em caráter não presencial no âmbito de pesquisas domiciliares (§ 1º, do art. 2º).

Já o artigo 3º, da MP 954, estabelece que os dados terão caráter sigiloso e serão utilizados exclusivamente para a finalidade acima indicada, e não poderão ser utilizados como certidão ou meio de prova em processos administrativo, fiscal ou judicial, conforme regra já estabelecida na Lei nº. 5.534/68 que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas ao IBGE.

O § 1º, do artigo 3º, veda (proíbe) que o IBGE compartilhe os dados com quaisquer empresas públicas ou privadas ou com órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

O § 2º, do artigo 3º, por sua vez, estabelece que o IBGE deverá informar, em seu site oficial, as situações em que os dados fornecidos foram utilizados e divulgar relatório de impacto à proteção de dados pessoais, conforme determina a Lei nº. 13.709/18 – a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Por fim, o artigo 4º, da MP 954, estabelece que superada a situação de emergência de saúde pública as informações compartilhadas deverão ser eliminadas da base de dados do IBGE.

Havendo a necessidade de conclusão da produção de estatística oficial, o IBGE ainda poderá utilizar os dados pelo prazo de 30 dias a contar do fim da situação de emergência de saúde pública (parágrafo único, do art. 4º).

O debate em torno da MP 954

Desde a sua edição, a MP 954 passou a receber duras críticas, em especial por parte de partidos políticos de oposição ao Governo Federal, que alegam que o ato editado viola o direito fundamental de privacidade, assegurado pela Constituição Federal.

Tão logo publicada no Diário Oficial da União, a MP 954 foi alvo de 05 ADI’s (Ação Direta de Inconstitucionalidade) ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal (STF) e propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (ADI 6387), pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB (ADI 6388), pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB (ADI 6389), pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL (ADI 6390) e pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 6393).

A primeira ADI, com pedido de medida cautelar (procedimento destinado a prevenir ou fazer cessar lesão a direitos) para a suspensão da MP 954, foi ajuizada em 20/04/2020 pelo Conselho Federal da OAB e distribuída por sorteio para a Ministra Rosa Weber, sendo que as demais ADI’s, por terem o mesmo objeto, também foram encaminhadas para a Ministra para julgamento conjunto.

Em 24/04/2020 a Ministra Rosa Weber deferiu (concedeu) liminar – decisão provisória proferida no início do processo – determinando a suspensão da eficácia (validade) da MP 954.

Em sua decisão, a Ministra afirmou que a matéria tratada na MP 954 é objeto de proteção constitucional, estando inserida no artigo 5º, X, da Constituição Federal, que ampara o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

Segundo o entendimento da Ministra, a MP 954 não instituiu a exigência de mecanismos e procedimentos que assegurem de forma eficaz o sigilo e o anonimato dos dados compartilhados, contrariando a Constituição Federal.

Destacou, ainda, a ausência de interesse público legítimo no compartilhamento de dados pessoais dos usuários dos serviços de telefonia, não sendo possível avaliar se a MP 954 cumpre os requisitos constitucionais de relevância e urgência, uma vez que não restou definida a forma e o objetivo na utilização dos dados coletados.

De acordo com as regras da ADI, as decisões liminares proferidas monocraticamente (decisão proferida por apenas uma pessoa) pelos Ministros do STF devem ser referendadas pelo Plenário do STF (órgão do STF composto por todos os Ministros).

Assim, em 07/05/2020, o STF, por maioria de votos, referendou (confirmou) a decisão liminar deferida para suspender a eficácia da MP 954, vencido o Ministro Marco Aurélio.

O Ministro Marco Aurélio, único a votar de forma contrária à suspensão da MP 954, sustentou que era a sociedade quem perderia com a impossibilidade do IBGE realizar pesquisa para o implemento de políticas públicas durante a pandemia.

Ressaltou, ainda, que a MP 954 estabelece que os dados seriam usados exclusivamente pelo IBGE com o objetivo de realizar entrevistas pelo telefone, não havendo possibilidade de interceptações telefônicas e consequentemente violação ao direito à intimidade e à vida privada.

Por fim, o Ministro ponderou que a MP 954 trata-se de ato provisório, com prazo de validade, a ser referendada pelo Congresso Nacional, criticando a judicialização de tudo durante a pandemia.

As ADI’s que questionam a validade da MP 954 ainda serão julgadas de forma definitiva, e até lá a MP segue com a validade suspensa.

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REFERÊNCIAS

Planalto

STF

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Conteúdo escrito por:
Advogado desde 2008, especializado em Direito Público. Atua como presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/SP de Jacareí, como Relator da XVI Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP e como membro de Conselhos Municipais de Jacareí.

MP 954 e o compartilhamento de dados: entenda a medida

18 abr. 2024

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