Progressão de Regime no Brasil: o que é e como funciona

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Entenda o que revela o índice calculado pela ONU

Curitiba(PR) – A polícia Militar reforça a segurança do perímetro da superintendência da polícia federal na capital paranaense, após a prisão do ex-presidente lula (Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

Você sabe o que é a tal progressão de regime, muitas vezes chamada de progressão de pena, que por vezes ouvimos nos noticiários? Sabe ainda como é calculada e o que é preciso para que uma pessoa que foi condenada e presa por algum crime consiga esse benefício? Se não sabe, vamos descobrir!

O que é progressão de regime?

A progressão de regime é um direito de toda a pessoa que foi condenada por algum crime com pena privativa de liberdade, previsto na forma do art. 33, §2, do Código PenalEla nada mais é do que a possibilidade de o preso passar do regime prisional que está cumprindo pena para outro mais benéfico. Para isso, existem alguns requisitos para a contagem do tempo de progressão e para o seu merecimento.

PARA NÃO CONFUNDIR: o correto é Progressão de Regime, e não Progressão de Pena, pois esta última expressão não existe no Direito Penal brasileiro e não se relaciona a este tema.

MAS, AFINAL, DE ONDE VIERAM OS REGIMES PRISIONAIS?

As penas em si, como as restritivas de liberdade, foram criadas pelo homem ao longo do tempo com a finalidade de organizar a sociedade, punindo aquelas pessoas que não colaboravam com o seu bom conviver.

As primeiras formas de cumprimento de penas eram extremamente rígidas, levavam o ser humano a condições torturantes – tanto física quanto psicologicamente. As primeiras formas de pena eram de completa submissão, como no caso do sistema penitenciário pensilvânico, no qual os presos ficavam em confinamento absoluto, proibidos de se comunicarem, e obrigados a rezar, o que levava muitos deles à insanidade, bem como a cometer suicídio.

Num aspecto evolucionário tem-se o sistema auburniano, no qual, apesar do isolamento noturno e dos castigos físicos, já previa o trabalho em conjunto durante o dia.

Neste prisma, vislumbra-se que o sistema progressivo de execução das penas aplicado no Brasil é, ao menos teoricamente, bastante adequado, por proporcionar gradativamente a reinserção do preso ao convívio social, o que é muito diferente de sair repentinamente do confinamento absoluto.

ENTENDENDO A PROGRESSÃO DE REGIME E OS TRÊS REGIMES PRISIONAIS DO BRASIL

Quando uma pessoa é condenada pela prática de algum crime dentre os previstos no Código Penal, o juiz estabelece na sentença condenatória, basicamente, o tempo de cumprimento de pena e o regime inicial em que a pessoa cumprirá a pena. O regime depende do tempo de condenação, de acordo com os princípios da legalidade que é aquilo que está na lei e da anterioridade da lei penal que diz que deve haver lei penal para o Estado poder punir.

Leia mais sobre os tipos de regimes prisionais!

O regime inicial pode ser fechado, aberto ou semiaberto, quando a pessoa pratica algum crime que prevê a pena de reclusão; e pode ser semiaberto ou aberto, quando o fato típico (o crime) prevê pena de detenção. As penas estão escritas no próprio Código Penal, logo abaixo da descrição do crime praticado. De maneira breve, são os três regimes prisionais previstos no Brasil:

  • O regime fechado é aquele no qual a pena é cumprida pelo condenado em estabelecimento de segurança máxima ou média, sujeito a trabalho comum no período diurno, mas a isolamento durante repouso noturno.
  • O regime semiaberto é aquele no qual a execução da pena se dá em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, com uma vigilância não tão direta, sujeito a trabalho.
  • O regime aberto é aquele no qual a pena é cumprida em casa de albergado ou estabelecimento similar, e baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado – isso porque o local de cumprimento localiza-se nos centros urbanos e não possui óbices para a fuga.

Saiba mais: os tipos de prisão no Brasil.

DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME – QUANDO O PRESO TEM DIREITO?

O preso adquire o direito de progredir de regime quando cumpre determinado tempo de pena porém, esse tempo é variável. Antes de ser calculado o tempo, alguns requisitos devem ser verificados, como:

“O réu é primário ou reincidente?”

Será considerado primário quando não tiver condenação em trânsito em julgado por nenhum outro crime. Trânsito em julgado é quando não se pode mais recorrer de uma decisão judicial, seja porque já acabaram por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou, ou se houve acordo entre as partes. E será considerado reincidente se já existir condenação com trânsito em julgado.

“O crime cometido é simples ou hediondo?”’

Todos os crimes hediondos estão elencados na Lei 8.072/90, e são aqueles que são considerados mais graves. Enquanto os simples estão dispostos no Código Penal.

O cálculo funciona da seguinte forma: para cada um dos requisitos acima, a fração de pena a ser cumprida para progressão é diferente, sendo:

Esquema de cálculo de pena (Fonte: Politize!)

As frações do esquema acima representam a fração mínima de pena que o preso deve cumprir para progressão na situação que se enquadrar. Para o cálculo, utiliza-se regra matemática básica.

Não entendeu? Para simplificar, um exemplo:

João foi condenado por determinado crime simples, a 12 anos de reclusão, regime inicialmente fechado, sendo réu primário. Após quanto tempo de cumprimento da pena poderá progredir de regime?

Exemplo de cálculo de pena (Fonte: Politize!)

O requisito abordado chama-se “requisito objetivo”, pois é aquele vislumbrado claramente pelo cálculo da pena, que não se altera por algum motivo pessoal do preso. Outro requisito analisado é o chamado “requisito subjetivo” que, como o próprio nome já diz, não é certo, mas variável. Este se refere a um atestado de bom comportamento emitido pelo Diretor do Estabelecimento Prisional no qual o preso se encontra.

Ou seja, não adianta o preso ter cumprido tempo suficiente, mas não “merecer progredir para um regime menos severo.

Leia aqui: O perfil da população carcerária brasileira.

Ressalta-se ainda que, nos casos de crimes contra a Administração Pública, para a progressão é necessário que o dano seja reparado ou que o produto do crime seja devolvido, com os acréscimos legais.

TEM COMO PERDER O DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME?

Ora, como trata-se de um benefício ao preso, caso ele não cumpra o determinado pelo juiz da vara de execução quando progredir de regime, poderá retornar ao regime anterior, isto é, mais severo.

O art. 118 da Lei de Execução Penal (conhecida como LEP) regula as hipóteses de transferência do condenado a regime mais rigoroso nas seguintes hipóteses:

  • praticar fato definido como crime doloso ou falta grave (definida no art. 51 da LEP);
  • sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111);
  • o condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas anteriormente, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

Leia mais: quanto custa um preso no Brasil?

Devemos apenas atentar-se ao fato de que antes de ser regredida a pena o condenado deve ser ouvido pelo juiz, observando-se os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

É importante destacar que no Brasil, apesar de ter-se descrito na lei a forma que deve ocorrer a progressão de regime, na prática muitas coisas ocorrem de maneira diferente. Isso porque quase não há colônias agrícolas ou casas de albergado construídas, e dessa forma geralmente não há vagas para que todos os condenados que estejam em determinado regime sejam alocados no local adequado. Por esse motivo, são concedidas com cada vez mais frequência prisões domiciliares sob a supervisão de tornozeleiras eletrônicas em casos que a lei não prevê para que, conforme Súmula Vinculante 56, o condenado não seja mantido em regime prisional mais gravoso pela falta de vaga em local adequado.

Referências do texto: confira aqui onde encontramos dados e informações!

Código Penal

Lei de Execução Penal

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

 

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26 mar. 2024

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