Repercussão Geral: o que é e sua importância para o funcionamento do STF

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Foto de reunião do Supremo Tribunal Federal
Reprodução: Veja

Nesta semana, vamos familiarizar o leitor ao mecanismo de filtragem realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para análise de processos judiciais. Esse “filtro” é denominado repercussão geral e delimita que só seja avaliado pelo Tribunal Superior às causas que possuam debates relevantes da sociedade. 

É que, no Brasil, qualquer discussão pode chegar, através de um recurso, até o STF. Assim a repercussão geral delimita o que deve ser analisado pelos Ministros, de modo que o Tribunal não deixe de cumprir a sua função de guarda da Constituição Federal (CFRB), para resolver processos que não envolvam maiores complexidades ou debates que não ultrapassam o interesse das partes que estão litigando. Segue com a gente para entender melhor.

Para começar, como funcionam os recursos judiciais no Brasil?

Antes de adentrar na questão principal deste artigo, é preciso familiarizar o leitor com as principais regras e funcionamento dos recursos no Brasil.

Por regra, uma ação judicial gera uma sentença escrita por um juiz, dessa decisão é possível a interposição (apresentação) de um recurso a um Tribunal de hierarquia superior:

  1. Um processo cível ou criminal de âmbito estadual terá o seu recurso analisado por um Tribunal de Justiça Estadual
  2. Um processo civil ou criminal de âmbito federal terá o seu recurso analisado por Tribunal Regional Federal 
  3. Um processo trabalhista terá o seu recurso analisado por um Tribunal Regional do Trabalho 

A decisão apresentada pelos desembargadores do Tribunal é chamada de acórdão e, diferentemente de uma sentença que é escrita por um único juiz, o acórdão é apreciado por outros desembargadores. Ou seja, as decisões são apresentadas após o voto de uma maioria.

Do acórdão julgado pelos desembargadores é possível ainda apresentar recursos distintos a outros Tribunais como o Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho e ao Supremo Tribunal Federal.

Como funcional os recursos nos Tribunais Superiores?

A depender do Tribunal destinatário do recurso, haverá recursos distintos a serem apresentados e com funcionalidades próprias. Dado o objetivo deste artigo, trataremos apenas do recurso extraordinário, que é direcionado ao STF.

Ademais, para cada recurso há o que chamamos de requisitos de admissibilidade, que são itens obrigatórios a serem observados na elaboração do recurso para que seja aceito pelo Tribunal destinatário.

Significa dizer que ainda que o recurso tenha uma questão justa a ser debatida, o não cumprimento desses requisitos de admissibilidade, importará em não conhecimento do recurso pelo Tribunal destinatário (não haverá análise do que foi solicitado).

Um desses requisitos no recurso extraordinário é a demonstração da repercussão geral.

E o que é a Repercussão Geral?

Para que uma ação chegue ao STF, primeiramente a decisão recorrida deve violar normas de cunho constitucional (artigos inseridos na Constituição Federal), sendo um dos requisitos obrigatórios a existência de Repercussão Geral, tema que será melhor elucidado nos próximos parágrafos.

Em 1988 com a promulgação da Constituição Federal o acesso dos cidadãos brasileiros ao poder judiciário foi ampliado e com isso o número de ações judiciais apresentou um crescimento exponencial segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Diante desse cenário, se observou que algumas questões apresentadas aos magistrados afetavam não apenas o caso apresentado em um processo isolado, mas tinham o condão de afetar situações semelhantes de toda a sociedade em processos diversos da mesma natureza.

A Repercussão Geral para o Recurso Extraordinário foi inserida na Constituição através da Emenda Constitucional nº 45/2004, sendo esta uma das maneiras encontradas para melhoria da gestão processual das ações no Brasil. Assim, a repercussão geral é prevista no art. 102, § 3º da Constituição Federal e no art. 1.035 do Código de Processo Civil, respectivamente:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a Repercussão Geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver Repercussão Geral, nos termos deste artigo.

§ 1º Para efeito de Repercussão Geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de Repercussão Geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

A Repercussão Geral é classificada como um instrumento processual que possibilita o acesso à mais alta Corte do país, o STF. É um requisito que deve ser enfrentado pelos interessados que desejam apresentar seus recursos ao conhecimento do STF.

Certamente, este filtro tem como objetivo primeiro reduzir o número de processos que chegam na Suprema Corte, viabilizando o acesso somente dos casos que transcendam os interesses subjetivos das partes (a análise do recurso irá gerar repercussões em vários outros processos semelhantes). Ou seja, otimiza o trabalho de toda a máquina judiciária, garantindo celeridade nas decisões finais de casos semelhantes.

Esse procedimento se justifica, pois garante a realização do direito fundamental à uma tutela jurisdicional (função do Estado de dirimir, pacificar e resolver conflitos judicializados) efetiva num prazo razoável (art. 5º, inc. LXXVIII da CFRB), em outras palavras, assegura uma decisão final mais ágil ao processo judicial.

Além disso, organiza a atividade judiciária, deixando para as instâncias inferiores julgar os casos que interessam apenas aqueles que fazem parte da discussão, como por exemplo, furto de galinha, briga de vizinhos entre outros e para que o STF examine apenas aquilo que repercute em toda a sociedade e que, portanto, precisa de um olhar mais apurado.

A Repercussão Geral também é responsável pela uniformização da interpretação judicial, haja vista ser competência do STF a interpretação de dúvidas constitucionais (CF. art. 102), e, evita que a corte suprema pare para decidir várias vezes o mesmo assunto. 

A uniformização na interpretação judicial serve como verdadeiro norte a ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, conferindo uma maior segurança jurídica e evitando conflitos de interpretação sobre as normas constitucionais.

Quais os requisitos para o reconhecimento da Repercussão Geral?

O recurso extraordinário apresentado ao STF passará pela análise dos requisitos de admissibilidade, para que se possa apurar, dentre outros, a existência ou não da Repercussão Geral, ou seja, se esse item não estiver previamente demonstrado no recurso o STF não irá sequer avaliar os argumentos do caso.

Assim, para que seja reconhecida a Repercussão Geral é preciso que o recurso:

1.              Apresente um debate constitucional relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois seu caráter é público e que o julgamento da matéria é relevante não apenas às partes do processo, mas que os efeitos da decisão afetam mais pessoas do que aquelas envolvidas na demanda (CPC. art. 1,035, § 1º).

Alguns exemplos de relevância constitucional que autorizam a interposição do recurso extraordinário, são ações que discutam sobre:

  •  Direitos e Garantias Fundamentais
  •  Organização dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário)
  • Sistema Tributário Nacional
  • Ordem Econômica e Financeira
  • Ordem Social

No mais, desde a chegada do Código de Processo Civil de 2015, a análise de admissibilidade (análise dos requisitos) do recurso extraordinário é realizada, em regra, em duas etapas, isto é, trata-se de competência concorrente, primeiramente pelo Tribunal inferior, e sendo o recurso admitido (aceito), passa-se à análise do próprio Supremo Tribunal Federal que efetivamente decidirá a existência da Repercussão Geral.

Assim, passamos para o segundo tópico de análise do recurso.

2.           A existência da Repercussão Geral somente pode ser constatada pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se aqui de uma competência absoluta, que estando presente, segue-se a análise do mérito do recurso (CPC. art. 1.035, § 2º).

Ademais, também haverá reconhecimento da Repercussão Geral sempre que:

3.           O recurso obtiver a intenção de combater acórdão (decisão do órgão colegiado de um tribunal) que seja contrário a súmulas (entendimento pacífico de um tema) ou jurisprudência (decisões recorrentes no mesmo sentido) do STF ou se esse acórdão tiver reconhecido uma Lei Federal ou Tratado internacional que seja inconstitucional (a Lei ou o tratado são contrários a Constituição Federal). (CPC. Art. 1.035, § 3º). 

Deve ser ressaltado que uma vez constatada a existência da Repercussão Geral, é possível ainda a manifestação de terceiros (pessoas, órgãos, associações, partidos políticos etc.) que não fazem parte do processo, mas que poderão colaborar no processo, pluralizando o debate, apresentando elementos de informação que contribuam para a discussão da matéria constitucional a ser apreciada pelos Ministros da Corte Superior. (CPC. Art. 1.035, §4º).

Se a repercussão geral exige que o debate no recurso seja relevante para toda a sociedade, nada mais justo que o maior número de interessados contribua na decisão a ser tomada.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, fica claro que a Repercussão Geral é um requisito de grande importância dentre outros requisitos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, pois serve como verdadeiro  filtro constitucional para obtenção de uma decisão dos Ministros do STF.

Seu objetivo é trazer celeridade (rapidez) às decisões de casos semelhantes a partir da análise de um único caso, focando, portanto, em aspectos relevantes do ponto de vista jurídico, político, social ou econômico.

Por fim, cabe lembrar que o caso julgado pelo STF a partir da decisão apresentada, servirá de “guia” aos demais Juízes e Desembargadores no julgamento de casos semelhantes.

REFERÊNCIAS:

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF). Texto Constitucional promulgado em 05 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 16/08/2021.

BRASIL, Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004 (EC 45/2004). Altera dispositivos dos arts. 5º,36,52,92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111,112,114,115,125,126,127,128,129,134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts.103-A, 103B,111-A e 130-A, e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm>. Acesso em: 16/08/2021.

BRASIL, Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC). Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 18/08/2021.

CARDOSO, Bárbara Andreotti. A importância do julgamento do recurso extraordinário sob o reconhecimento da repercussão geral. 01 de setembro de 2020. Disponível em: <https://camposebarros.adv.br/importancia-do-julgamento-do-recurso-extraordinario-sob-o-reconhecimento-da-repercussao-geral/>. Acesso em: 12.08.2021

CNJ Serviço: Saiba a diferença entre repercussão geral e recurso repetitivo. Conselho Nacional de Justiça, 08 de abril de 2016. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-saiba-a-diferenca-entre-repercussao-geral-e-recursos-repetitivos/>. Acesso em: 22.08.2021.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 15ª edição. São Paulo. Saraiva, 2011.

TORRES, Claudia V. e SILVA, Maria dos R. F. Aplicação e impactos da Repercussão Geral na admissibilidade do recurso extraordinário no STF. Disponível em <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=7448bfbe44167441#:~:text=A%20repercuss%C3%A3o%20geral%20%C3%A9%20um%20requisito%20intr%C3%ADnseco%20de%20admissibilidade%20recursal,os%20elementos%3A%20relev%C3%A2ncia%20e%20transcend%C3%AAncia>. Acesso em: 12.08.2021

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1 comentário em “Repercussão Geral: o que é e sua importância para o funcionamento do STF”

  1. Dr Clovis Francisco Cardozo

    Boa tarde a explicação foi ótima.
    Porem sou advogado milito em Sorocaba SP, tenho uma duvida e espero ser resolvida por voceis?
    Como faço para que um processo ultrapasse a barreira de repercussão geral, ou seja formar um novo tema.
    Meu cliente adquiriu um carro de uma loja não transferiu, porem pagou todo o financiamento em nome da loja/empresa.
    Esta por sua vez entrou em dificuldade financeira, teve esse mesmo veiculo penhorado 2 vezes em Varas diferentes, na mesma comarca.
    Em uma vara o Juiz entendeu, que o adquirente era 3º de boa fé e na outra não, EM TEMPO JEC.
    Fiz todos os recursos cabíveis, porem não consigo subir para o STF, por falta de repercussão geral. O que devo fazer?

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Conteúdo escrito por:
Membro Efetivo da Comissão Estadual da Jovem Advocacia OAB SP

Repercussão Geral: o que é e sua importância para o funcionamento do STF

25 mar. 2024

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