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Direitos Sociais nas Constituições Brasileiras e Políticas Afirmativas

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Imagem ilustrativa: Direitos Sociais nas Constituições Brasileiras e Políticas Afirmativas. Imagem: Pixabay.com
Imagem: Pixabay.com

O que você sabe sobre os Direitos Sociais nas Constituições Brasileiras e as Políticas Afirmativas?

Por acaso você já parou para observar que, desde nossa independência, já tivemos um total de sete constituições e que cada uma delas reflete o período histórico no qual foi constituída?

E, mais ainda, em como os direitos sociais nelas inseridos foram frutos de árduas conquistas e reivindicações não apenas em nosso país, mas também ao redor do mundo, abrindo espaço para as recentes políticas afirmativas aplicadas hoje?

Portanto, mais do que aprender na escola que algumas de nossas constituições foram ora outorgadas ou impostas, ora promulgadas ou aprovadas por assembleias constituintes, ter em mente o contexto histórico em que cada uma culminou facilita bastante entendermos a nossa própria evolução como nação.

Além disso, este é um tópico de estudo pertinente e de ampla discussão nas aulas de redação para a preparação no Enem e demais concursos públicos, já que a elaboração de um texto dissertativo em seus exames é exigida, possivelmente abordando temas dessa natureza.

Como outras nações nos ajudaram a moldar os direitos sociais nas constituições brasileiras?

Quando pensamos a respeito da Revolução Francesa (1789-1799), as palavras Liberdade, Igualdade e Fraternidade, inspiradas nos ideais do Iluminismo, rapidamente nos vêm à mente. E, em sua Constituição Francesa de 1791, não poderia deixar de ser diferente.

Em seu primeiro título, já se previa a implementação de setores públicos que se responsabilizassem pela educação de crianças abandonadas, provessem alívio aos pobres enfermos e trabalho aos pobres inválidos que não o encontrassem.

Ao que tudo indica, esses foram alguns dos primeiros direitos sociais mencionados em uma carta magna, em qualquer país, à época.

Já a contribuição do México, segundo o professor de Direito Constitucional da pós-graduação da Escola Brasileira de Direito, Rafael Bertramello, vem do fato de que, a partir do momento em que tais direitos assumem certa relevância histórica ao redor do globo, a Constituição Mexicana de 1917 é a primeira a conferir a categoria de direitos fundamentais aos direitos trabalhistas, direitos políticos e às liberdades individuais, nos seus artigos 5º e 123.

Em seguida, a Constituição Alemã de Weimar (1919) vinha de um período pós Primeira Guerra Mundial (1914-1918), onde a Alemanha ainda tentava se reerguer em meio aos escombros e, portanto, ela inovou ao introduzir uma maior preocupação de cunho social nos textos constitucionais.

Dessa forma, a carta magna alemã influenciou bastante a Constituição Brasileira de 1934 que, embora vigente por apenas três anos, em um conturbado contexto político, foi a primeira constituição nacional que disciplinou os direitos sociais e econômicos, em especial, o direito ao trabalho.

Além disso, praticamente desde o pós-Segunda Guerra Mundial, houve um contínuo e gradual incremento da influência norte-americana em muitos setores importantes nas sociedades ocidentais. A esse respeito, por volta da década de 1960, os EUA atravessaram um intenso processo de reivindicações democráticas a escopo nacional.

Clamava-se pela igualdade de direitos sociais e foi nessa época que o movimento negro se articulou e foi ganhando cada vez mais força. Como resultado, houve o banimento das leis segregacionistas dos Estados Unidos e a instituição de melhorias nas condições de vida da população negra.

Assim, como veremos, foi nesse contexto que as políticas afirmativas surgiram, gradualmente endossando demais minorias e ampliando uma malha de direitos sociais, espalhando-se para demais cantos do globo.

Retomando, pode-se dizer que, de modo geral, da constituição de 1934 para a atual, a de 1988, também chamada de Constituição Cidadã, houve um aumento da preocupação dos legisladores acerca dos direitos humanos e sociais do cidadão brasileiro.

Em outras palavras, a atual constituição legislou uma ampla rede de direitos sociais, como educação, segurança, previdência social, trabalho, saúde, moradia, proteção à maternidade, lazer, dentre outros.

Breve evolução dos Direitos Sociais nas Constituições Brasileiras

A primeira constituição brasileira foi imposta pelo imperador Dom Pedro I, dois anos após a nossa independência do reino de Portugal e Algarves, em 1822.

Enquanto na mesma época surgiam, no continente sul-americano, as primeiras repúblicas libertas da América Espanhola, o Brasil se isolava ao se tornar uma Monarquia Constitucional Hereditária.

Constituição de 1824

Através da Constituição de 1824, instituíram-se o voto censitário (exigia do eleitor uma determinada renda mínima) e não secreto; um poder a mais, o poder moderador, conferindo poderes quase absolutos ao imperador; e a união entre Igreja e Estado.

Constituição de 1891

A Carta Magna seguinte, a de 1891, foi aprovada por uma assembleia constituinte no período da República Velha (1889-1930).

De forma geral, ela se opôs à constituição anterior: extinguiu o poder moderador, estabelecendo autonomia dos estados através de uma República Federalista Liberal e Presidencialista.

Criou o Estado Laico, separando-o da Igreja, e pôs fim ao voto censitário.

Acabou apoiando as elites, sobretudo a cafeicultura paulista, e o coronelismo com seu “voto de cabresto”, e garantiu algumas liberdades individuais.

Constituição de 1934

A constituição de 1934 surgiu em meio a muitas mudanças intensas pelas quais passava a sociedade brasileira.

Em poucas décadas, através da Revolução de 1930, o país migrou de um modelo agrário-exportador para outro, o urbano-industrial.

Criou-se a Justiça Eleitoral, e ampliou-se a legislação trabalhista, com a implementação da previdência social, salário mínimo, férias, jornada de trabalho de 8 horas, etc.

O voto feminino e a autonomia dos sindicatos foram instituídos. Contudo, o golpe de Estado de 1937 invalidou essa carga magna, até hoje a de menor duração da nossa história.

Constituição de 1937

Em seguida, o presidente Getúlio Vargas fechou o Congresso Nacional e instaurou a ditadura do Estado Novo (1937-1945).

Um Brasil temeroso da “ameaça comunista” e vivendo próximo a regimes totalitários como o nazifascismo da Alemanha, Itália, Espanha e Portugal, abriu espaço para a Constituição de 1937.

Houve o fechamento do Poder Legislativo e a subordinação do Judiciário ao Executivo.

Instaurou-se a ação de uma Polícia Especial, ferramenta repressora do governo e, assim, ocorreu um retrocesso da democracia e dos direitos humanos no país.

Eliminou-se o direito de greve e a pena de morte foi reintroduzida.

Constituição de 1946

Já a Constituição de 1946 retomou a tripartição dos poderes e ofereceu autonomia política e administrativa aos estados.

Lembre que, de início, até 1942, o Brasil se posicionou de forma neutra na Segunda Guerra Mundial (1939-1945).

Após esse período, optou pelo lado dos aliados (União Soviética, Inglaterra, França e EUA) contra o Eixo (Alemanha, Itália e Japão), enviando milhares de soldados para a Itália.

Nesse sentido, a contradição de que o Brasil era uma ditadura nos moldes nazifascistas, lutando contra o nazifascismo europeu ficou cada vez mais presente e, portanto, discutível a nível nacional.

Isso, junto a outros fatores conjunturais, abriu caminho para uma possível redemocratização.

Constituição de 1967

No entanto, em 1964, houve o Golpe Militar que derrubou o governo do presidente eleito João Goulart e a carta magna de 1946 passou a ser invalidada aos poucos através dos Atos Institucionais (AIs).

Ainda em 1964, os dois primeiros AIs suspenderam os direitos políticos dos cidadãos por dez anos, decretaram o fim dos partidos políticos e o julgamento dos crimes contra a segurança nacional restringiu-se aos tribunais militares.

O AI-3 cancelou as eleições diretas para governador. O AI-4 aprovou a Constituição de 1967, fortalecendo sobremaneira o Executivo.

E, por fim, o AI-5 deu ao presidente poderes para fechar o Congresso Nacional por tempo ilimitado, suspendeu o direito a habeas corpus e os direitos políticos de qualquer cidadão, eliminando seu direito de recorrer à Justiça. Contudo, o direito de aposentadoria da mulher foi instituído.

Durante a década de 1970, o país passou por um crescimento econômico sem precedentes em sua história até então. O período conhecido como “milagre econômico” foi caracterizado por obras faraônicas, como a construção da ponte Rio-Niterói, a Usina de Itaipu e a Transamazônica.

No entanto, como esse crescimento não trouxe real desenvolvimento econômico, a euforia passou e a crise mundial do petróleo de 1973, junto a outros fatores, como hiperinflação, desemprego generalizado, produção industrial estagnada e dívida externa elevada nos atingiram em cheio.

Constituição de 1988

Foi nesse contexto que uma nova constituição brasileira se fez necessária. A Constituição Federal de 1988 inovou em vários aspectos, especialmente em sua ampla garantia de direitos fundamentais.

Os analfabetos e menores entre 16 e 18 anos obtiveram direito ao voto, e a assistência social foi instituída, ampliando os direitos dos trabalhadores.

Além disso, implementou-se a independência do Poder Judiciário, que pode julgar e anular os atos dos demais poderes, Legislativo e Executivo.

Os Direitos Sociais na Constituição de 1988

Como vimos, historicamente, o Brasil é um país de enormes desigualdades sociais, no qual certas elites são muito privilegiadas em detrimento de demais setores da sociedade.

Foi com o intuito de tentar remediar essa situação que a atual Constituição Federal de 1988 foi criada. Em um momento de rearticulação de vários movimentos sociais, uma série de conquistas de direitos foram efetivadas.

E seu Artigo 6º, entendemos que:

são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma dessa constituição.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 64, de 2010).

Nesse sentido, os artigos 3º, 6º ao 11, e 193 e seguintes tratam de direitos sociais que podem ser de âmbito dos trabalhadores, da seguridade social, de natureza econômica, da cultura e de segurança.

Quanto ao direito à educação, os artigos 6º e 205 a 214 lidam com esse tema. O Estado é obrigado a fornecer o ensino fundamental gratuitamente.

Quanto à saúde, os artigos 196 a 200 discursam que o Estado precisa se abster de qualquer ato que prejudique a saúde do cidadão e oferecer medidas que visem prevenir e tratar as doenças.

Já quanto ao trabalho, os artigos 1º ao 11 e 170 o valorizam dentro da ordem econômica da livre iniciativa a fim de se obter uma existência digna a todos.

Em relação à moradia, o direito assegurado não é o de uma casa própria necessariamente, e, sim, o de um teto ou abrigo em condições que preservem a intimidade pessoal dos membros da família.

Quanto ao lazer, este direito se preocupa com o descanso do trabalhador para que retome as atividades com energia renovada. Os artigos 3º e 217 dispõem sobre isso.

No que concerne à segurança, ela é a garantia da expressão e exercício pleno dos demais direitos e liberdades constitucionais. 

Em relação à previdência social, prestam-se auxílios em moeda para aposentadoria por invalidez, por velhice, e por tempo de contribuição; por doença, maternidade, reclusão e funeral; no salário-desemprego, na pensão por morte do segurado, todos arrolados ao longo do artigo 201.

Além disso, prestam-se serviços de assistência médica, farmacêutica, odontológica, hospitalar, social e de reeducação ou readaptação profissional.

Já em relação à proteção à maternidade e à infância, tal direito entra como direito previdenciário (art. 201) e direito assistencial (art. 203), e o artigo 7º provê a licença à gestante.

Por fim, a assistência aos desamparados sob a forma de assistência social deverá ser prestada aos necessitados, independente do fato de contribuírem ou não com a previdência social.

As Políticas Afirmativas no Brasil

Foi em meio a essa ampliação dos direitos sociais e a uma maior articulação dos movimentos sociais reivindicatórios por igualdade que as ações ou políticas afirmativas nasceram.

Ou seja, as políticas afirmativas são políticas públicas do governo, mas que também podem surgir no ambiente empresarial, por iniciativa da sociedade civil, e visam diminuir as desigualdades históricas que certas minorias sofreram, sejam elas à luz de discriminação étnica, racial, religiosa, de gênero, classe, idade ou quaisquer outras.

A ideia principal seria a de mitigar possíveis prejuízos gerados pela desigualdade política, social e econômica das minorias, tais como mulheres, afrodescendentes, pessoas LGBTQIA+, minorias religiosas, portadores de deficiências, povos indígenas, quilombolas, ciganos, ribeirinhos e outros. O que os unem é terem sido alvo de inquestionável discriminação ao longo da nossa história.

Ainda em outras palavras, as políticas afirmativas visam fomentar a inclusão socioeconômica de minorias historicamente destituídas do acesso igualitário a oportunidades. 

Essas políticas podem se dar por meio da priorização no atendimento de serviços públicos como saúde e educação, através de instituição de cotas em diversos níveis de ensino e em concursos públicos, bolsas de estudo, auxílios, empréstimos, creche, reserva de vagas em programas habitacionais, fundos de estímulo, preferência em contratos públicos e redistribuição de terras.

Nesse sentido, a Constituição de 1988 assegura as cotas para deficientes no serviço público e também direitos dos povos indígenas, levando em consideração as peculiaridades de cada etnia.

A previsão da proteção do mercado de trabalho para a mulher também é um destaque, assim como a determinação de cotas mínimas de participação feminina na política. Em 2019, o Supremo Tribunal Federal estipulou que 30% do fundo partidário sejam alocados a um dos sexos, estimulando as candidaturas femininas.

Como somos a segunda maior nação de negros do mundo, atrás apenas da Nigéria, e detemos um legado histórico de quase quatro séculos de escravidão, as políticas afirmativas em relação aos negros têm se desenvolvido desde os anos 2000.

Hoje podemos contar com o Estatuto da Igualdade Racial, a Lei de Cotas no Ensino Superior e as Leis 10.639/03, 11.645/08 e 12.990/14.

Por fim, em 2012, o STF qualificou as políticas afirmativas como constitucionais e, embora de caráter temporário, fundamentais para a transformação social e a fomentação de futuras sociedades mais igualitárias, inclusivas e respeitosas das diversidades culturais.

No entanto, é bom lembrar que existe um descompasso entre essas iniciativas e a realidade empregatícia praticada pelo grande empresariado brasileiro.

Na maioria das vezes, as grandes empresas não se empenham em implementar ações afirmativas a médio e longo prazos e isso emperra a aplicação dessas políticas.

Direitos Sociais nas Constituições Brasileiras e Políticas Afirmativas no ENEM

Direitos Sociais nas Constituições Brasileiras e Políticas Afirmativas no ENEM. Imagem ilustrativa: Imagem: Pixabay.com.
Imagem: Pixabay.com

Agora que você já entendeu melhor sobre o que são os direitos sociais no contexto das constituições brasileiras e as políticas afirmativas, que tal discutir sobre esse assunto com os amigos e a família?

E depois, redigir uma redação a esse respeito, lembrando de seguir certas dicas infalíveis, como se você estivesse redigindo uma redação do Enem?

A respeito do uso de técnicas de redação eficazes sobre esse tema, você já observou que, além de entender o tema proposto, a estrutura do seu texto conta muito? 

Como fazer uma boa introdução na redação de forma simples e efetiva?

Durante a elaboração da tese, é interessante você observar se conta com uma boa declaração inicial, que fomente a curiosidade de seu leitor e o desperte para a leitura. Esse já é um ótimo começo!

Crie uma linha argumentativa, utilize informações confiáveis, seja atento à estrutura do seu texto e pratique bastante.

Quanto mais você escrever de forma atenta e consciente sobre um assunto, mais você ficará fera nele!

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Conteúdo escrito por:
Editora de conteúdo no Superprof, intérprete em eventos ao vivo, tradutora e muito interessada em História e Geopolítica.

Direitos Sociais nas Constituições Brasileiras e Políticas Afirmativas

22 abr. 2024

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