Os direitos das mulheres no Brasil

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Os direitos das mulheres no Brasil
05 maio 2021
05 / maio / 2021

Os direitos das mulheres no Brasil

Você sabia que o nosso país é considerado um dos mais desiguais do mundo em questões de gênero?

Segundo o relatório do Fórum Econômico Mundial, o Brasil ocupa a 92ª posição em um ranking com 153 países que mede a igualdade de gênero, figurando na 22ª posição entre 25 países da América Latina e Caribe, representando uma das piores colocações da região.

Isso é reflexo de um país que ainda luta contra discriminações e preconceitos, herdados de uma estrutura econômica, social e política desigual.

No entanto, apesar da realidade ainda não ser a ideal, muitas vitórias foram conquistadas ao longo do tempo no que se refere aos direitos das mulheres no Brasil.

Mas você sabe o que são e quais são os direitos garantidos para todas as brasileiras? É isso que compreenderemos  neste texto do projeto Equidade.

O projeto Equidade é uma parceria entre a Politize!, o Instituto Mattos Filho e a Civicus, voltada a apresentar, de forma simples e didática, os Direitos Humanos e os principais temas que eles envolvem, desde os seus principais fundamentos e conceitos aos seus impactos em nossas vidas. E então, preparado (a) para entender sobre os direitos das mulheres no Brasil? Segue com a gente! 

Se quiser, escute nosso podcast complementar ao assunto do texto:

O panorama histórico dos direitos das mulheres no Brasil

O primeiro passo para entendermos a situação das mulheres no país é analisar a história dos seus direitos e o seu papel na sociedade brasileira no decorrer do tempo.

Na época do Brasil Colônia (1500-1822), apenas uma pequena parcela da sociedade possuía direitos e deveres e mesmo as mulheres livres eram marginalizadas de todo o processo político e econômico da sociedade.

A escravidão se fazia presente durante esse período e as mulheres brancas eram tratadas de forma diferente das mulheres negras.

Ambas eram submetidas à dominação do homem, que centralizava o poder para si, mas enquanto as mulheres brancas apenas estavam destinadas ao trabalho doméstico e familiar e a obedecer os seus pais e maridos, as mulheres negras serviam de mão de obra escrava não só no âmbito doméstico, mas também nos campos e lavouras.

Após a emancipação do país e o estabelecimento do Brasil Império (1822-1889), foi promulgada a Constituição de 1824, pelo Imperador D. Pedro I, a primeira da história do Brasil.

Entretanto, em seu texto nada é mencionado em relação às mulheres, apenas os homens brancos e que tivessem posses eram considerados cidadãos, excluindo os escravizados e as escravizadas e as mulheres livres daqueles detentores de direitos políticos da época.

O Brasil República

Mesmo após a Proclamação da República (1889) e o estabelecimento da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, em 1891, as mulheres continuavam esquecidas, não sendo citadas em nenhum momento.

Contudo, com o início do processo de industrialização impulsionado pela Revolução Industrial no século anterior, as mulheres passaram a ingressar no mercado de trabalho no país e a ocupar espaços que até então não tinham ocupado. 

Nesse período iniciam-se pressões e campanhas de movimentos sociais na defesa da participação das mulheres na política e no reconhecimento de suas cidadanias, muito influenciados por movimentos sufragistas de outros países, como nos EUA e na Inglaterra.

Devido a essas lutas e o acontecimento da Revolução de 30, em que Getúlio Vargas sobe ao poder, em 1932 é promulgado o Código Eleitoral (Decreto nº 21.076/1932), sendo a primeira legislação nacional a consagrar o direito ao voto e à participação política para as mulheres. 

Como resultado, Carlota Pereira Queirós, se torna a primeira mulher eleita deputada no Brasil, em 1933. Além disso, a Constituição de 1934 estabeleceu alguns dispositivos inéditos, como o direito à igualdade de salário, a proibição de trabalho das mulheres em local insalubre e a permissão de descanso pós-parto. 

Entretanto, as Constituições subsequentes não apresentaram avanços significativos e, apesar do reconhecimento de suas cidadanias, as mulheres continuaram sem a efetividade de diversos direitos considerados fundamentais, como o princípio da igualdade, da não-discriminação e da não-violência.

Foi somente na segunda metade do século XX que os direitos das mulheres no Brasil foram ampliados e consolidados de fato na legislação brasileira. É o que veremos a seguir.

 A promulgação da Constituição Federal de 1988 e a conquista de direitos pelas mulheres

Na década de 70 os movimentos feministas ganharam força no país, denunciando a desigualdade e a opressão que as mulheres ainda sofriam e lutando contra a discriminação e a violência.

Uma das campanhas de destaque utilizava o slogan “quem ama não mata”, em alusão aos casos de feminicídio que ocorriam no território brasileiro, como o caso de Ângela Diniz, que foi assassinada pelo próprio marido, Raul Fernando do Amaral Street.

Em um primeiro momento, Raul foi condenado a dois anos de prisão, mas foi imediatamente solto. Contudo, graças aos protestos e a mobilização popular, Raul foi novamente julgado e condenado a quinze anos de prisão, representando uma vitória dos movimentos feministas no Brasil.

Imagem de uma mulher segurando a bandeira do Brasil representando os direitos das mulheres no Brasil

Como consequência, nos anos 80 começaram a surgir políticas públicas voltadas para as mulheres, principalmente na área de combate à violência e na área da saúde.

Nesse período foram criados o primeiro Conselho Estadual da Condição Feminina (CECF) e a primeira delegacia especializada na defesa da mulher, ambos em São Paulo.

Assim como o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM), que serviu como uma estrutura formal na representação dos movimentos de mulheres e manteve mobilizações e pressões ao longo do processo constituinte (processo de formulação e estruturação de uma Constituição) iniciado em vista da redemocratização do país, em 1985.

Essas pressões ficaram conhecidas como o “lobby do batom” e culminou na elaboração da “Carta da Mulher Brasileira aos Constituintes”, que foi entregue ao Congresso Nacional.

A Carta continha uma série de demandas e reivindicações vistas como necessárias para o avanço dos direitos das mulheres no Brasil.

O lobby surtiu efeito e a promulgação da Constituição Federal de 1988 foi marcada como uma vitória dos movimentos das mulheres, visto que cerca de 80% das reivindicações foram incorporadas ao texto constitucional. 

A Constituição de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã, ampliou de maneira significativa os direitos individuais, sociais, civis e políticos de todos os cidadãos brasileiros. Com isso, dentre as conquistas dos direitos das mulheres destacam-se:

  • determinação da igualdade formal entre homens e mulheres;
  • o aumento dos direitos civis, sociais e econômicos das mulheres;
  • a igualdade de direitos e deveres na sociedade conjugal (união com a intenção de constituir família sem vínculo jurídico);
  • a definição do princípio da não discriminação por sexo;
  • a proibição da discriminação das mulheres no mercado de trabalho;
  • e o estabelecimento de direitos no campo da contracepção, relacionados aos direitos sexuais e reprodutivos.

A situação atual dos direitos das mulheres no Brasil

Atualmente, a Constituição de 1988 é o maior instrumento jurídico de proteção dos direitos das mulheres no país. A declaração formal da igualdade de gênero em direitos e obrigações, prevista em seu artigo 5º, não existia no ordenamento jurídico brasileiro até então, e criou novas obrigações do Estado brasileiro de implementar políticas públicas voltadas para a salvaguarda das mulheres na sociedade. 

Dessa forma, diversas legislações referentes à mulher foram aprovadas no Brasil, como as Leis nº 8.072/1990 e 8.930/1994, que passaram a caracterizar o estupro e o atentado ao pudor como crimes hediondos.

Bem como a Lei nº 9.100/1995, que estabeleceu quotas mínimas de 20% das vagas em candidaturas nos partidos políticos do país para mulheres e o novo Código Civil (2002), que garantiu o poder familiar e a capacidade civil plena da mulher, conforme o art. 1.603, que permite que a mãe possa fazer o registro de nascimento dos filhos, uma ação que antes competia apenas ao pai.

Dentre os avanços citados, a lei que representa um dos maiores progressos na luta das mulheres brasileiras por direitos é a Lei nº 11.340/2006, também conhecida como a Lei Maria da Penha.

Ela foi precursora ao criar mecanismos jurídicos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Falamos de maneira mais aprofundada sobre essa lei em nosso texto anterior, vale a pena conferir.

Apesar das conquistas, as mulheres no Brasil ainda vivem uma realidade de desigualdade e discriminação.  Para se ter uma ideia, segundo o Fórum Econômico Mundial (2020), atualmente somente 15% do Congresso Nacional é composto por mulheres, indicando uma grande disparidade entre homens e mulheres na ocupação do espaço público.

Nas eleições municipais de 2020, segundo o TSE, apenas 16% das mulheres foram eleitas vereadoras, contra 84% dos homens. A situação é ainda mais grave para as mulheres negras que, conforme a pesquisa GeneroNúmero, representam apenas 6% das vereadoras eleitas em 2020.

Além disso, segundo a Agência Patricia Galvão, cerca de 76% das mulheres já sofreram violência e assédio no trabalho no país. Os dados refletem um cenário em que esforços precisam ser feitos para que os direitos das mulheres no Brasil sejam garantidos não apenas no papel, mas na prática.

O Brasil no Sistema ONU de proteção às mulheres

Vale ressaltar que, além da legislação e dos dispositivos jurídicos internos, os direitos das mulheres no Brasil também são assegurados por instrumentos internacionais de proteção à mulher.

Como Estado membro da Organização das Nações Unidas (ONU) e signatário da Carta das Nações Unidas, em 1945, o Brasil possui compromisso com o direito internacional na resolução de problemas de natureza econômica, social, cultural e humanitária.

Imagem de uma mulher indígena representando os direitos das mulheres no Brasil

Em 1948, por exemplo, foi um dos países a assinar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que prevê o caráter universal dos Direitos Humanos, em que todos, sem exceção, possuem o direito de ter uma vida digna.

Dessa forma, no âmbito dos direitos das mulheres, o Brasil ratificou em 1984 a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW), principal documento internacional sob a tutela da ONU na garantia dos direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais das mulheres no mundo.

Contudo, em primeiro momento o Brasil ratificou com reservas em relação a alguns artigos da Convenção, como o art. 15 § 4º, referente ao livre direito das mulheres e do homem em escolher seu domicílio e residência, e o art. 16 § 1º, a, c, g e h, referentes à igualdade de direitos entre homens e mulheres nas relações familiares e no casamento.

Somente no ano de 2002, por meio do Decreto nº 4.377, o Brasil promulgou o texto da Convenção por completo.

Outro importante tratado internacional ratificado pelo Brasil em 1995 é a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA). É o principal documento interamericano na proteção dos direitos das mulheres especialmente na defesa contra a violência, seja ela física, sexual ou psicológica. 

Pelo fato do Brasil assumir essas obrigações internacionais, as mulheres possuem o direito de cobrar que o Estado brasileiro cumpra seus compromissos.

Dessa forma, caso você (mulher) sofra algum tipo de violência ou discriminação por conta do seu sexo e os órgãos nacionais competentes, como o Ministério Público, não assegurarem os seus direitos, você pode denunciar o seu caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, relatando que há uma violação de direitos das mulheres ocorrendo no país e que o ordenamento jurídico brasileiro foi ineficaz.

Foi exatamente isso que aconteceu no caso Maria da Penha.

Conclusão

Os avanços legislativos constitucionais e internacionais que consagram os direitos das mulheres no Brasil são inegáveis. Após muita luta, hoje em dia temos a garantia formal, por meio de normas, da igualdade de gênero e da proteção dos Direitos Humanos das mulheres.

Entretanto, vale dizer que os ganhos legais não implicaram automaticamente em uma mudança cultural e social no Brasil. Os dados apresentados ao longo do texto identificam uma sociedade que ainda possui valores enraizados na diferença entre homens e mulheres, atribuindo avaliações morais distintas a ações e comportamentos praticados por ambos.

E, mais do que isso, demonstram que a conquista por direitos de nada valem se esses direitos não forem executados. Dessa forma, a desigualdade de gênero tende a ser mantida e, pelo histórico de submissão da mulher, esta continuará sofrendo com discriminações.

Com isso, para combater a desigualdade de gênero é preciso que casos de violência e discriminação contra as mulheres sejam denunciados aos órgãos competentes, como o já citado Ministério Público, as Delegacias de Atendimento à Mulher, os Núcleos Integrados de Atendimento às Mulheres, a Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180), entre outros. 

Assim, iremos contribuir para uma sociedade mais justa e igualitária, permitindo que as mulheres possam exercer suas plenas capacidades tanto em suas vidas pessoais quanto profissionais.

Na verdade, a questão profissional e o ambiente de trabalho será o assunto do nosso próximo texto, no qual vamos falar sobre as mulheres e o mercado de trabalho brasileiro. Então, continue acompanhando o projeto Equidade para saber mais.

Ah! E se quiser conferir um resumo super completo sobre o tema “Direitos das Mulheres”, confere o vídeo abaixo!

Autores:

Ana Paula Chudzinski Tavassi
Eduardo de Rê
Mariana Contreras Barroso
Marina Dutra Marques

Fontes:

1- Instituto Mattos Filho;

2-BURILLE, Celma. Trajetória da Mulher na História do Brasil: submissas ou ardilosas? XI Encontro Nacional de História Oral, 2012. Disponível em: <https://www.encontro2012.historiaoral.org.br/resources/anais/3/1338343549_ARQUIVO_ARTIGO_TRAJETORIADAMULHERNAHIST_BRASIL.pdf>. Acesso em: 19 de janeiro de 2021.

3- DE SÁ, Daiane. A História das Mulheres na busca pelos Direitos e Garantias Políticas nas Constituições Brasileiras. In: LANGARO, Jiani; Nascimento, Renata. Anais do Fórum Goiano de Pós-Graduação em História & XII Seminário de Pesquisa UFG/PUC-GO. Goiânia – UFG/PUC-GO, Goiás, 2019, p.127-145.

4- DE SÁ, Ana. A questão da igualdade de gênero nas constituições brasileiras.  Revista Âmbito Jurídico, 2017. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/a-questao-da-igualdade-de-genero-nas-constituicoes-brasileiras/>. Acesso em: 19 de janeiro de 2021.

  5- PIOVESAN, Flávia. Igualdade de gênero na Constituição Federal: os Direitos Civis e Políticos das Mulheres no Brasil. Consultoria Legislativa do Senado Federal, 2008. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/outras-publicacoes/volume-i-constituicao-de-1988/principios-e-direitos-fundamentais-igualdade-de-genero-na-constituicao-federal-os-direitos-civis-e-politicos-das-mulheres-do-brasil>. Acesso em: 19 de janeiro de 2021.

6- RODRIGUES, Almira; CORTÊS, Iáris. Os direitos das mulheres na legislação brasileira pós-constituinte. Centro Feminista de Estudos e Assessoria (Cfemea), Brasília: LetrasLivres, 2006. Disponível em: < http://www.observatoriodegenero.gov.br/menu/publicacoes/outros-artigos-e-publicacoes/os-direitos-das-mulheres-na-legislacao-brasileira-pos-constituinte>. Acesso em: 19 de janeiro de 2021.

7- SABAG, Juliana; BRAZ, João. Evolução dos Direitos das Mulheres no Brasil. Revista Intertemas, vol. 16, nº 16: ETIC – Encontro de Iniciação Científica, 2020. Disponível em: <http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/ETIC/article/view/8789/67650255>. Acesso em: 19 de janeiro de 2021.

8- SILVA, Salete. Constitucionalização dos Direitos das Mulheres no Brasil: Um desafio à incorporação da perspectiva de gênero no direito. Revista Interfaces Científicas – Direito, Aracaju, vol. 1, nº 1, p. 59-69, 2012.

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