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Estatuto do Índio: o que diz? qual sua importância?

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Estatuto do Índio
 Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil.

Você sabia que existe uma lei específica para tratar sobre os direitos e terras dos índios? Já ouviu falar do Estatuto do Índio?

É isso mesmo! Neste artigo, vamos falar sobre o Estatuto do Índio e explicar o que é, quando foi criado, o que ele diz e qual a sua importância.

O que é o Estatuto do Índio?

No Direito, “estatuto” significa um conjunto de normas, instituído por Lei, que estabelecem princípios e regras gerais e regulamentam os direitos e deveres de um instituto jurídico, de uma classe profissional, de um entidade pública ou privada, ou de uma coletividade (um grupo específico de pessoas).

Leia também: Os direitos indígenas no Brasil

No Brasil temos vários exemplos: Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/90); Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/03); Estatuto da Advocacia (Lei nº. 8.906/94); Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei nº. 10.671/03); Estatuto da Cidade (Lei nº. 10.257/01); entre outros.

Temos também o “Estatuto do Índio” que foi criado em 19 de dezembro de 1973 através da Lei nº. 6.001/73.

Ele foi criado porque a Constituição Federal de 1967, a última que tivemos antes da atual de 1988, estabelecia em seu artigo 198 que:

Art. 198. As terras habitadas pelos silvícolas são inalienáveis nos termos que a lei federal determinar, a eles cabendo a sua posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades nelas existentes.

§ 1º Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas pelos silvícolas.

§ 2º A nulidade e extinção de que trata o parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a qualquer ação ou indenização contra a União e a Fundação Nacional do Índio.

Como se vê, a Constituição Federal de 1967 garantiu aos índios a posse permanente e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais das terras que ocupam, atribuindo à lei federal a tarefa de regulamentar essa garantia.

Desta forma, fez-se necessário instituir o Estatuo do Índio estabelecendo conceitos, princípios e regulamentando os direitos e deveres dos indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à sociedade.

A Constituição Federal de 1988, por sua vez, estabelece que:

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

Verifica-se que a atual Constituição Federal manteve a regra de garantia aos índios da posse sobre as terras que ocupam, razão pela qual diz-se que a Lei nº. 6.001/73 (Estatuto do Índio) foi parcialmente recepcionada pela Constituição de 1988 – isto é, a lei anterior é compatível com as novas regras constitucionais.

Mas para ficar claro: “parcialmente” porque nem todas as regras do Estatuto do Índio encontram amparo na nossa atual Constituição Federal, conforme vamos explicar adiante. 

Veja também nosso vídeo sobre direitos étnicos-raciais no YouTube!

Então, o que diz o Estatuto do Índio?

De início, o Estatuto do Índio estabelece que é obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, para o fim de proteger as comunidades indígenas e preservar os seus direitos:

I – estender aos índios os benefícios da legislação comum, sempre que possível a sua aplicação;

II – prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional;

III – respeitar, ao proporcionar aos índios meios para o seu desenvolvimento, as peculiaridades inerentes à sua condição;

IV – assegurar aos índios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistência;

V – garantir aos índios a permanência voluntária no seu habitat , proporcionando-lhes ali recursos para seu desenvolvimento e progresso;

VI – respeitar, no processo de integração do índio à comunhão nacional, a coesão das comunidades indígenas, os seus valores culturais, tradições, usos e costumes;

VII – executar, sempre que possível mediante a colaboração dos índios, os programas e projetos tendentes a beneficiar as comunidades indígenas;

VIII – utilizar a cooperação, o espírito de iniciativa e as qualidades pessoais do índio, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e a sua integração no processo de desenvolvimento;

IX – garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos da Constituição, a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes;

X – garantir aos índios o pleno exercício dos direitos civis e políticos que em face da legislação lhes couberem.

Mas quem são considerados índios e que gozam destas proteções?

A fim de delimitar à quem se destinam essas regras, o Estatuto dos Índios estabelece que são considerados “Índio ou Silvícola” todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distingue da comunhão nacional.

O Estatuto do Índio define, ainda, que “Comunidade Indígena ou Grupo Tribal” é um conjunto de famílias ou comunidades índias – quer vivendo em estado de completo isolamento em relação aos outros setores da comunhão nacional, quer em contatos intermitentes ou permanentes, sem contudo estarem neles integrados.

Ainda, os índios recebem as seguintes classificações:

I – Isolados – Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional;

II – Em vias de integração – Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento;

III – Integrados – Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.

Você já deve ter percebido que o termo “comunhão nacional” aparece muitas vezes no Estatuto do Índio, mas o que ele significa? Então, esse termo é simplesmente utilizado para designar a civilização ou simplesmente a sociedade civil.

Dos Direitos Civis e Políticos

O Estatuto do Índio estabelece que aos índios se aplicam as regras constitucionais sobre nacionalidade e cidadania.

Ou seja, em resumo, o índio, assim como todas as pessoas, será brasileiro nato quando: (1) nascido no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; ou (2) nascido no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil; ou, ainda, (3) nascido no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham residir no Brasil e optem, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

Da mesma forma, as regras constitucionais sobre naturalização também se aplicam aos índios.

Ainda, aos índios, assim como a todos os brasileiros, se aplicam os direitos da cidadania. Isto é, eles são sujeitos de todos os direitos civis (o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade, etc) e todos os direitos políticos (o direito de votar e ser votado).

Para saber mais sobre cidadania, acesse nosso conteúdo aqui!

Evidentemente que o exercício dos direitos civis e políticos pelos índios depende da verificação de algumas condições especiais estabelecidas no Estatuto do Índio, como por exemplo: a necessidade de se respeitar os usos, costumes e tradições das comunidades indígenas e seus efeitos nas relações de família, na ordem de sucessão, no regime de propriedade e nos atos ou negócios realizados entre índios, salvo se optarem pela aplicação do direito comum.

Da Assistência ou Tutela (Abolido pela atual Constituição Federal)

A lei estabelece que os índios e as comunidades indígenas, ainda não integrados à comunhão nacional, ficam submetidos ao regime de tutela (defesa/direito) estabelecido no Estatuto. Ainda, é definido que no regime de tutela estabelecido no Estatuto se aplica, no que couber, as regras (princípios e normas) da tutela comum (do direito comum).

A tutela será de responsabilidade da União, que a exercerá através de órgão federal de assistência aos índios – a FUNAI.

Assim, o Estatuto estabelece que são nulos (sem validade) todos os atos praticados entre o índio não integrado e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena, quando não tenha havido a assistência do órgão tutelar competente. Entretanto, esta regra da nulidade não será aplicada quando o índio demonstrar ter consciência e conhecimento do ato praticado e das consequências dele – e desde que não lhe seja prejudicial.

A Justiça, no entanto, entende que a atual Constituição Federal de 1988 aboliu este regime tutelar do índio, ou seja, extinguiu a figura do índio tutelado. Ainda assim, o Poder Público, através da FUNAI, pode funcionar como curador ou assistente do índio caso ele opte por isso. 

Do Registro Civil

Os nascimentos, óbitos e casamentos dos índios, inclusive dos não integrados, serão registrados de acordo com a legislação comum, respeitadas as peculiaridades de sua condição quanto à qualificação do nome, prenome e filiação.

O Estatuto estabelece, ainda, que haverá livros próprios no órgão competente de assistência (Funai) para o registro administrativo de nascimentos e óbitos dos índios, da cessação de sua incapacidade e dos casamentos contraídos segundo os costumes tribais. O registro em livro próprio servirá de documento hábil para o registro civil.

Das Condições de Trabalho

A lei veda que haja discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, aplicando-se a todos os mesmos direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social. No entanto, é permitida a adaptação de condições de trabalho aos usos e costumes da comunidade a que pertencer o índio.

Veja também: quais são os direitos trabalhistas?

Ainda, o Estatuto veda a contratação de trabalho ou prestação de serviço com os índicos classificados como “isolados”, estabelecendo que contratos de trabalho ou prestação de serviços firmados com tais índios são nulos (inválidos).

Quanto aos índios em processo de integração ou habitantes de parques ou colônias agrícolas, a lei estabelece que o contrato de trabalho ou de prestação de serviço depende de prévia aprovação do órgão de proteção ao índio.

O Estatuto estabelece, ainda, que caberá ao órgão de proteção ao índio a permanente fiscalização das condições de trabalho, denunciando os abusos e providenciando a aplicação das sanções cabíveis.

Das Terras dos Índios

De acordo com a lei, são consideradas terras indígenas:

  • As terras ocupadas ou habitadas pelos índios, seja qual for sua classificação (isolado, em vias de integração ou integrado);
  • As áreas reservadas pela União, destinadas à posse e ocupação pelos índios;
  • As terras de domínio das comunidades indígenas.

As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento (espécie de aluguel) ou de qualquer ato e negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade indígena ou pelos índios. Assim, nessas áreas, é proibido que qualquer pessoa estranha à comunidade indígena realize a prática da caça, pesca ou coleta de frutos, assim como atividade agropecuária ou extrativa.

O Estatuto do Índio estabelece que, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, as terras indígenas deverão ser administrativamente demarcadas de acordo com o processo estabelecido em Decreto do Poder Executivo.

Inicialmente, o processo administrativo de demarcação das terras indígenas foi regulamentado pelo Decreto nº. 94.946/87, que posteriormente foi revogado (perdeu a validade) e substituído pelo Decreto nº. 22/91. Este, contudo, também foi revogado e substituído pelo Decreto nº. 1.775/96, que segue em vigor nos dias de hoje.

Saiba mais sobre demarcação de terras indígenas aqui!

O Estatuto estabelece que, excepcionalmente, a União poderá intervir em área indígena, caso não haja uma solução alternativa, por determinação de Decreto do Presidente da República, pelos seguintes motivos:

  • Para por fim a luta entre grupos tribais;
  • Para combater graves surtos epidêmicos, que possam acarretar o extermínio da comunidade indígena, ou qualquer mal que ponha em risco a integridade do índio ou do grupo tribal;
  • Por imposição da segurança nacional;
  • Para a realização de obras públicas que interessem ao desenvolvimento nacional;
  • Para reprimir a turbação (ameaça de roubo à posse) ou esbulho (roubo da posse) em larga escala; 
  • Para a exploração de riquezas do subsolo de relevante interesse para a segurança e o desenvolvimento nacional.

O Decreto que determinar a intervenção deverá estabelecer as condições e medidas que deverão ser adotadas, dentre elas:

  • Contenção de hostilidades, evitando-se o emprego de força contra os índios;
  • Deslocamento temporário de grupos tribais de uma para outra área;
  • Remoção de grupos tribais de uma para outra área. 

As terras que forem espontânea e definitivamente abandonadas por comunidade indígena ou grupo tribal, por proposta do órgão de assistência ao índio, reverterão à posse ao domínio pleno da União.

Das Terras Ocupadas

A lei garante aos índios a posse permanente e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras em que habitam. Tais terras são consideradas bens inalienáveis da União, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988.

A posse do índio sobre a terra é caracterizada pela sua ocupação efetiva da mesma. Isso significa que, de acordo com os usos, costumes e tradições tribais, é considerada de ocupação efetiva a terra que ele detém e onde habita ou exerce atividade indispensável à sua subsistência ou economicamente útil.

O usufruto assegurado aos índios compreende o direito à posse, uso e percepção das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas, bem como ao produto da exploração econômica de tais riquezas naturais e utilidades. Inclui-se no usufruto, o uso dos mananciais e das águas dos trechos das vias fluviais compreendidos nas terras ocupadas, por exemplo. A lei garante, ainda, o direito exclusivo ao índio do exercício da caça e pesca nas áreas por ele ocupadas.

O reconhecimento do direito dos índios e grupos tribais à posse permanente das terras por eles habitadas independe da demarcação. Ele será assegurado pelo órgão federal de assistência aos índio (FUNAI), considerando a situação atual e o consenso histórico sobre a antiguidade da ocupação.

Das Áreas Reservadas

O Estatuto do Índio estabelece que a União poderá, em qualquer parte do território nacional, destinar áreas de terras à posse e ocupação pelos índios, onde possam viver e obter meios de subsistência. Nesse caso, também com direito ao usufruto e utilização das riquezas naturais e dos bens existentes nas terras, respeitadas as restrições legais.

Deve-se ter atenção que as áreas reservadas não se confundem com as áreas já ocupadas pelos índios. 

As áreas reservadas são classificadas como:

  • Reserva indígena – área destinada a servir de habitat a grupo indígena, com os meios suficientes à sua subsistência;
  • Parque indígena – área contida em terra na posse de índios, cujo grau de integração permita assistência econômica, educacional e sanitária dos órgãos da União, em que se preservem as reservas de flora e fauna e as belezas naturais da região;
  • Colônia agrícola indígena – área destinada à exploração agropecuária, administrada pelo órgão de assistência ao índio, onde convivam tribos aculturadas e membros da comunidade nacional.

Das Terras de Domínio Indígena

Além da lei garantir aos índios a posse e o domínio pleno das terras que habitam e utilizam para sua cultura, o Estatuto prevê que são de propriedade plena do índio ou da comunidade indígena, conforme o caso, as terras obtidas por qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação civil.

Ou seja, aos índios é permitida a compra e venda, doação, cessão, entre outras modalidade de aquisição da propriedade previstas na legislação comum.

Da Defesa das Terras Indígenas

A lei estabelece que o órgão de assistência aos índios poderá solicitar a colaboração das Forças Armadas e da Polícia Federal para assegurar a proteção das terras ocupadas pelos índios e pelas comunidades indígenas.

Além disso, cabe ao órgão de assistência à defesa, judicial ou extrajudicial, dos direitos dos índios e das comunidades indígenas.

Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena

De acordo com a lei, são bens que compõe o patrimônio indígena:

I – as terras pertencentes ao domínio dos grupos tribais ou comunidades indígenas;

II – o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas por grupos tribais ou comunidades indígenas e nas áreas a eles reservadas;

III – os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.

E são titulares desse patrimônio:

I – a população indígena do País, no tocante a bens ou rendas pertencentes ou destinadas aos silvícolas, sem discriminação de pessoas ou grupos tribais;

II – o grupo tribal ou comunidade indígena determinada, quanto à posse e usufruto das terras por ele exclusivamente ocupadas, ou a ele reservadas;

III – a comunidade indígena ou grupo tribal nomeado no título aquisitivo da propriedade, em relação aos respectivos imóveis ou móveis.

A lei estabelece ainda que NÃO pertencem ao patrimônio indígena:

I – as terras de exclusiva posse ou domínio do índio ou silvícola, individualmente considerado, e o usufruto das respectivas riquezas naturais e utilidades;

II – a habitação, os móveis e utensílios domésticos, os objetos de uso pessoal, os instrumentos de trabalho e os produtos da lavoura, caça, pesca e coleta ou do trabalho em geral dos silvícolas.

A gestão do patrimônio indígena fica a cargo do órgão de assistência, no entanto, é garantida a participação dos índios e dos grupos tribais na administração dos seus próprios bens, sendo-lhes totalmente confiado o encargo quando demonstrem capacidade efetiva para o seu exercício.

Quanto a renda indígena, a lei estabelece que ela é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do Patrimônio Indígena, sob a responsabilidade do órgão de assistência ao índio. A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de assistência ao índio que revertam principalmente em benefício da comunidade que produziu os primeiros resultados econômicos. 

Os bens e rendas do Patrimônio Indígena gozam de plena isenção tributária, ou seja, sobre eles não incide nenhuma modalidade de tributo (imposto, taxa ou contribuição).

As riquezas do solo, nas áreas indígenas, só podem ser exploradas pelos índios, cabendo-lhes com exclusividade o exercício da garimpagem, faiscação e cata das áreas referidas.

Quanto às riquezas do subsolo nas áreas pertencentes aos índios, ou do domínio da União, mas na posse de comunidades indígenas, será decidido nos termos de legislação específica.

Já o corte de madeira nas florestas indígenas, consideradas em regime de preservação permanente, de acordo com o Código Florestal, está condicionado à existência de programas ou projetos para o aproveitamento dessas terras para a exploração agropecuária, na indústria ou no reflorestamento.

Da Educação, Cultura e Saúde

A lei assegura o respeito ao patrimônio cultural das comunidades indígenas, seus valores artísticos e meios de expressão.

Dessa forma, quanto ao sistema nacional de ensino, com as devidas adaptações, ele é estendido também aos índios. Assim, a alfabetização dos índios será feita na língua do grupo a que pertençam e em português, salvaguardado o uso da primeira.

A educação do índio será orientada para a integração na comunhão nacional mediante processo de gradativa compreensão dos problemas gerais e valores da sociedade nacional, bem como do aproveitamento das suas aptidões individuais.

A lei garante aos índios, ainda, a formação profissional adequada, de acordo com o seu grau de aculturação.

Sobre a saúde, vale destacar que os índios têm direito aos mesmos meios de proteção à saúde que são oferecidos à sociedade em geral. Da mesma forma, regime geral da previdência social será extensivo aos índios, atendidas as condições sociais, econômicas e culturais das comunidades beneficiadas.

Das Normas Penais

Nos casos de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do índio.

As penas privativas de liberdade (reclusão /ou detenção) serão cumpridas, sempre que possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximo da habitação do condenado. 

A lei permite, ainda, a aplicação pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante. É também proibido em qualquer caso a pena de morte.

Dos Crimes Contra os Índios

O Estatuto prevê que constituem crimes contra os índios e a cultura indígena, as seguintes condutas e respectivas penas:

I – escarnecer de cerimônia, rito, uso, costume ou tradição culturais indígenas, vilipendiá-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática. Pena – detenção de um a três meses;

II – utilizar o índio ou comunidade indígena como objeto de propaganda turística ou de exibição para fins lucrativos. Pena – detenção de dois a seis meses;

III – propiciar, por qualquer meio, a aquisição, o uso e a disseminação de bebidas alcoólicas, nos grupos tribais ou entre índios não integrados. Pena – detenção de seis meses a dois anos.

Vale destacar que as penas são aumentadas de 1/3 quando o crime for praticado por funcionário ou empregado do órgão de assistência ao índio.

A lei prevê, ainda, que nos crimes praticados contra a pessoa (lesão corporal, homicídio, etc), contra o patrimônio (roubo, furto, etc) ou contra os costumes indígenas, em que o ofendido (vítima) seja índio não integrado ou comunidade indígena, a pena será também agravada de um terço.

Qual a importância do Estatuto do Índio?

A existência de um Estatuto do Índio, estabelecendo princípios e regras gerais e regulamentando os direitos e deveres dos índios e da comunidade indígena, é de extrema importância para a manutenção da identidade brasileira.

De acordo com o sociólogo Manuel Castells, citado por Fernando Ferreira de Souza Júnior e Bárbara Martins Lopes:

A construção da identidade de um povo tem como base sua história, geografia, biologia, instituições produtivas e reprodutivas, memória coletiva e fantasias pessoais, aparatos do poder e relações de cunho religioso.

Certo é que a identidade criada na América Latina, especialmente no Brasil, apesar da influência da colonização europeia, incorpora aspectos das culturas indígenas que não existiam na Europa e foram eliminadas na América anglo-saxônica, conforme ensina o cientista político Samuel P. Huntington. 

Assim sendo, é fundamental a existência de normas que garantam o respeito e a preservação das culturas e povos indígenas.

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Conteúdo escrito por:
Advogado desde 2008, especializado em Direito Público. Atua como presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/SP de Jacareí, como Relator da XVI Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP e como membro de Conselhos Municipais de Jacareí.

Estatuto do Índio: o que diz? qual sua importância?

22 abr. 2024

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