Quais são os direitos e deveres atribuídos aos militares?
Este é o primeiro texto de uma trilha de conteúdos sobre Forças Armadas e a Defesa Nacional. Leia os demais textos desta trilha:
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- Exército brasileiro: estrutura e funções
- Divisões do exército brasileiro: brigadas, batalhões, regimentos
- Marinha do Brasil: história e organização
- Força Aérea Brasileira (FAB): estrutura e organização
- Operações de Garantia da Lei e da Ordem: o que são?
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Afinal de contas, qual o papel da Força Aérea Brasileira (FAB), do Exército e da Marinha? O que são as regiões militares, e os comandos militares? O que é a Estratégia Nacional de Defesa e o Livro Branco da Defesa Nacional? Qual o estado das forças armadas brasileiras? São algumas das questões, junto a outras tantas, que serão abordadas na trilha de conteúdos que se inicia.
Neste texto, o primeiro de uma série sobre o setor de defesa no Brasil, trazemos os pontos básicos das organizações militares e as suas atribuições de acordo com o disposto na Constituição de 88. Por ser um tema amplo e envolver particularidades de cada uma das forças, começamos a série com essa breve apresentação dos termos da carta de 88 que dão origem e legitimam sua existência. Acompanhe a leitura.
O que diz a Constituição sobre as Forças Armadas?
São os artigos 142 e 143 que falam da instituição das Forças Armadas no Brasil. Logo no enunciado do artigo 142, vemos os objetivos das Forças Armadas assim postos:
“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”
Assim, as Forças Armadas cumprem o papel fundamental de garantir, em caso de ameaça estrangeira (defesa da pátria) ou deterioração civil-social extrema (garantia da lei e da ordem e dos poderes constitucionais), a segurança da república, dos seus cidadãos e a ordem constitucional vigente.
A Câmara dos Deputados esclareceu, por meio de parecer oficial, que o artigo 142 da Constituição não autoriza intervenção militar para resolver conflitos entre os Poderes. Segundo o documento, essa interpretação distorce a Constituição, pois cabe aos mecanismos de freios e contrapesos previstos no texto constitucional resolver eventuais disputas institucionais.
Sindicatos e greves proibidos
Outros dois pontos interessantes e importantes estabelecidos pelo artigo 142 são a proibição de sindicalização e greve por parte dos militares, como disposto no inciso IV do parágrafo terceiro, e a proibição para todo militar do serviço ativo de filiação partidária, disposto no inciso V do mesmo parágrafo.
Isso significa que, ao contrário das demais categorias de trabalho civis, membros do Exército, Marinha e Aeronáutica são proibidos de incorrer em greve e de se organizar sindicalmente. Eles também estão vedados de ingressar em qualquer partido político (válido somente para os militares da ativa).
Além disso, o artigo 142 fala sobre a atribuição de patentes, ingresso no serviço público e sobre as punições aplicáveis aos militares. Uma coisa que chama a atenção de quem lê o conteúdo do artigo pela primeira vez é o que está no parágrafo segundo:
“§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.”
Apesar da restrição ser clara, a interpretação predominante é que a proibição de habeas corpus em relação a punições disciplinares militares se aplica somente em relação ao mérito da punição. Ou seja, o habeas corpus pode ser usado por militares em caso de cerceamento do amplo direito à defesa, por exemplo, mas não pode ser usado para contestar a punição em si.
Para finalizar, temos o artigo 143, com apenas dois parágrafos de conteúdo. O principal tema desse artigo é o estabelecimento do serviço militar obrigatório, que aparece no caput. O parágrafo segundo trata da isenção da prestação do serviço militar por parte das mulheres e eclesiásticos:
“§ 2º – As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.”
Segundo informou o Departamento Geral do Pessoal do Exército Brasileiro, são considerados eclesiásticos os matriculados em cursos de formação de sacerdotes e ministros de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas. Essas pessoas, após concluírem o curso, são oficialmente dispensadas do serviço militar obrigatório.
Entretanto, na prática, o serviço militar obrigatório não é aplicado de forma absoluta. Isso porque as Forças Armadas não conseguem incorporar todos os jovens que se alistam a cada ano. Essa realidade tem impacto direto, por exemplo, na aplicação da pena para o crime de deserção, especialmente no que diz respeito ao artigo 132 do Código Penal Militar.
De acordo com dados do Exército Brasileiro, em 2023 cerca de 1,5 milhão de jovens se alistaram, mas apenas 55 mil foram incorporados — sendo 51 mil em 1º de março e 4 mil em agosto.
Já as normas gerais que versam sobre a organização, preparo e emprego das Forças Armadas foram estabelecidas pela lei complementar nº 97, de junho de 1999. Além da organização, questões fundamentais como orçamento, assessoramento do Presidente da República e a criação do Ministério da Defesa (até 1999, Exército, Marinha e Aeronáutica eram ministérios separados) também são tratados nessa lei, que será discutida em breve.
Além disso, a regulamentação do serviço militar obrigatório está prevista na Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar) e no Decreto nº 57.654/1966, que detalham as normas sobre alistamento, incorporação, serviço alternativo e penalidades, conferindo maior base normativa ao artigo 143 da Constituição.
Estrutura organizacional das Forças Armadas
Segundo a Constituição Federal, as Forças Armadas são subordinadas ao Ministro da Defesa e dispõe de estruturas próprias, além de possuírem autonomia administrativa, orçamentária e financeira.
O Ministério da Defesa é o órgão do Governo Federal responsável por coordenar o esforço integrado de defesa, visando garantir a soberania nacional. O Decreto 11.337, de 2023, determinou a atual estrutura organizacional do ministério, integrando as três Forças a serviço de uma única política, em um ambiente de coordenação, articulação e integração de meios e esforços.
Assim, o presidente da República é o Comandante Supremo das Forças Armadas e o Ministro da Defesa exerce a direção superior das Forças Armadas. Além disso, há dois grandes órgãos de alto nível diretamente subordinados ao Ministro: o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e a Secretaria-Geral.
O chefe do Estado-Maior deve ser um oficial-general do último posto, podendo ser da ativa ou da reserva, e é indicado pelo Ministro da Defesa e nomeado pelo presidente da República.
Veja abaixo um organograma do Governo Federal sobre a atual estrutura organizacional do Ministério de Defesa:

Conclusão
Vemos que as Forças Armadas possuem missões fundamentais para o país e os seus membros estão sujeitos a uma série de distinções devido à natureza militar de suas funções. A forma com que as três forças se organizam e os projetos que desenvolvem tem implicações marcantes para a segurança do território nacional, seja terrestre, aéreo, marítimo ou até mesmo digital.
Causam impacto também na economia, por meio da indústria nacional de defesa e atividades de pesquisa que, em geral, demandam vultosos investimentos de longo prazo e possuem valor tecnológico refinado que muitas vezes se disseminam por toda cadeia industrial e para aplicações civis.
Ainda temos muito a falar sobre a defesa nacional. Agora que já apresentamos o arcabouço básico que a Constituição oferece, podemos avançar nos próximos textos para outros tópicos.
Publicado em 09 de fevereiro de 2017. Atualizado em 25 de agosto de 2025.