Lei dos Entregadores de Aplicativos: Lei 14.297/2022

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Imagem ilustrativa: Lei dos entregadores de aplicativos. Imagem: Pixabay.com
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A lei 14.297/22, a qual tem como principal objetivo estabelecer medidas de proteção aos entregadores de aplicativos durante o período da pandemia de Covid-19, foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro e publicada no Diário Oficial da União no dia 6 de janeiro de 2022. O projeto de lei que lhe originou foi apresentado em abril de 2020, no início da pandemia, entretanto só foi aprovado no início de 2022.

Entenda o contexto social que envolve essa lei, os seus principais aspectos, inovações e obrigações atribuídas às empresas de aplicativo de entrega e aos estabelecimentos que utilizam esses serviços.

CONTEXTO DA LEI DOS ENTREGADORES DE APLICATIVOS

Ao abordar a motivação para a existência desse dispositivo legal, é necessário pontuar que o cenário da pandemia de Covid-19, a crise socioeconômica e o aumento dos índices de desemprego no país acentuaram uma série de problemas sociais já existentes na sociedade brasileira, assim como expandiram os debates atuais sobre as desigualdades presentes no país.

Assim, sob a necessidade de isolamento social, uma das principais medidas indicadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) para evitar a propagação do vírus e a disseminação da doença. Os entregadores de aplicativo possuíram um papel fundamental em tornar esse isolamento possível, de forma que as pessoas pudessem ter acesso às mercadorias, alimentos, remédios e outros itens, diminuindo a necessidade de deslocamento e aglomeração, sendo considerada uma atividade essencial pelo Decreto 10.282/20.

Entretanto, apesar de exercerem uma função indispensável para a proteção da saúde e sobrevivência da população, esse setor esteve exposto cotidianamente a uma série de vulnerabilidades e negação de direitos. Por exemplo, houve casos de entregadores que afirmam terem sido impossibilitados de usarem os banheiros dos estabelecimentos, a falta de acesso ao material de proteção necessário e o aumento dos bloqueios indevidos, além de outras demandas existentes antes mesmo do cenário pandêmico, como as questões decorrentes da informalidade.

Essas demandas foram evidenciadas na Paralisação Nacional dos Entregadores de Aplicativos ocorrida em 2020, também chamada de “Breque dos Apps”.

“A gente não tem banheiro, não tem água, não tem lugar para almoçar. Os restaurantes estão fechados, não tem como você ir ao banheiro, os donos, geralmente, não deixam. Não tem acesso a um bebedouro. É muito cansativo. Está muito estressante. Nós estamos sobrecarregados.”

Relato de um dos organizadores da Paralisação Nacional dos Entregadores de APPs

5 PONTOS DA LEI DOS ENTREGADORES DE APLICATIVOS

Em primeiro lugar, é importante ressaltar que a lei dos entregadores de aplicativos (Lei 14.297/2022), ao dispor sobre essas medidas de proteção, destaca dois principais limites, ou seja, as seguintes medidas:

  • possuem caráter emergencial e não permanentes, devendo ser asseguradas até que seja declarado o término da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência da infecção humana pelo coronavírus Sars-CoV-2, declarada pela Portaria Nº 188 do Ministério da Saúde;
  • não configuram vínculo empregatício entre a empresa de aplicativo e o entregador, não podendo ser utilizada como base para caracterizar a natureza jurídica dessa relação, a qual permanece na informalidade.

Leia também: O que virou lei na pandemia?

1. CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA ACIDENTES

A lei estabelece que a empresa de aplicativo deve contratar seguro, sem franquia, contra acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos e serviços, para os entregadores nela cadastrados, o qual deve cobrir, obrigatoriamente, as situações de invalidez permanente, invalidez temporária e morte.

Ademais, caso o entregador preste serviço a mais de um aplicativo de entrega, a indenização pelo acidente deverá ser paga pelo seguro contratado pela empresa para a qual o entregador estava a serviço no exato momento do acidente.

2. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA EM DECORRÊNCIA DE AFASTAMENTO POR COVID-19

Caso o entregador precise ser afastado por contrair covid-19, o dispositivo legal também prevê a obrigação da empresa de aplicativo em garantir assistência financeira pelo período de 15 (quinze) dias, havendo a possibilidade de prorrogação por mais dois períodos de 15 dias.

PONTOS IMPORTANTES:

  • Cálculo da assistência financeira: realizado de acordo com a média dos 03 (três) últimos pagamentos mensais recebidos pelo entregador;
  • Condição: o entregador deve apresentar comprovante de resultado positivo para a Covid-19 (exame PCR ou laudo médico que demonstre condição decorrente da doença que justifique o afastamento).

3. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS RISCOS DA COVID-19 E MATERIAIS DE PROTEÇÃO PESSOAL

Além disso, o dispositivo normativo dispõe que as empresas de aplicativo devem disponibilizar:

  • Informações necessárias sobre os riscos do coronavírus, assim como os cuidados necessários para a prevenção do contágio e a propagação da doença;
  • Máscaras e material higienizante (como álcool em gel) para a proteção pessoal durante as entregas.

A disponibilização desses materiais de proteção pessoal pode ser realizada de duas formas:

  1. repasse: quando há a transferência de valor da empresa para o funcionário com essa finalidade;
  2. reembolso: quando a empresa devolve o valor das despesas efetuadas pelo entregador com esse material de proteção pessoal.

4. TERMO DE REGISTRO E RELAÇÃO CONTRATUAL

Além disso, a lei atende, mesmo que temporariamente, uma demanda constante dos entregadores, a qual se refere aos frequentes bloqueios indevidos dos perfis dos entregadores nos aplicativos. A lei traz dois pontos sobre isso, dispondo que:

  1. as hipóteses e condições de bloqueio, suspensão ou exclusão da conta do entregador da plataforma digital devem estar expressos no contrato ou no termo de registro existente;
  2. os casos onde ocorrem a exclusão da conta devem:
    1. ser precedidos de comunicação prévia mínima de 3 (três) dias úteis;
    2. ser acompanhados da devida fundamentação com os motivos que a justificaram, exceto nos casos em que envolvam a suspeita da prática de infração penal.

5. OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DO PRODUTO/SERVIÇO (estabelecimentos):

As empresas que fornecem o produto ou o serviço como, por exemplo, restaurantes e farmácias, possuem algumas obrigações:

  1. Permitir que o entregador utilize as instalações sanitárias;
  2. Garantir o acesso à água potável;
  3. Adoção prioritária, em conjunto à empresa de aplicativo de entrega, de formas de pagamento via internet.

IMPLICAÇÕES DO DESCUMPRIMENTO DA LEI DOS ENTREGADORES DE APLICATIVOS

Por fim, a lei dos entregadores de aplicativos determina que, caso haja o descumprimento pela empresa de aplicativo ou pela empresa que utilize esse serviço (os estabelecimentos), deverá haver a aplicação de advertência e o pagamento, em caso de reincidência, de multa administrativa no valor de R$5.000 por cada infração cometida.

Essa lei dos entregadores de aplicativos tem provocado uma série de discussões e opiniões divergentes sobre o aspecto benéfico da lei na necessidade de ampliação e permanência desses direitos ou o aspecto de sobrecarga nas empresas. Qual a sua opinião? Deixe nos comentários!

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Conteúdo escrito por:
Cearense, estudante de Direito na Universidade Federal do Ceará (UFC). Acredita na educação política acessível como meio de transformação social e que a força vem das margens.
Pereira, Elaine. Lei dos Entregadores de Aplicativos: Lei 14.297/2022. Politize!, 5 de abril, 2022
Disponível em: https://www.politize.com.br/lei-entregadores-aplicativos/.
Acesso em: 2 de dez, 2024.

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