Súmula vinculante? Entenda o que é e para que serve!

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Imagem ilustrativa para súmula vinculante. Imagem: Pixabay.com
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Fundamental para a manutenção da segurança jurídica e para garantir uma interpretação unificada do texto constitucional, a súmula vinculante é instrumento bastante utilizado no ordenamento jurídico brasileiro.

Quer aprender mais sobre o assunto? Veja a seguir!

O que é uma súmula?

A palavra súmula tem sido empregada em dois sentidos no direito positivo brasileiro.

No primeiro, como sendo o resumo de um julgado, enunciado de maneira formal pelo órgão julgador. Nessa concepção, a súmula nasce de um julgamento.

No segundo, ela representa um resumo de uma tendência jurisprudencial adotada por determinado tribunal sobre matéria específica, sendo legalmente definida e, posteriormente, publicada para conhecimento de todos. Nesse caso, a súmula nasce de uma repetição de julgamentos que clareiam e direcionam a interpretação de uma norma em determinado sentido.

Vale lembrar que todos os tribunais do país criam suas súmulas para unificar o pensamento dos órgãos colegiados acerca de alguma norma ou tema específico e para evitar que haja discordância a respeito da aplicação de determinada legislação.

Todavia, a súmula vinculante é um pouco diferente. Vamos entender o porquê?!

Por que súmula vinculante e quais seus efeitos?

A súmula vinculante não traz apenas pacificação jurisprudencial a respeito de um tema. Isso porque, além de unificar um entendimento sobre o assunto, ela também obriga todo o Poder Judiciário e a Administração Pública a seguir o que foi determinado.

O seu efeito é, portanto, “vinculante”, uma vez que vincula os demais órgãos do Judiciário e do Executivo a seguir o que for apresentado por ela.

Trata-se, assim, de um dispositivo constitucional que possibilita que a mais alta instância do Poder Judiciário crie normas que possuem efeito de leis, desempenhando, na matéria, o papel que é do Poder Legislativo.

Vale lembrar que a função de criar leis, conforme estabelecido na Constituição de 1988, é do Poder Legislativo. Por isso, quando falamos a respeito da súmula vinculante no Direito brasileiro, vez ou outra, surgem debates sobre uma possível ilegitimidade do Poder Judiciário para editar um enunciado com esse poder normativo.

Sobre o assunto, a doutrina mais atual entende que a separação de funções entre os Poderes não é absoluta. Devido à complexidade das demandas sociais do Estado moderno, a tendência é que o campo de atuação dos Poderes fique entrelaçado mesmo que cada poder ainda realize a sua função típica de forma preponderante.

Outro ponto bastante relevante quando esse tema é levantado é que: a súmula vinculante não é uma lei.

Apesar de falarmos que a súmula cria um efeito de lei, o seu processo de criação é diferente. As súmulas não seguem o procedimento legislativo de criação de uma lei, ela é um fruto da atuação do Poder Judiciário em uma função não típica.

Ainda, a súmula vinculante se evidencia mais como uma norma de interpretação de uma lei do que uma lei propriamente dita. Isso porque somente após reiteradas decisões sobre um mesmo assunto é que as súmulas vinculantes serão de fato criadas, a fim de torná-las públicas para a sociedade, bem como promover uma posterior uniformidade entre as futuras decisões.

Breve histórico da súmula vinculante

A súmula vinculante foi instituída no ordenamento jurídico brasileiro com a Emenda Constitucional 45, de 2005. Essa Emenda incorporou o artigo 103-A, que estabelece os requisitos de criação das súmulas, à Constituição de 1988,

Dessa forma, aconteceu uma inovação no Direito brasileiro com relação ao instituto da súmula: antes desse momento, as súmulas eram apenas enunciativas, ou seja, apenas demonstravam o debate sobre um determinado assunto, para posteriormente, adquirirem efeito obrigatório.

Quais os requisitos para criação de uma súmula vinculante?

A Constituição Federal de 1988 apresenta os seguintes requisitos:

O primeira deles é que a súmula vinculante pode ser criada exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), vejamos:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

Ainda, para que seja criada, deve existir uma controvérsia atual que represente uma insegurança jurídica para decisões relacionadas ao tema:

Art. 103-A, §1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

Além disso, como exposto acima, é necessário que essa controvérsia tenha gerado várias decisões distintas sobre o tema, causando interpretações ambíguas do texto constitucional e o aumento de processos sobre o tema controverso.

O texto constitucional também apresenta que a súmula vinculante só será aprovada, editada ou cancelada mediante a concordância de 2/3 dos ministros do STF (ou seja, 8 dos 11 ministros).

Por fim, as súmulas vinculantes podem ser criadas por iniciativa própria do STF ou a partir da provocação de terceiros.

Esses terceiros estão previstos no artigo 3º da lei nº 11.417/06, que regula o dispositivo constitucional:

“Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

I – o Presidente da República;

II – a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV – o Procurador-Geral da República;

V – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI – o Defensor Público-Geral da União;

VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

IX – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

X – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

XI – os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.”

Exemplos de súmulas vinculantes

Atualmente, o Supremo Tribunal Federal já editou 56 súmulas vinculantes. Todas são de extrema importância, todavia, apresentaremos a seguir algumas delas:

  • Súmula vinculante nº 11

“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

  • Súmula vinculante nº 25

“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.”

  • Súmula vinculante nº 38

“É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”

  • Súmula vinculante nº 44

“Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”

  • Súmula vinculante nº 49

“Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.”

Para ler sobre as demais súmulas e seus respectivos debates de aprovação acesse: Súmulas Vinculantes.

Você conseguiu entender sobre as súmulas vinculantes? Possui alguma dúvida? Deixe sua opinião nos comentários!

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Conteúdo escrito por:
Internacionalista e estudante de Direito, inclinada a compartilhar conhecimentos e contribuir para uma sociedade mais consciente.

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18 mar. 2024

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