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Suspeição de juiz: o que significa?

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Imagem da estátua símbolo do poder judiciário
Imagem ilustrativa. Estátua símbolo do poder judiciário. (Foto: Pixabay)

Você deve ter acompanhado a decisão que declarou o ex-juiz Sério Moro como suspeito no julgamento do caso Lula, em março de 2021. Mas, na prática, o que significa uma suspeição? Esse assunto ainda gerará muitos debates nos próximos meses, no Supremo Tribunal Federal (STF) e na sociedade.

Então você, independentemente de seu posicionamento político (de direita, esquerda, conservador, progressista, liberal, comunista, anarquista, apolítico, ou seja, todos), siga com a gente do Politize para entender o que é a suspeição.

Antes de mais nada, o que faz o Judiciário?

E aí o que faz o Judiciário? Você deve saber que o Judiciário julga, ou seja, resolve conflitos entre os indivíduos e entre eles e o Estado. Mas por qual motivo ele faz isso? Como faz? E como?

Em uma Democracia há três funções: Legislativo, Executivo e Judiciário (tripartição de poderes). O Judiciário resolve os conflitos e para isso deve ser um órgão imparcial, sem interesse nos conflitos que decide.

Vamos voltar um pouco no tempo. A vida em sociedade é conflituosa. Eventualmente ocorrem debates e discussões. O Estado de Direito determina que esses conflitos sejam decididos pela lei, para evitar algum abuso de poder. A ideia é que nenhum indivíduo possa, em regra, resolver seus conflitos por conta própria. Nada de Batman, Liga da Justiça ou Vingadores na democracia! A ideia é evitar o abuso de poder (de um mais forte sobre um mais fraco, por exemplo) ou que o conflito se estenda no tempo (sabe a história das famílias de Romeu e Julieta que nunca param de brigar?)

Assim, em busca uma paz social criou-se o Judiciário. Esse órgão é o Estado como mediador do conflito. É igual o juiz de futebol mesmo. Não está jogando, não pertence a nenhum time, só fica ali verificando se alguém colocou a bola na mão e resolvendo as brigas. Sem risco de um jogador fortão falar que ele tá certo e decidir na mão.

Ou seja, ele é um terceiro desinteressado. Além disto, ele deve ser imparcial. Afinal você não quer que o juiz torça para o time adversário na hora de marcar um pênalti na final do campeonato! Tecnicamente (correndo o risco de ser chato) o juiz é um terceiro imparcial.

Imparcialidade: O que é isso? E é possível?

Aí temos um assunto difícil, extremamente complexo. Os juristas ficam se digladiando nessa palavrinha (briga de palavras, sem socos e pontapés). Mas, tem uma definição aceita pela maioria deles: a imparcialidade ocorre quando o sujeito não tem interesse na decisão.

O juiz de futebol não pode ser parente do centroavante do time ou torcedor fanático daquele time. Se ele gosta do time que julgue outra partida! A ideia é que toda vez que alguém tem interesse, se beneficia ou prejudica daquela decisão ele é parcial, portanto, não serve para decidir sobre aquele caso. Resumo: o juiz pode apitar outra partida, mas aquele em que seu time joga não dá, vai acabar favorecendo o seu time do coração. Vai ser parcial!

Cuidado: ninguém é neutro! Toda pessoa nasce numa família, num determinado contexto social, econômico, de crença, etc. O juiz também tem posições políticas, tem ou não uma crença, etc. Isso não é problema. Afinal, ninguém é uma folha de papel em branco! O que a imparcialidade impede é que ele se beneficie ou prejudique da causa que está julgando. Ele não deve ter interesse nela!

“É insustentável pretender que um juiz não seja cidadão, que não participe de certa ordem de ideias, que não tenha uma compreensão do mundo, uma visão da realidade. Não é possível imaginar um juiz que não a tenha, simplesmente porque não há homem que não a tenha.” (Zaffaroni). Ver em A neutralidade é um mito, mas a imparcialidade é um dever!

Suspeição: que “bicho” é esse?

Bom, depois de uma breve introdução, ainda fica a dúvida: que “bicho” é essa suspeição? A suspeição e o impedimento são mecanismos jurídicos usados para afastar o juiz de um determinado julgamento. Busca-se garantir a imparcialidade.

O impedimento (art. 144 do CPC) traz as possibilidades em que o juiz está PROIBIDO de participar do julgamento. Se ele antes de ser juiz foi advogado, por exemplo, e participou da defesa de uma das partes (autor ou réu), ele não pode decidir. Estaria sendo parcial, afinal, tem interesse, tanto que já defendeu um dos conflitantes. 

O mesmo ocorre se ele já tiver decidido aquela causa anteriormente. Vamos supor que ele era juiz em uma cidade pequenina e decidiu o caso. Logo depois foi promovido ao Tribunal e a causa caiu no seu colo novamente, nesse caso não pode decidir o recurso. Seria estranho ele mesmo decidir sobre algo que já decidiu. Afinal o juiz erra e pode abusar do poder. O recurso é justamente a análise realizada por uma pessoa diferente, por um novo juiz.

Uma outra hipótese proibida é se uma das partes tem como seu advogado o cônjuge, companheiro ou parente do juiz. Nesse caso como ele será imparcial? Afinal quer que seu cônjuge ganhe aquela causa!

A suspeição segue a mesma linha, mas com diferenças. O impedimento é mais grave. O juiz é proibido de participar. Já a suspeição é uma situação de gravidade menor, mas que também permite afastar o juiz. O impedimento tem hipóteses objetivas, ou seja, é aquilo e pronto (o juiz é cônjuge, não tenho que analisar nada, mas só afastar o juiz). Já a suspeição é subjetiva, ou seja, tem que analisar caso a caso.

Resumo: a suspeição é a hipótese em que se pode afastar o juiz do caso. Ele pode ser suspeito, mas nem sempre é. Vamos ver as hipóteses para facilitar (art. 145 do CPC).

Primeira hipótese

A primeira hipótese de suspeição ocorre quando o juiz é amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seu advogado. Pense no juiz de futebol. Ele vive de futebol, apita jogos até duas vezes por semana. Por óbvio ele terá amigos no meio de futebol. Assim, ele pode ser amigo do goleiro ou do atacante. Isso não quer dizer, necessariamente, que ele vai favorecer seu amigo. Imagine que ele tenha expulsado o jogador na partida anterior. Será que ele nunca mais pode apitar a partida do jogador?

Assim teríamos que afastar todo juiz de futebol que expulsasse alguém. Tá certo que muitos não gostam dos árbitros, mas isso é inviável. Agora imagine o juiz do tribunal. A lógica é a mesma. Ele pode ter sido colega de faculdade de um advogado, conhecer ele há anos por sempre julgar causas na mesma cidade em que o advogado atua. Não dá para afirmar que necessariamente ele é suspeito em todas as causas que o advogado atue. A lógica então é: tem que analisar caso a caso e verificar se é o caso de suspeição.

Um detalhe importante: quando um advogado acredita que o juiz é suspeito ele pode fazer essa alegação. O juiz indicado como suspeito pode aceitar a alegação e sair do caso. Se ele não concordar, outro juiz diferente decide sobre a suspeição.

Segunda hipótese

A segunda hipótese de suspeição ocorre quando o juiz recebe presentes de pessoas que tiverem interesse na causa, quando aconselha alguma das partes ou que ajudar nas despesas da causa. Por óbvio que aquele juiz de futebol que ganhou uma grana de presente no dia anterior a final do campeonato é, no mínimo, suspeito. O mesmo ocorre com o juiz no tribunal e, assim, ele poderá ser afastado do julgamento. Agora, pode ser que ele tenha ganhado o presente do amigo advogado em seu aniversário, ai não necessariamente ele é suspeito.

Terceira hipótese

A terceira hipótese de suspeição ocorre quando uma das partes é credor ou devedor do juiz. Se for devedor ou credor do cônjuge, companheiro ou de parentes do juiz também há suspeição. Opa! Nesse caso é impedimento, não? Imagine que o réu é dono do banco e o juiz pegou um empréstimo nesse banco. Complicou?! Cuidado, nem sempre há a suspeição. Há necessidade de analisar cada caso.

Quarta hipótese

A quarta e última hipótese de suspeição ocorre quando o juiz é interessado no julgamento do processo em favor de qualquer uma das partes. Bom, se ele juiz quer que alguém ganhe, deve necessariamente se afastar daquela decisão. Ele é bem suspeito, não é?!

“Não basta, outrossim, que o juiz, na sua consciência, sinta se capaz de exercitar o seu ofício com a habitual imparcialidade. Faz se necessário que não suscite em ninguém a dúvida de que motivos pessoais possam influir sobre seu ânimo” (Liebman)

ImpedimentoSuspeição
Juiz PROIBIDO de participarJuiz PODE não participar
Objetivo (situações expressas)Subjetivo (depende de análise de cada caso)

Caso Lula e suspeição do ex-juiz Moro

E o caso Lula? O ex juiz Sérgio Moro foi imparcial ou não? Bom, esse caso é polêmico e emblemático, mas nós do politize buscamos a pluralidade, então sem posicionamentos. Só queremos que entenda o que é a suspeição.

O Supremo Tribunal Federal recebeu um HC proposto pelos advogados do ex-presidente Lula no caso do triplex do Guarujá. Os advogados alegaram que o ex-juiz Sério Moro teria sido parcial no julgamento e pediram a sua suspeição. A alegação é de que ele teria aconselhado uma das partes e de que teria interesse na decisão desfavorável a Lula.

A corte decidiu que houve suspeição no caso, ou seja, entendeu que o julgamento não foi imparcial. Sendo assim, o juiz do caso deveria ser afastado e deveria ser realizado novo julgamento ao caso. Bom ressaltar que houve votos contrários e favoráveis pela suspeição, mas, isso fica para outro papo! O STF voltará a tratar do caso nas próximas semanas. Fique de olho!

Referências:

THEODORO JÚNIOR, Humberto, 1938- Curso de direito processual civil / Humberto Theodoro Júnior. – 59. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018

Notícias STF (Entenda as diferenças entre impedimento e suspeição)

Conjur (Neutralidade é um mito, mas imparcialidade é um dever)

Dicio: o que é parcialidade

Código de processo civil

Imparcialidade Judicial – Politize!

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Conteúdo escrito por:
Membro e pesquisador da Academia Brasileira de Direito Constitucional. Mestre em “Instituições sociais, direito e democracia” pela Universidade FUMEC. Pós-graduado em Direito Constitucional pelo Instituto para o Desenvolvimento Democrático com certificação pela Universidade de Coimbra/Portugal, em Ciências Criminais pela Universidade Cândido Mendes e em “A moderna Educação: metodologias, tendências e foco no aluno” (Neurociência da educação; metodologias ativas; etc) pela PUC/RS. Docente na Nova Faculdade/MG e Universo/MG. Assessor na Ouvidoria de Prevenção e Combate a Corrupção do Estado de Minas Gerais. Mediador internacional de conflitos pela Universidade Católica Portuguesa/Porto com certificação pelo International Mediation Institute e Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusófonos. Conselheiro estadual da Cruz Vermelha de Minas Gerais, membro da comissão do Direito na Escola, mobilizador Politize e membro da organização Inspira Sonhos Real. Redes sociais: Instagram @profviniciusgomes; Facebook: @viniciusdacostagomes

Suspeição de juiz: o que significa?

14 abr. 2024

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