Imparcialidade judicial: o que significa na prática?

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Martelo de madeira, instrumento característico de um juiz. (Foto: Visual Hunt)
Martelo de madeira, instrumento característico de um juiz. (Foto: Visual Hunt)

Nos últimos tempos e sobretudo após os vazamentos de diálogos entre o ex-juiz e atual Ministro da Justiça Sérgio Moro e o Procurador da República Deltan Dallagnol, realizados pelo jornal The Intercept, muito tem sido comentado sobre imparcialidade judicial e sua suposta ausência.

Mas afinal, o que significa essa imparcialidade na prática? O que a lei brasileira diz sobre o comportamento de juízes? Qual a diferença entre um processo acusatório e um inquisitivo? E o que está sendo dito sobre o caso Moro? Nesse texto, o Politize! esclarece isso e muito mais para você!

O que significa imparcialidade?

Um bom jeito de começar a pensar sobre um conceito é observar como ele é descrito em um dicionário. No dicionário Aurélio (importante dicionário da língua portuguesa) a definição de imparcialidade é:

“Equidade; qualidade da pessoa que julga com neutralidade e justiça; característica de quem não toma partido numa situação.”

Essa definição já traz alguns pontos-chave no conceito de imparcialidade: o apartidarismo e a busca da justiça. Ou seja, quando alguém se propõe a ser imparcial, suas preferências devem ser deixadas de lado na hora da tomada de decisão. Deve observar os fatos e as informações disponíveis e, com base nelas, e não em suas preferências, tomar a decisão.

Para que isso fique mais claro, podemos observar como é descrito pelo mesmo dicionário o termo oposto: a parcialidade. Segundo o Aurélio, a parcialidade é a:

“Qualidade de quem toma partido ao julgar a favor ou contra, tendo em conta sua preferência, sem se importar com a justiça ou com a verdade.”

Novamente se destacam os termos “tomar partido” e “justiça”. No caso de alguém partidário, contudo, a relação é oposta a apresentada anteriormente. No caso da parcialidade, as preferências individuais  podem estar acima da busca da justiça. 

Desse modo, os dois termos sempre implicam a necessidade de fazer uma escolha entre lados diferentes (às vezes opostos). Muitas vezes temos de tomar decisões assim nas nossas vidas.

Alguém que age de forma parcial pode fazer escolhas de acordo com aquilo que acredita ser certo ou mais vantajoso. Se uma criança de 5 anos que ama chocolate tivesse o poder de decidir se o pai investiria dinheiro em uma fábrica de seu chocolate preferido que está a beira da falência  (e se falir não fabricará mais chocolate) ou em um projeto de reciclagem de resíduos sólidos, muito provavelmente ela não levaria em conta a importância da reciclagem no mundo atual.

Da mesma forma, é muito pouco provável que o presidente de um partido político vá ignorar suas preferências na hora de decidir se vai votar no candidato de seu partido ou no da oposição em uma eleição.

E, na prática, quando falamos das pessoas em geral, não há nada que impeça ou algo moralmente condenável em ser parcial nas escolhas. A criança ou o presidente do partido tem todo o direito de manifestar suas preferências nas suas escolhas.

Contudo, existem alguns cargos e organizações que se propõe ou tem o dever de agir sem tomar partidos, observando os dois lados claramente e tentando se aproximar ao máximo dos fatos ou da “verdade”, ou seja, de forma imparcial.

O Politize!, por exemplo, nos textos produzidos, tem como meta a imparcialidade, sendo fiel aos fatos e trazendo argumentos dos dois lados. Em textos como o do Fundo Lava Jato ou do Muro Eua-México, por exemplo, por mais que o autor possa ter alguma preferência por algum dos lados que debatem, essa preferência não deve ser transmitida no texto para influenciar a opinião do leitor, pois não é essa a proposta do Politize!.

A ideia é gerar o debate e facilitar a reflexão do leitor justamente ao trazer as visões diferentes no texto, para que o leitor possa opinar e debater sabendo quais os pontos da discussão sobre o tema.

Mas o Politize! busca fazer isso por conta de escolha de valores da organização. Essa escolha não era uma obrigação. Poderíamos ter optado, por exemplo, em fazer um portal de textos de opinião.

Na questão do Poder Judiciário, contudo, essa escolha já não é possível de ser feita. A razão de ser do Poder Judiciário, e da própria figura de um juiz, é a busca da justiça e a busca da justiça exige imparcialidade no julgamento, ou seja, imparcialidade judicial.

Saiba mais: o que faz um juiz?

Podemos perceber isso já no principal símbolo da justiça, a deusa Thêmis – cujo próprio nome significa “aquilo que é colocado no lugar”, ou seja, a justiça. Desde a mitologia grega ela sempre carregou uma balança para representar o equilíbrio entre os dois lados de um julgamento (acusação e defesa) e a imparcialidade em observá-los. Desde o século XVI, a deusa Thêmis também tem sido representada com uma venda nos olhos para indicar a ausência de preconceitos.

No Brasil, é a estátua dela que saúda  os Ministros do Supremo Tribunal Federal, no Palácio do STF em Brasília. A imparcialidade judicial, assim, se coloca como um valor intrínseco do judiciário brasileiro.

Estátua da deusa Thêmis, símbolo da imparcialidade judicial, em frente ao Palácio do STF (Foto: Ricardo/Visual Hunt)
Estátua da deusa Thêmis, símbolo da imparcialidade judicial, em frente ao Palácio do STF (Foto: Ricardo/Visual Hunt)

E não só a Grécia antiga percebia a importância de ressaltar a imparcialidade. Na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, a imparcialidade nos julgamentos é vista como direito fundamental, expresso no artigo X:

Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele

Tudo bem, entendemos o significado de imparcialidade, sua relação com símbolos de justiça e até mesmo sua presença na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Mas e na legislação do Brasil, o que é dito sobre a imparcialidade judicial?

A imparcialidade judicial na lei brasileira

Na legislação brasileira, existem alguns instrumentos que prezam pelo princípio da imparcialidade judicial. Três deles são o Código de Ética da Magistratura, o Código de Processo Civil e a Lei Orgânica da Magistratura. Falaremos de um a um.

O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.

  • O Código de Processo Civil, de 2015, em seu artigo 139, Inciso I prevê que o juiz deve “assegurar às partes igualdade de tratamento”. Da mesma forma, o Capítulo II prevê o afastamento do juiz sempre que tiver algum envolvimento pessoal na causa. Por exemplo, no artigo 145, Inciso I, fica claro que o juiz deve ser suspenso de um caso se for “amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados”.
  • O Código de Processo Penal, em seu artigo 254, estabelece que:

Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;

V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

Vl – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • A Lei Orgânica de Magistratura, de 1979, em seu artigo 35, Inciso I, traz que cabe ao juiz “I – Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício”. O artigo 36, Inciso III, por sua vez, traz que é proibido ao juiz:

“manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério”

Além desses, a Constituição Federal de 1988, chamada Constituição Cidadã, prevê, em seu artigo 56, a garantira do “devido processo legal”.

Nesse sentido, é importante compreendermos como é o sistema de processo penal brasileiro.


Os Sistemas de Processo Penal

Tradicionalmente na doutrina do Direito, como trazem muito bem textos de portais jurídicos como jusbrasil e conteúdo jurídico, são três os tipos de sistema processual tradicionalmente existentes: o sistema inquisitivo (também chamado inquisitório), o sistema acusatório e o sistema misto.

O sistema inquisitivo

sistema inquisitivo, a exemplo do que traz Norberto Avena, no livro Processo Penal Esquematizado, é caracterizado por um processo no qual não é necessário que exista uma distinção clara entre as partes que acusam, defendem e julgam. Assim, um mesmo órgão pode acusar e condenar alguém por um crime. É um sistema típico de regimes autoritários, com alta de concentração de poderes. Segundo Aury Lopes Jr. –no livro Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional – foi o modelo predominante na Europa até o século XII.

Dentro de um sistema inquisitivo não existe a necessidade de que a acusação seja feita por um órgão específico do Estado, como o Ministério Público. Assim como não existe a necessidade da figura de um promotor de justiça para realizá-la. O próprio juiz pode controlar o processo, inclusive na busca de provas.

O sistema acusatório

Já em um sistema acusatório acontece o exato oposto. Continuando com Aury Lopes Jr., podemos caracterizá-lo contemporaneamente como um processo onde é clara a divisão entre as partes que acusam e as que julgam. A acusação deve buscar provas que o réu é culpado e o juiz, com base nas evidências apresentadas, decidir se são suficientes ou não para a condenação do réu. Para Norberto Avena, esse sistema “caracteriza-se pela distinção absoluta entre as funções de acusar, defender e julgar, que ficarão a cargo de pessoas distintas”.

É o regime característico de países democráticos, marcado por princípios constitucionais como o da presunção da inocência e ampla defesa, por exemplo.

O sistema misto

O sistema misto, por fim, conforme traz Fernando Capez, na obra Curso de Processo Penal, de 2008, como um próprio nome diz, é um misto dos dois sistemas, com “uma fase inicial inquisitiva […], e uma fase final, em que se procede ao julgamento com todas as garantias do processo acusatório”.

Na prática, ele é um sistema em que existem garantias constitucionais, mas não existe uma divisão entre as partes tão clara. O juiz pode, portanto, se envolver no processo probatório (contribuir na busca de provas).

E qual o sistema processual brasileiro?

Conforme bem resumido por Alexandro Batista em post no portal jusbrasil, a Constituição Federal de 1988, chamada de Constituição Cidadã, implicitamente estabelece o sistema acusatório como o sistema processual brasileiro.

Isso significa de que apesar de não possuir um trecho escrito “o sistema processual brasileiro é o acusatório” a Constituição traz claramente os princípios desse sistema.

Assim, em artigos relativos aos tribunais, como o STF (artigo 102, I), STJ (105, I), TRF (108, I), assim como juízes federais (artigo 109, “caput”), justiça do trabalho (artigo 114, “caput”), justiça militar (artigo 124, “caput”), e os relativos ao Ministério Público (artigo artigo 129,I) fica claro o princípio da divisão de poderes.

Em todos os artigos referentes aos tribunais, fica definido que cabe a eles “processar e julgar, originalmente”. Já a construção da acusação cabe ao Ministério Público ao “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”.

As garantias processuais, fundamentais um sistema acusatório, também são amplamente previstas no Artigo 5º em incisos como XXXVII e do LIII que dizem que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” e “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

Saiba mais sobre seus direitos no projeto Artigo Quinto!

Da mesma forma, também se encontram nesse artigo incisos  como o LIV (contraditório e ampla defesa) que diz que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e LVII que traz a presunção de inocência ao afirmar que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Tendo todas as características de um sistema acusatório, portanto, no Brasil a imparcialidade judicial deve estar na base de sua sustentação dos processos legais.

Saiba mais: Judicialização ou ativismo judicial? Entenda a diferença

A imparcialidade judicial em discussão no Brasil

Bandeira do Brasil (Foto: Fotografik33/Visual Hunt)
Bandeira do Brasil (Foto: Fotografik33/Visual Hunt)

No último dia 09 de junho, o jornal The Intercept iniciou o lançamento de uma série de reportagens que divulgam diálogos privados envolvendo o Ministro da Justiça, Sérgio Moro e o Procurador da República Deltan Dallagnol.

Esses diálogos reviveram uma discussão antiga que ocorreu ao longo da Operação Lava-Jato, sobretudo durante o julgamento do ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva, hoje preso em Curitiba, a respeito da imparcialidade do então juiz Sérgio Moro, responsável pela condenação de Lula.

O principal ponto daquela discussão eram decisões de Moro, como a autorização para interceptar e gravar conversas entre Dilma Rousseff (então presidente) e Lula, que seria nomeado para Ministro da Casa Civil, assim como decisões de prisão preventiva. Na época, as conversas divulgadas serviram para virar a opinião pública contra Dilma e Lula, o que acabou resultando na não nomeação e na continuação do processo, no qual Lula foi condenado por Moro.

Os advogados de defesa de Lula alegavam parcialidade de Sérgio Moro, que, por essa razão, não estaria apto para julgar Lula. Conforme trazido pelo jornal Nexo, a respeito de Moro, os advogados afirmavam que:

“Não há processo justo quando o juiz da causa já externa seu convencimento acerca da culpabilidade dos réus”

É importante lembrar, contudo, que a decisão de Moro de condenar Lula foi confirmada em segunda instância pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF – 4) e a pena de 12 anos vem sendo cumprida desde então.

Tem dúvidas sobre a Condenação de Lula? Temos um texto pra te esclarecer!

Moro, por sua vez, nunca viu parcialidade em suas ações. Em entrevista ao programa Conversa com Bial, ao tratar da divulgação do diálogo de Lula e Dilma, afirmou que “O problema não é a captação do diálogo e a divulgação, o problema é o diálogo em si”. Ou seja, na visão dele era importante, para a busca da justiça, que a sociedade tivesse clareza dos fatos.

Em 2004, ao tratar da Operação Mãos Limpas (de combate à Máfia Italiana) em um texto da Revista Jurídica do Centro de Estudos Judiciários, Moro já defendia a importância da transparência de informações. A percepção era a de que a publicidade de informações e o apoio da opinião pública eram fundamentais para o funcionamento da justiça (ao impedir a obstrução) e ao combate à corrupção, incentivando o desmonte das redes criminosas.

“A publicidade conferida às investigações teve o efeito salutar de alertar os investigados em potencial sobre o aumento da massa de informações nas mãos dos magistrados, favorecendo novas confissões e colaborações. Mais importante: garantiu o apoio da opinião pública às ações judiciais, impedindo que as figuras públicas investigadas obstruíssem o trabalho dos magistrados, o que, como visto, de fato foi tentado” (página 59)

O julgamento de Lula e a Lava Jato tornaram Moro a figura mais popular do país, símbolo de combate à corrupção, mesmo com as insistentes acusações de parcialidade por parte da defesa de Lula sobre a figura do juiz. Com as reportagens do The Intercept, as discussões sobre imparcialidade judicial voltam a acontecer.

The Intercept e a Imparcialidade Judicial

Até o momento, o jornal The Intercept lançou 5 matérias divulgando conversas entre Sérgio Moro, Deltan Dallagnol e outros membros da Operação Lava Jato. Segundo o The Intercept, os diálogos divulgados mostram uma articulação entre o juiz Sérgio Moro, responsável por julgar o caso Lula e Deltan Dallagnol, representante do Ministério Público responsável pela acusação do ex presidente.

De acordo com os diálogos, obtidos por fonte anônima pelo jornal, Moro teria feito recomendações a Dallagnol, e servido como uma espécie de auxiliar de acusação, chegado a se referir manifestações da defesa de Lula como um “showzinho“.  A íntegra dos diálogos pode ser lida gratuitamente no portal The Intercept Brasil.

Enquanto críticos da atuação de Moro e Dallagnol enxergam nos diálogos violações do princípio de imparcialidade judicial, Moro, Dallagnol e seus defensores não enxergaram grandes problemas e focaram seus discursos na ilegalidade da obtenção dos diálogos. Vejamos alguns argumentos de críticos e defensores nesse caso.

Quais os argumentos de quem defende Moro?

  • O advogado Luis Carlos Dias Torres, em artigo no Estadão, defendeu a naturalidade da relação entre juiz e promotor. Para ele “Quem advoga na área criminal está mais do que acostumado com essa proximidade entre o juiz e o promotor. Ela é até natural. Afinal, ambos trabalham juntos, fazem audiências todos os dias, durante tardes inteiras”. Da mesma forma, Luis enxerga que “nunca houve comprometimento da imparcialidade” de Moro e que:

O que ficou muito evidente para mim na conduta do Dr. Sérgio Moro foi sua obsessão pela apuração da verdade. E, afinal de contas, é para isso que serve o processo penal.

  • Para o atual presidente, Jair Bolsonaro, conforme trazido pelo jornal o Antagonista “Houve uma quebra criminosa, uma invasão criminosa, se é que […] o que está sendo vazado é verdadeiro ou não.” Bolsonaro também afirma que:

“O que ele [Moro] fez não tem preço. Ele realmente botou para fora, mostrou as vísceras do poder, a promiscuidade do poder no tocante à corrupção”, disse o presidente após um evento no Palácio do Planalto.

  • Para o General Augusto Heleno, em nota, os diálogos ratificam o trabalho de Moro:

[…]Querem macular a imagem do Dr Sérgio Moro, cujas integridade e devoção à Pátria estão acima de qualquer suspeita. Vão ser desmascarados, mais uma vez. Os diálogos e acusações divulgadas ratificam o trabalho honesto e imparcial dos que têm a lei a seu lado

  • O Ministro Sérgio Moro, em entrevista ao Estadão (dia 13), afirmou não temer novas publicações. Em nota posterior (dia 15), divulgada pelo O Antagonista, Moro afirmou que não voltará a comentar sobre o tema e que não reconhece a autenticidade das conversas.

[…]eu sempre pautei o meu trabalho pela legalidade. Os meus diálogos e as minhas conversas com os procuradores, com advogados, com policiais sempre caminharam no âmbito da licitude. Não tem nada ali, fora sensacionalismo barato. (Entrevista no Estadão)

“O Ministro da Justiça e Segurança Pública não reconhece a autenticidade e não comentará supostas mensagens de autoridades públicas colhidas por meio de invasão criminosa de hackers e que podem ter sido adulteradas e editadas. Reitera-se a necessidade de que o suposto material, obtido de maneira criminosa, seja apresentado a autoridade independente para que sua integridade seja certificada.” (nota)

  •  Ana Lúcia Amaral, procuradora regional da República de São Paulo aposentada, em comentário na Folha de SP, traz não ver problemas na relação entre juiz e promotor:

Dos meus 25 anos de Ministério Público Federal, sempre falei com o juiz, pois ele é o primeiro que deveria convencer para a causa que propunha. Seja cível ou criminal.

O que dizem os críticos de Moro?

  • Cynthia Torres Cristofaro, juíza de Direito Titular I da 23ª Vara Criminal da Capital (São Paulo-SP), em artigo divulgado pela Folha, intitulado Juiz Imparcial: direito fundamental enxerga os acontecimentos dos diálogos como uma “violação preocupante”.

Evidentemente que a violação do sigilo das comunicações de qualquer pessoa é indevida. Mas a violação pelo agente político juiz do dever essencial de imparcialidade é de gravidade incomensurável. É essa violação que é preocupante. Mais que isso, é acontecimento que me envergonha e aos vários juízes verdadeiramente comprometidos com o Estado Democrático de Direito

  • A Ordem dos Advogados do Brasil, em relação à imparcialidade judicial, recomendou em nota o afastamento de Moro e Dallagnol até que a situação seja esclarecida.

Não se pode desconsiderar, contudo, a gravidade dos fatos, o que demanda investigação plena, imparcial e isenta, na medida em que estes envolvem membros do Ministério Público Federal, ex-membro do Poder Judiciário e a possível relação de promiscuidade na condução de ações penais no âmbito da operação lava-jato. Este quadro recomenda que os envolvidos peçam afastamento dos cargos públicos que ocupam, especialmente para que as investigações corram sem qualquer suspeita

  • Para Luis Greco, professor da Universidade Humboldt, em Berlim, em entrevista concedida à DW, “não é tarefa do juiz combater o crime” e a imparcialidade judicial é fundamental:

Dito de forma bem genérica, penso que um juiz deve sempre agir de modo que até o perdedor tenha de reconhecer o resultado que o desfavorece […]

O juiz não pode passar a impressão de que ele prefere ouvir um mais do que o outro. Isso significa, no processo criminal, que não é tarefa do juiz combater o crime, mas sim velar para que o combate ao crime ocorra dentro dos parâmetros da legalidade.

  • O ex-presidente Lula, em entrevista à TVT, enxergou as reportagens do The Intercept como evidência de “mentiras” de Moro e Dallagnol:

O país finalmente vai conhecer a verdade. Eu sempre disse que o Moro é mentiroso, é mentiroso. Eu disse no primeiro depoimento que fiz, está gravado, que ele estava condenado a me condenar. O Dallagnol é tão mentiroso, que depois de ficar uma hora e meia na televisão mostrando um PowerPoint, ele consegue dizer para a sociedade: ‘Não me peçam provas, só tenho convicções’. Ele deveria ter sido preso ali”

Esclarecimentos no Congresso

A tendência é que no momento de polarização em que vivemos, a discussão sobre a imparcialidade judicial se prolongue nos próximos meses. 

É importante lembrar que Moro e Dallagnol não podem ser punidos criminalmente, pois não há “crimes” propriamente ditos na troca de mensagens que estejam previstos em legislação.

A principal consequência para Moro é em sua imagem política. A possibilidade de uma nomeação ao STF fica mais distante. Existe também a possibilidade de abertura de uma Comissão de Inquérito Parlamentar (CPI) no Congresso Nacional sobre o caso.

Moro vai nesta quarta-feira (19 de junho) à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal para prestar esclarecimentos sobre a troca de mensagens e, segundo a Folha, tentar evitar uma CPI.

Em decorrência dos novos acontecimentos políticos, também, a defesa realizou novo pedido de habeas corpus de Lula, que será julgado no dia 25 de junho o STF. Sobre as mensagens, o STF ainda precisa averiguar a constitucionalidade de usá-las como prova. Mas, para o Ministro Gilmar Mendes, em declaração, a origem ilegal não impede a utilização.

O decorrer dos acontecimentos mostrará quem, de fato, está com a razão nesse caso.

E você, conseguiu entender o que a imparcialidade judicial? E o que pensa a respeito do caso Moro – Dallagnol? Diz para a gente nos comentários!

Referências. Confira de onde tiramos as informações!

Aurélio (Definições de parcialidade e imparcialidade), The Intercept (Diálogos Moro – Dallagnol); Jus (origem da deusa Thêmis); Declaração Universal dos Direitos HumanosCódigo de Ética da MagistraturaO Código de Processo CivilA Lei Orgânica de MagistraturaJusbrasil e Conteúdo Jurídico (sobre sistemas de processo penal); Constiuição Federal de 1988 ; Nexo (reportagem de 2016 sobre o julgamento de Lula); G1 (julgamento de Lula no TRF-4); Globo Play (entrevista de Moro a Bial); El País (Moro como figura mais popular); Estadão (artigo de Luis Carlos Torres);  O Antagonista (opinião de Bolsonaro); O Antagonista (nota de General Heleno); Estadão (entrevista de Moro); Folha de SP (comentário de Ana Lúcia Amaral), Folha de SP  (Juiz imparcial: direito fundamental); Nota OAB; DW (entrevista Luís Greco); Brasil de Fato (transcrição da entrevista de Lula à TVT); Folha de SP (ida de Moro ao Senado); Folha (Julgamento de Habeas Corpus de Lula)

Artigos e Livros:

AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal Esquematizado. IBooks. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.

LOPES, Aury Jr. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, P. 60

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 15ª Ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008, p.46.

MORO, Sergio Fernando. Considerações sobre a operação mani pulite. Revista CEJ, v. 8, n. 26, p. 56-62, 2004.

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Conteúdo escrito por:
Coordenador do portal e da Rede de Redatores do Politize!. Graduando em Relações Internacionais pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Apaixonado por Política Internacional e pelo ideal de tornar a educação política cada vez mais presente no cotidiano dos brasileiros.
Figueiredo, Danniel. Imparcialidade judicial: o que significa na prática?. Politize!, 17 de junho, 2019
Disponível em: https://www.politize.com.br/imparcialidade-judicial/.
Acesso em: 9 de out, 2024.

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