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O que são crimes ambientais?

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Sendo o Brasil um dos países com maior área absoluta de floresta, por certo que a preocupação com a conservação e a preservação ambiental é um dever de toda a sociedade. É comum vermos, na mídia, debates nacionais e internacionais envolvendo a nossa Amazônia, né?! Afinal, crimes ambientais como queimadas, desmatamento, garimpagem, agropastoreio e biopirataria, por exemplo, devem, sim, preocupar a todos.

Imagem: Reprodução / Green São Paulo

Mas, você realmente sabe o que são e quais são os tipos de crimes ambientais? É disso que falaremos nesse texto! Vamos lá?

Meio ambiente versus crimes ambientais no Brasil

Quando falamos em “meio ambiente”, o que vem à sua mente? São diversas as perspectivas que podemos ter sobre o que seria, afinal, o meio ambiente. Bem, de modo geral, meio ambiente é o lugar, recinto ou sítio dos seres vivos e das coisas; e, de modo específico, compreende os seres bióticos (como animais, plantas, algas, bactérias, fungos etc.), abióticos (como a água, gases atmosféricos, radiação solar etc.) e a relação existente entre eles.

Nesse mesmo sentido, a Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) conceitua o meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Se o meio ambiente é literalmente tudo para nós, não há dúvidas de que a sua conservação e preservação são mais que necessárias para a manutenção da vida na Terra, certo? Não é à toa que constituem objetivos de desenvolvimento sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU) a manutenção da vida terrestre, da vida aquática e, também, o combate à mudança global do clima.

Pense: o Brasil faz parte de um grupo de países que, juntos, concentram 70% dos ecossistemas intactos no mundo. De acordo com dados do Serviço Florestal Brasileiro, em 2018, a área florestal (natural e plantada) existente era de, aproximadamente, 500 milhões de hectares (59% do nosso território). Imagine, então, a responsabilidade – e dificuldade – que é cuidar de todos os biomas aqui existentes! Falamos de uma preocupação que, obviamente, vai além de interesses nacionais.

Apesar de se tratar de interesse coletivo (e internacional), no âmbito interno, visando a proteção do meio ambiente, possuímos Leis próprias para tanto. É nesse contexto de preocupação com o meio ambiente que vamos, enfim, abordar os crimes ambientais.

Veja também: Amazônia: biodiversidade, extensão e riquezas naturais.

O que são crimes ambientais?

Inicialmente, precisamos lembrar que, no Brasil, não há um código específico para tratar dos crimes ambientais (como ocorre, por exemplo, com o código penal). Por isso, se queremos estudar o direito ambiental, é preciso buscar o fundamento presente na Constituição Federal e, a partir dele, em outras leis específicas. Vamos lá?

Para começar, o artigo 225, da Constituição Federal, estabelece que:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Na sequência, o §1º indica os meios pelos quais o Poder Público assegurará a efetividade do direito ao meio ambiente:

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

VIII – manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea “b” do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta Constituição.

E, em complemento, o §3º se aproxima dos crimes ambientais:

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Certo. Se você não é do Direito, é muito provável que esteja, nesse momento, se perguntando: o que isso tudo quer dizer?

Como dito anteriormente, toda a legislação ambiental existente no Brasil parte deste artigo que você acabou de ler. Seja de um dos parágrafos ou incisos, o fundamento é esse. Então, chamo sua atenção para que releia §3º, pois a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) dispõe exatamente sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Resumindo: são crimes ambientais todos aqueles previstos na Lei de Crimes Ambientais! Entretanto, se essa não é a resposta que você esperava face à questão “o que são crimes ambientais?”, fique tranquilo! Como poderia existir resposta tão simples se o próprio meio ambiente é analisado sob diversas perspectivas?

O que você precisa saber é que crime ambiental é todo aquele cometido contra o meio ambiente. Assim, considerando que a definição de meio ambiente é ampla e bastante variada, foi necessária a divisão dos crimes ambientais em tipos específicos – os quais estão, consequentemente, previstos na Lei.

Leia sobre o Direito Ambiental: entenda o conceito em 5 pontos.

Afinal, quais são os tipos de crimes ambientais?

Como vimos na conceituação trazida pela Política Nacional do Meio Ambiente, o meio ambiente consiste no conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Por isso, os crimes ambientais voltam-se à proteção do meio ambiente em seus vários aspectos.

Para que você entenda, falamos, por exemplo, de meio ambiente natural, artificial ou cultural.

O ambiente natural é aquele que se relaciona à biosfera (camada do globo terrestre habitada pelos seres vivos), ao solo, ao subsolo, à água, ao ar e, também, ao clima (veja: tudo aquilo que a natureza nos proporciona independente da ação humana).

O ambiente artificial, por outro lado, é aquele modificado pelo homem, isto é, tudo que deixou de ser ou não é natural (como, por exemplo, as cidades, as construções, os espaços públicos e privados e assim por diante).

Por fim, o ambiente cultural é aquele formado por bens artificialmente criados pelo ser humano e que possuem uma característica de valor artístico e/ou histórico. Não necessariamente são elementos palpáveis (que podemos tocar); basta que sejam parte do patrimônio cultural de um povo ou grupo social.

Dito isso, importante destacar que a Lei de Crimes Ambientais dividiu os crimes contra o meio ambiente em 5 (cinco) seções, a saber:

  1. Crimes contra a fauna;
  2. Crimes contra a flora;
  3. Poluição e outros crimes ambientais;
  4. Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural; e
  5. Crimes contra a Administração Ambiental.

Note que os crimes em questão tratam justamente daqueles ambientes que citamos acima. Há crimes contra o ambiente natural (fauna e flora), artificial (ordenamento urbano) e cultural (patrimônio cultural).

Vamos, na sequência, tratar de cada uma das seções de crimes previstas na Lei.

Seção I – Dos crimes contra a fauna

Sabendo que a fauna pode ser entendida como o conjunto de animais próprios de uma região, de um meio ambiente ou de uma época geológica (como, por exemplo, a fauna brasileira, a fauna do Pantanal ou, ainda fauna jurássica), os crimes contra a fauna são justamente aqueles cometidos contra os animais.

São exemplos de crimes contra a fauna (art. 29 ao 35, da Lei de Crimes Ambientais):

  • Matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar espécimes da fauna silvestre sem permissão, licença ou autorização da autoridade competente (ou em desacordo com a permissão/ licença/ autorização concedida);
  • Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis sem a autorização da autoridade ambiental competente;
  • Introduzir espécime animal no Brasil sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente;
  • Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
  • Provocar, pela emissão de efluentes (resíduos produzidos por indústrias, atividades agrícolas ou ambientes domésticos e descartados no meio ambiente na forma de líquidos ou gases) ou carreamento de materiais, o perecimento (extinção) de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras;
  • Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente;
  • Pescar mediante a utilização de explosivos (ou substâncias com efeito semelhante) ou substâncias tóxicas (ou outro meio proibido pela autoridade competente).

Chama atenção o fato de que o termo “espécime”, muitas vezes citado na Lei, se refere a qualquer exemplar ou amostra de material ou ser vivo. Apesar da semelhança com “espécie”, são expressões distintas!

“Espécie” é uma expressão utilizada na taxonomia (disciplina da biologia que define os grupos de organismos biológicos com base em características comuns e dá nomes a esses grupos), contudo, não há consenso em sua conceituação – o conceito mais comum é o biológico, que designa “espécie” como grupo de indivíduos com características comuns que podem ou têm capacidade de reproduzir ao cruzar entre si e não são capazes de cruzar com outros grupos.

Seção II – Dos crimes contra a flora

A flora, para os fins deste texto, é o conjunto de espécies vegetais que compõe a cobertura de uma determinada área (conceito relacionado à botânica).

Assim, são exemplos de crimes contra a flora (art. 38 ao 52 da Lei de Crimes Ambientais):

  • Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente ou utilizá-la violando as normas de proteção;
  • Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la violando as normas de proteção;
  • Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente sem permissão da autoridade competente;
  • Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas circundantes das Unidades de Conservação, independentemente de sua localização;
  • Provocar incêndio em mata ou floresta;
  • Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano;
  • Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais;
  • Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração em desacordo com as determinações legais;
  • Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem possuir a via que deverá acompanhar o produto;
  • Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;
  • Destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação de espaços públicos ou em propriedade privada alheia;
  • Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação;
  • Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente;
  • Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação sem licença ou registro da autoridade competente;
  • Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais sem licença da autoridade competente.

Você conhece os biomas brasileios? Aprenda aqui!

Seção III – Da Poluição e outros Crimes Ambientais

Por seu turno, a poluição é, em síntese, a degradação do meio ambiente resultante de sua alteração química ou física (pode, portanto, derivar da atividade humana ou ocorrer de forma natural).

São exemplos de crime de poluição (art. 54 ao 61 da Lei de Crimes Ambientais):

  • Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortalidade de animais ou a destruição significativa da flora;
  • Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida;
  • Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos;
  • Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes;
  • Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas.

Veja: é comum a produção de poluentes, já que todas as atividades humanas produzem lixo, resíduos e afins. Por isso, destacamos que a poluição de que trata a Lei é aquela que efetivamente causa (ou pode causar) danos à saúde, aos animais e à flora (ou seja, poluição muito acima do ordinariamente aceito).

Leia também sobre a poluição sonora.

Seção IV – Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

No sentido do que explicamos mais acima, o meio ambiente artificial e o cultural também são protegidos pela Lei de Crimes Ambientais. Assim, esta seção trata das condutas que violem bens públicos e culturais.

São exemplos de crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (art. 62 ao 65 da Lei de Crimes Ambientais):

  • Destruir, inutilizar ou deteriorar (a) bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial ou (b) arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
  • Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida;
  • Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida;
  • Pichar ou por outro meio profanar edificação ou monumento urbano.

Sobre a pichação, cabe esclarecer que não é crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística. Para tanto, é necessário consentimento do proprietário (ou possuidor) do bem privado – e, no caso de bem público, imprescindível a autorização do órgão competente e observância das posturas municipais e normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional (art. 65, §2º).

Seção V – Dos Crimes contra a Administração Ambiental

Por fim, a Lei também tipificou como crime ambiental condutas cometidas contra a Administração Ambiental por meio de seus funcionários públicos.

São exemplos de crime contra a Administração Ambiental (art. 66 ao 69-A da Lei de Crimes Ambientais):

  • Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental;
  • Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público;
  • Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental;
  • Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais;
  • Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão.

Saiba mais sobre o sistema de órgãos públicos para a defesa do meio ambiente aqui!

E as infrações administrativas?

Além dos crimes ambientais, a Lei de Crimes Ambientais também dispõe, em seu Capítulo VI, sobre as infrações administrativas, ou seja, condutas que, quando praticadas, são submetidas a processo administrativo (e não judicial, já que são mais “brandas” se comparadas às condutas tipificadas como crimes).

O art. 70 estabelece que:

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

As infrações administrativas, por não se confundirem com os crimes, são punidas com sanções, e não com penas. As sanções aplicáveis podem ser: advertências, multas, apreensões, suspensões, embargos, demolições e assim por diante.

Conclusão

Diante de tudo que vimos, podemos concluir que a conservação e preservação do meio ambiente, entendido como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, é mais que necessária para a manutenção da vida (humana, animal e, também, vegetal).

Visando a proteção dos meios ambientes (natural, artificial e cultural), a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) tipificou condutas que configuram crimes e infrações administrativas contra o meio ambiente. Portanto, são crimes ambientais todos aqueles cometidos contra o meio ambiente e previstos na legislação – dentre os quais podemos citar os crimes contra a fauna, a flora, o ordenamento urbano, o patrimônio cultural e, também, a poluição.

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Conteúdo escrito por:
Paulista. Advogada. Pós-graduanda em Direito Militar Aplicado. Amante da comunicação e da língua portuguesa. Acredita que juntos podemos edificar uma sociedade cada vez mais justa e consciente.

O que são crimes ambientais?

23 abr. 2024

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